
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 193, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário durante o período eleitoral correspondente às eleições municipais de 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, sobre os prazos peremptórios e contínuos referidos nessa Lei, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário eleitoral das eleições municipais de 2024;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.386/2012, nº 23.497/2016, nº 23.516/2017, nº 23.582/2018 e nº 23.629/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 567, de 25 de novembro de 2021, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dispõe sobre o regime de trabalho cem por cento presencial, alterada pela Resolução TRE-SP nº 593, de 22 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o entendimento contido no Acórdão TCU nº 1790/2019 a respeito da utilização do divisor para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Relatório Final da Auditoria de Conformidade na Folha de Pagamento com ênfase no serviço extraordinário, no sentido de estabelecer controles prévios e que efetivamente possam ser executados com a antecedência necessária, aprovadas no processo SEI nº 0021666-52.2021.6.26.8000;
CONSIDERANDO o limite disponibilizado ao TRE-SP na ação orçamentária “Pleitos Eleitorais” para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais na realização das eleições municipais de 2024, informado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício-Circular GAB-DG nº23/2024;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais de 2024;
CONSIDERANDO o acompanhamento e a utilização de registro informatizado da frequência diária dos(as) servidores(as);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo às eleições municipais de 2024; e
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI nº 0006351-76.2024.6.26.8000
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Disciplinar o serviço extraordinário a ser realizado pelos(as) servidores(as) lotados(as) na secretaria, nas zonas e postos deste Tribunal, além dos pontos eleitorais, no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2024, observadas as disposições constantes nesta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - período eleitoral: período entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2024;
II - limite global mensal de horas extras: quantidade máxima de horas fixadas mensalmente para uma unidade, que podem ser prestadas pelos(as) correspondentes servidores(as);
III - limite individual mensal de horas extras: quantidade máxima de horas que podem ser prestadas no período por servidor(a), obedecido o limite global mensal da unidade de lotação;
IV - macrounidades da secretaria: áreas da secretaria envolvidas direta ou indiretamente com as eleições municipais de 2024;
V - unidade apoiada: aquela que recebe apoio com força-tarefa de servidor(a) ou de outra unidade;
VI - regime de sobreaviso: período em que o(a) servidor(a) fica em sua residência ou em outro local que possibilite o pronto atendimento, aguardando o chamado a qualquer momento para o serviço, obrigando-se a permanecer acessível durante todo o tempo para o qual foi designado(a);
VII - servidor(a) sublotado(a): aquele(a) que presta temporariamente serviço em outra unidade, por meio de força-tarefa, sem mudança de sua lotação de origem;
VIII - pagamento em pecúnia: pagamento em dinheiro;
IX - excedente de jornada: hora(s) de trabalho superior(es) à jornada mensal, que não caracteriza(m) hora extraordinária.
Parágrafo único. As macrounidades da secretaria previstas no inciso IV deste artigo são as seguintes:
I - a Secretaria da Presidência e suas unidades subordinadas;
II - a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III - a Diretoria-Geral e suas unidades subordinadas;
IV - a Secretaria de Auditoria Interna;
V -a Secretaria de Administração de Material;
VI - a Secretaria de Comunicação Social;
VII - a Secretaria de Gestão da Informação e Documental;
VIII - a Secretaria de Gestão de Pessoas;
IX - a Secretaria de Gestão de Serviços;
X - a Secretaria de Orçamento e Finanças;
XI - a Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições;
XII - a Secretaria de Tecnologia da Informação;
XIII - a Secretaria Judiciária; e
XIV - cada Gabinete de Juiz(a) Membro.
Art. 3º O serviço extraordinário somente será autorizado em situações excepcionais e temporárias.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, as situações poderão envolver:
I - a necessidade de execução de tarefas eleitorais, em razão da impossibilidade de remanejamento de horário dos(as) servidores(as), descrevendo-se detalhadamente as atividades a serem realizadas; ou
II - para cumprimento de prazos ou de plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal.
Art. 4º O serviço extraordinário deverá ser prestado em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, vedada a execução de atividade em teletrabalho até o final do mês em que houver a realização de horas extras.
Art. 5º O plantão na secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020.
CAPÍTULO II
DO LIMITE GLOBAL MENSAL DE HORAS EXTRAS
Art. 6º A cada zona eleitoral e a cada macrounidade da secretaria serão estabelecidos limites globais mensais de horas que poderão ser utilizadas para a prestação de serviço extraordinário, em normativo expedido pela Diretoria Geral.
