
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 109, DE 31 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de Auxílio- Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso LVIII, do Regimento Interno do Tribunal, e tendo em vista o que consta do Processo SADP nº 755.215/2005,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Auxílio Bolsa de Estudos será destinado a cursos de graduação e pós-graduação lato sensu que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia presencial, realizados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, o disposto em ato normativo próprio do Conselho Nacional de Educação, vigente à época da realização do curso.
§ 2º Não serão aceitos, para concessão de Auxílio Bolsa de Estudos, cursos de pós-graduação lato sensu combinados com preparatórios para concursos públicos.
Art. 3º O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido na forma de reembolso da mensalidade, limitado a 20% (vinte por cento) do valor equivalente ao vencimento básico do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Classe A, Padrão 1.
§ 1º A vigência do auxílio na modalidade graduação terá como limite o estabelecido pela instituição de ensino para a conclusão do curso, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 2º O auxílio na modalidade pós-graduação lato sensu terá vigência até o término do curso, permitindo-se a prorrogação por, no máximo, 1 (um) semestre após o período mínimo estabelecido pela instituição de ensino para a conclusão do curso.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o beneficiário poderá ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre da concessão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos:
I – os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal em efetivo exercício há, no mínimo, três anos;
II – os servidores em exercício provisório, cedidos ou removidos de outros Tribunais Eleitorais em efetivo exercício há, no mínimo, três anos, desde que não beneficiários do auxílio em seu órgão de origem
Parágrafo único. A data considerada como referência para a apuração do tempo de efetivo exercício a que se refere o caput será a do último dia anterior ao início do semestre de concessão do benefício.
Art. 5º Não poderá se candidatar ao Auxílio-Bolsa de Estudos o servidor que estiver:
I – usufruindo de licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para serviço militar;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista;
e) para capacitação;
II – afastado para estudo ou missão no exterior;
III – removido ou cedido para outro órgão, com ou sem ônus para este Tribunal;
IV – recebendo o Auxílio-Bolsa de Estudos para graduação ou pós-graduação lato sensu, de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O servidor que possuir curso superior completo não poderá se candidatar ao Auxílio-Bolsa de Estudos para graduação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 6º A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos será precedida de processo seletivo, realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas informará as áreas prioritárias de interesse para cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 7º O interessado no Auxílio-Bolsa de Estudos deverá preencher formulário próprio e encaminhá-lo à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo estipulado no processo seletivo, acompanhado de:
I – comprovação da oferta do curso pela instituição, ou comprovante de matrícula, se for o caso, informando as datas de início e fim do curso, horário das aulas, valor da mensalidade e da matrícula;
II – comprovação de credenciamento da Instituição de Ensino junto ao Ministério da Educação;
III – manifestação fundamentada da chefia acerca da relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor.
Parágrafo único. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar a documentação complementar que se fizer necessária.
Art. 8º Se o número de vagas oferecidas para o Auxílio-Bolsa de Estudos for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I – para cursos de graduação:
a) ser servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
b) possuir maior tempo de efetivo exercício junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contado até o último dia anterior ao início do semestre de concessão do benefício;
c) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
d)ter maior idade.
II – para cursos de pós-graduação lato sensu:
a) não possuir curso de pós-graduação lato sensu nas áreas de interesse prioritário definidas no respectivo processo seletivo;
b) não ter sido beneficiado anteriormente pelo Auxílio-Bolsa de Estudos para curso de pósgraduação lato sensu;
c) ser servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
d) possuir maior tempo de efetivo exercício junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contado até o último dia anterior ao início do semestre de concessão do benefício; e) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
f) ter maior idade.
§ 1º A classificação do servidor não gerará direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos e será válida somente para o processo seletivo pleiteado.
§ 2º Em caso de surgimento de vaga após a publicação da classificação ou decorrente de perda do direito ao auxílio, será convocado o servidor remanescente imediatamente classificado.
Art. 9º Se o quantitativo de vagas para uma modalidade do Auxílio-Bolsa de Estudos for superior ao de interessados no benefício, a verba a esse destinada será revertida para abertura de novas vagas para a outra modalidade, a serem preenchidas nos termos do § 2º do artigo 8º desta Portaria.
Parágrafo único. Persistindo a existência de vagas após a convocação do último servidor classificado, efetuar-se-á novo processo seletivo para o preenchimento dessas vagas.
Art. 10. A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos é da competência do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, observadas:
I – a existência de recursos orçamentários;
II – a ordem de classificação em processo seletivo;
III – a manifestação da chefia imediata a que se refere o inciso III do art. 7º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 11. O reembolso vigorará a partir do semestre da concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Art. 12. O valor financeiro será creditado somente no mês seguinte à data de vencimento do comprovante de quitação do pagamento mensal entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas, respeitado o calendário anual da folha de pagamento.
Art. 13. Semestralmente, será revista a continuidade dos auxílios concedidos anteriormente em razão da disponibilidade orçamentária existente para o exercício.
§ 1º No caso de insuficiência orçamentária, o Tribunal poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento dos auxílios concedidos anteriormente.
§ 2º Em caso de redução do valor ou de suspensão do pagamento do auxílio, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade.
§ 3º Restabelecido o benefício, não haverá pagamento de qualquer parcela relativa a períodos em que o auxílio esteve suspenso por falta de disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 14. O servidor beneficiário do Auxílio-Bolsa de Estudos deverá entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – comprovante do pagamento das mensalidades, do qual deve constar:
a) nome e CNPJ da instituição de ensino;
b) valor pago;
c) período a que se refere o pagamento; e
d) data de vencimento da matrícula ou mensalidade.
