
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 68, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 634, de 05 de fevereiro de 2024, que aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleição suplementar municipal direta para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), em 7 de abril de 2024, no município de Analândia, pertencente à circunscrição da 245ª ZE – Rio Claro;
CONSIDERANDO a competência delegada pelo artigo 2º, inciso V, da Portaria TRE-SP nº 1/2022, de 4 de janeiro de 2022; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal para o período eleitoral relativo à nova eleição municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelos(as) servidores(as) que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para o cargo de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) no município de Analândia, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) lotados(as) na 245ª Zona Eleitoral – Rio Claro e, no âmbito da Secretaria, os(as) servidores(as) que devam realizar plantão nos dias 6 e 7 de abril de 2024, a fim de prestar suporte ao cartório eleitoral.
§ 1º O serviço extraordinário deverá ser prestado em regime de trabalho cem por cento presencial, sendo o teletrabalho suspenso no período de 8 de março a 10 de abril de 2024 para os(as) servidores(as) que eventualmente estiverem nesse regime lotados(as) na 245ª Zona Eleitoral – Rio Claro.
§ 2º Os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria que prestarão suporte ao cartório eleitoral nos dias 6 e 7 de abril, devem realizar o plantão de forma presencial, dispensando a suspensão de eventual regime de teletrabalho.
§ 3º O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020.
Art. 3º Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir.
Art. 4º O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução.
Art. 5º A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização da Diretoria-Geral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal, e do Juiz da 245ª Zona Eleitoral – Rio Claro, em se tratando de servidores(as) lotados(as) no respectivo Cartório.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6º O planejamento para a realização de serviço extraordinário será efetuado por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – “Eleição Suplementar 7/4/24”, disponível na Intranet, no qual deverá constar o nome dos(as) servidores(as) a serem convocados(as), data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhado de justificativa fundamentada e detalhada das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.
Parágrafo único. O planejamento deverá ser fechado e autorizado pelo(a) administrador(a), devendo ser gerado o relatório contendo a escala de servidores(as) convocados(as) no Sistema GSE, o qual será convertido como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos seguintes termos:
I – para os(as) servidores(as) lotados(as) na respectiva Zona, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) Chefe de Cartório e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral previamente à realização do serviço extraordinário e arquivada na unidade local;
II – para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral previamente à realização do serviço extraordinário e arquivada na unidade local.
Art. 7º Para os(as) servidores(as) da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informado no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.
Parágrafo único. O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores(as) estabelecida pelo(a) Secretário(a), por meio de indicação dos(as) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.
Art. 8º A convocação no sistema GSE poderá ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado até o último dia útil do mês de realização do serviço.
Parágrafo único. Findo o mês, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
CAPÍTULO III
DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 9º Os(as) servidores(as) lotados(as) no cartório eleitoral deverão registrar a frequência de forma presencial pelo biozint, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema ”Meu Espaço”.
Art. 10. Os(as) servidores(as) lotados na Secretaria convocados para o plantão presencial nos dias 6 e 7 de abril de 2024 deverão registrar a frequência de forma presencial pelo relógio de ponto, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema "Meu Espaço".
Art. 11. Na impossibilidade de registro da frequência pelo relógio de ponto/biozint pelo(a) servidor(a), somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema ”Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio do sistema.
Art. 12. É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos intervalos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13. O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no anexo deste normativo, bem como os seguintes limites diários, no período de 8 de março a 10 de abril de 2024:
I – 5 (cinco) horas extras aos sábados, domingos e feriados;
II – 2 (duas) horas extras nos dias úteis.
Parágrafo único. A jornada de trabalho nos dias 6 e 7 de abril de 2024 (véspera e dia da eleição) poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.
Art. 14. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:
I – a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;
II – desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Em dias úteis, deverá ser observado e registrado no ponto o intervalo para repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho.
Art. 15. Deverá ser respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.
Art. 16. Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas, salvo no dia 7 de abril de 2024.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2029, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 18. As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas dos(as) servidores(as) que comparecerem presencialmente, à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.
Art. 19. Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelos(as) servidores(as) durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.
Art. 20. O(A) servidor(a) removido(a) e requisitado(a) que não informar, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP antes da prestação de serviço extraordinário estará impedido(a) de realizar horas extras, ficando bloqueada a sua convocação no GSE.
Art. 21. Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a), zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for considerada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 3º desta Portaria.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
ANEXO
Mês |
Limite Mensal de Horas por servidor |
Autorização para prestação de serviço extraordinário |
Março |
60 horas |
245ª Zona Eleitoral – Rio Claro |
Abril |
30 horas |
Secretaria e 245ª Zona Eleitoral – Rio Claro |
Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 69 (Secretaria), nº 83 (Interior), de 5.3.2024, p. 1-3.