§ 1º As horas deverão ser distribuídas pelo(a) gestor(a) da unidade entre os(as) servidores(as) que detêm o conhecimento para a execução da atividade planejada para o respectivo mês, com limite individual mensal de 90 (noventa) horas.
§ 2º Na zona eleitoral que possua outra unidade(s) a ela subordinada(s), a distribuição das horas sedará entre todos(as) os(as) respectivos(as) servidores(as), atentando-se ao previsto no § 1º deste artigo, contabilizando-se do total também as horas extras prestadas pelos(as) servidores(as) que eventualmente estejam apoiando a mesma serventia por meio de força-tarefa.
Art. 7º Os limites globais mensais de cada zona eleitoral serão baseados em dados e estudos estatísticos, por meio de agrupamento das unidades segundo padrões identificados, considerando-se mês de atividade, número de servidores(as), quantidade de municípios sob jurisdição e as competências eleitorais de registro, propaganda e prestação de contas.
Parágrafo único. Para a verificação do número de servidores(as), serão considerados(as)aqueles(as) lotados(as) na unidade até o último dia do mês anterior ao prazo disposto no artigo 12.
Art. 8º Os limites globais mensais de macrounidade da secretaria serão baseados em dados históricos de eleições anteriores.
§ 1º As horas extras de servidores(as) integrantes de determinados grupos com atividades de apoio ou relacionadas à eleição, como o Núcleo de Atendimento aos Cartórios Eleitorais – NACAN, Sala de Imprensa e Central de Atendimento ao Eleitor 148, deverão ser incluídas nos limites globais mensais de cada respectiva macrounidade da secretaria.
§ 2º No limite global mensal de macrounidade da secretaria, além das horas prestadas pelos(as) respectivos(as) servidores(as), também serão contabilizadas as horas extras prestadas pelos(as) que eventualmente estejam apoiando a mesma serventia por meio de força-tarefa.
§ 3º Os grupos específicos criados em anos eleitorais, como “Teste de Integridade”, “AcompVot” e “AcompFace”, possuirão limite específico de horas extras, sem vinculação com a macrounidade de lotação de cada servidor(a), a ser planejado pelo(a) Coordenador(a) de cada grupo.
Art. 9º A fração do limite global não utilizada em determinado mês não será acrescida ao limite do mês subsequente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO E DO CADASTRO
Art. 10. Ao(À) responsável pela unidade compete planejar a realização de serviço extraordinário, observados os limites globais mensais de horas extras da unidade e o limite individual mensal de 90(noventa) horas por servidor(a).
Art. 11. O planejamento mensal de serviço extraordinário deverá ser cadastrado previamente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário - GSE, detalhando:
I – os(as) servidores(as) que executarão serviço extraordinário;
II – a data em que o serviço extraordinário será realizado;
III – a quantidade de horas extras a serem prestadas;
IV – a justificativa fundamentada, com relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.
§ 1º Em caso de posto eleitoral, compete ao(à) assistente da unidade cadastrar no Sistema GSE o planejamento mensal de serviço extraordinário dos(as) respectivos(as) servidores(as) para o fim exclusivo de prestação de apoio à zona eleitoral coordenadora.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o(a) chefe de cartório da zona eleitoral coordenadora deverá ter conhecimento e estar de acordo com o planejamento, tendo em vista o previsto no § 2º do artigo 6ºdeste normativo.
§ 3º Nas zonas eleitorais, os(as) respectivos(as) servidores(as) e os(as) do posto sob sua jurisdição, bem como aqueles(as) que estejam realizando força-tarefa na unidade poderão ser indicados(as)para a execução de serviço extraordinário.
§ 4º Na secretaria, os(as) servidores(as) lotados(as) na macrounidade, bem como aqueles(as) que estejam realizando força-tarefa na mesma unidade poderão ser indicados(as) para a execução de serviço extraordinário.
§ 5º Na hipótese de a zona eleitoral ou a macrounidade da secretaria receber servidores(as) em força-tarefa, deverá ser formalizado pedido de cadastro à Seção de Força de Trabalho (SEFORT).
§ 6º Os(As) empregados(as) celetistas com jornada de 30 (trinta) horas semanais, requisitados(as)por este Tribunal, se foram contratados(as) antes da reforma trabalhista e não optaram pelo regime de tempo parcial, previsto em negociação coletiva (art. 58-A, § 2º, CLT) também poderão ser indicados(as) para a execução de serviço extraordinário.
Art. 12. O cadastro do planejamento mensal de que trata o artigo anterior deve ser realizado até o dia 14/8/2024, quanto ao mês de agosto, e até o último dia do mês anterior ao da competência, quanto aos meses seguintes.