II – comprovante de aprovação nas disciplinas e/ou módulos cursados a cada semestre;
III – cópia do trabalho de conclusão do curso, se exigido pela instituição de ensino, ou da monografia final, até 90 (noventa) dias após sua entrega à instituição de ensino, com a menção obtida;
IV – histórico escolar e certificado de conclusão no prazo de 90 (noventa) dias da data de encerramento do curso.
§ 1º O servidor deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoal a ocorrência de alteração da data de início e de conclusão do curso, apresentando documentação comprobatória em até 30 (trinta) dias a contar da referida alteração, sob pena de aplicação do disposto no artigo 18 desta Portaria.
§ 2º A alteração da data inicial do curso deverá observar o limite divulgado no processo seletivo, enquanto a alteração da data de conclusão não poderá ultrapassar os prazos previstos no artigo 3º desta Portaria.
§ 3º Para fins do inciso IV deste artigo, não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.
§ 4º A cópia do trabalho de conclusão do curso ou da monografia final ficará à disposição dos servidores na intranet e na Biblioteca do Tribunal.
Art. 15. Mediante prévia comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, e de modo a resguardar o direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos pelo período que restar para completar o curso, o servidor poderá efetuar o trancamento do curso nas seguintes modalidades de licença:
I – para acompanhar cônjuge ou companheiro;
II – por motivo de saúde do próprio servidor, por doença em pessoa da família ou por acidente em serviço, desde que inviabilize a continuidade no curso;
III – à gestante ou à adotante.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores já reembolsados.
Art. 16. Ressalvado o disposto no artigo 15, o servidor que precisar efetuar o trancamento do período letivo deverá solicitar prévia autorização ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
§ 1º O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
§ 2º O servidor que requerer o trancamento deverá definir o período de retorno ao curso, sob pena de ressarcimento total dos valores reembolsados.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E DO RESSARCIMENTO DOS VALORES REEMBOLSADOS
Art. 17. O Auxílio-Bolsa de Estudos será automaticamente cancelado nos casos de:
I – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor removido, cedido ou em exercício provisório no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
II – remoção ou cessão do servidor para outro órgão;
III – ocorrência das hipóteses previstas no artigo 19 desta Portaria.
Art. 18. O servidor terá o Auxílio-Bolsa de Estudos cancelado e deverá ressarcir o valor despendido pelo Tribunal, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficando impedido de receber novo benefício pelo período de 2 (dois) anos após a integral reposição ao erário, nos casos de:
I – não-cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 14 desta Portaria;
II – abandono ou desistência do curso;
III – reprovação final por nota ou frequência;
IV – não-conclusão do curso dentro do período máximo estabelecido para sua duração, na forma do artigo 3º desta Portaria;
V – trancamento total ou parcial do curso sem prévia autorização, observado o art. 15 desta Portaria;
VI – mudança de curso e/ou de estabelecimento de ensino, sem a prévia autorização do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;
VII – não solicitação de reembolso por 90 (noventa) dias consecutivos, salvo nos casos previstos no artigo 15 desta Portaria;
VIII – constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos.
Art. 19. O servidor compromete-se a permanecer no Tribunal Regional Eleitoral pelo período mínimo de 2 (dois) anos a contar do encerramento do auxílio, devendo ressarcir o valor reembolsado pelo Tribunal, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, nos casos de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – posse em outro cargo público inacumulável;
IV – aposentadoria voluntária;
V – licença para tratar de interesses particulares;
VI – retorno ao órgão de origem em caso de servidor removido; VII – remoção para outro tribunal eleitoral.
§ 1º Se as hipóteses previstas nos incisos deste artigo ocorrerem durante o curso, o servidor deverá ressarcir integralmente o valor reembolsado pelo Tribunal.
§ 2º Se as hipóteses previstas nos incisos deste artigo ocorrerem nos 2 (dois) anos subsequentes ao encerramento do auxílio, o servidor deverá ressarcir o valor reembolsado pelo Tribunal, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do prazo.
Art. 20. O ressarcimento dos valores reembolsados ficará dispensado nos casos de:
I – posse em outro cargo inacumulável do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
II – aposentadoria por invalidez;
III – licença ou remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – remoção por motivo de saúde;
V – cessão para outro Tribunal Eleitoral;
VI – retorno ao órgão de origem em se tratando de servidor cedido ou em razão de término do exercício provisório.
Art. 21. Nas hipóteses de que tratam os artigos 18 e 19, competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas a aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas procederá a estudos com vistas a fixar o quantitativo das vagas para o Auxílio-Bolsa de Estudos, de acordo com os seguintes critérios:
I – o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores em exercício no Tribunal;
II – o número de vagas para pós-graduação lato sensu não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores em exercício no Tribunal;
III – o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no programa Auxílio Financeiro a Estudantes.
Art. 23. A certificação no curso de pós-graduação lato sensu somente ensejará o pagamento de adicional de qualificação se atendidos os critérios dos atos normativos que o regulamentam.
Art. 24. A utilização do Auxílio-Bolsa de Estudos implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo (a) Diretor(a)-Geral.
Art. 26. Aplicam-se, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 27. Revogam-se as Resoluções TRE-SP nº 182, de 17 de abril de 2007, nº 193, de 17 de julho de 2008 e nº 207, de 9 de dezembro de 2009, mantendo-se o reembolso regularmente instituído, até o final, aos servidores beneficiários.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
ALCEU PENTEADO NAVARRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal – Edição Extraordinária nº 6, de 8.6.2012, p. 4-12.