Parágrafo único. As situações excepcionais e imprevisíveis que resultem na inobservância do previsto no caput deste artigo deverão ser justificadas no sistema GSE pelo(a) responsável pela unidade, acompanhadas de indicação da documentação comprobatória.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO E DO FECHAMENTO DO PLANEJAMENTO
Art. 13. Os(As) responsáveis pelo planejamento no GSE poderão alterar o planejamento mensal de serviço extraordinário se houver necessidade.
Parágrafo único. O Sistema GSE não permitirá o lançamento de planejamento que extrapole o limite global mensal de horas extras da unidade, bem como o limite individual de 90 (noventa) horas extras por servidor(a).
Art. 14. O fechamento do planejamento no GSE somente poderá ser realizado pelo(a) chefe de cartório e pelos(as) responsáveis pelas macrounidades da secretaria.
Parágrafo único. Os(As) responsáveis pelas macrounidades da secretaria poderão determinar ajustes do planejamento às unidades subordinadas ou aprová-lo.
Art. 15. As alterações do planejamento somente serão admitidas se realizadas até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário por meio do Sistema GSE.
Parágrafo único. Ao final do mês, o sistema encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
Art. 16. O Sistema GSE estará integrado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, gerando automaticamente, a partir do primeiro planejamento, o número de processo vinculado à unidade para o evento “Eleições 2024”.
§ 1º O Sistema SEI importará do GSE os respectivos planejamentos e escalas geradas, os quais deverão ser arquivados na unidade local.
§ 2º O mesmo número SEI deverá ser utilizado para os planejamentos dos meses subsequentes, centralizando-se tudo em um único processo.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIDOR(A) LOTADO(A) EM PONTO ELEITORAL - POUPATEMPO
Art. 17. Não será permitida a prestação de serviço extraordinário nos pontos eleitorais localizados nas unidades do Poupatempo, salvo nas hipóteses de feriados em que essas unidades funcionem regularmente.
Art. 18. Os(As) servidores(as) lotados(as) nos pontos eleitorais das unidades do Poupatempo poderão prestar serviço extraordinário na zona eleitoral responsável pela coordenação do ponto, caso haja necessidade, a critério do(a) coordenador(a), em dias em que não houver expediente nos referidos locais.
CAPÍTULO IV
DA MARCAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 19. Os(As) servidores(as) convocados(as) para a realização de serviço extraordinário, lotados(as) ou sublotados(as) na unidade, deverão registrar presencialmente a frequência diária pelo relógio de ponto digital/biozint, sendo vedada a marcação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema “Meu Espaço”.
§ 1º Na impossibilidade de registro pelo relógio de ponto digital/biozint pelo(a) servidor(a), somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a frequência pelo sistema “Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio.
§ 2º É obrigatória a marcação de ponto pelos(as) servidores(as) nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.
Art. 20. Os(As) servidores(as) de força-tarefa convocados(as) para a realização de serviço extraordinário, deverão registrar presencialmente a frequência diária pelo relógio de ponto digital/biozint, sendo vedada a marcação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema “Meu Espaço”.
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro pelo relógio de ponto digital/biozint pelo(a)servidor(a), somente o(a) responsável pela coordenação da força-tarefa está autorizado(a) a regularizar a frequência pelo e-mail ponto@tre-sp.jus.br ou formulário específico a ser previamente disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM, DO CÁLCULO E DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I
DA CONTAGEM DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 21. O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.
Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) que exercem jornada em regime especial prevista em lei, de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, o início da contagem do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
Art. 22. O período de repouso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho deverá ser observado e registrado no relógio de ponto/biozint, bem como deverá se respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas.
Art. 23. Para a prestação do serviço extraordinário, deverão ser observados os limites globais mensais, o limite mensal individual por servidor(a), bem como os seguintes limites diários:
I - 2 (duas) horas extras em dias úteis;
II - 7 (sete) horas extras aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Nos dias 28 e 29 de setembro de 2024, destinados a carga e lacração das urnas eletrônicas, a limitação prevista no inciso II deste artigo será alterada para 10 (dez) horas extras.
§ 2º Nos finais de semana das eleições (1º e 2º turnos, se houver), não haverá a limitação prevista no inciso II deste artigo.
Art. 24. Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, entre 22(vinte e duas) e 5 (cinco) horas, salvo:
I - para as atividades relacionadas às sessões plenárias do Tribunal, nos dias em que a sessão for encerrada próximo ou após as 22 (vinte de duas) horas, devendo ser consideradas, neste caso, as horas extraordinárias prestadas pelos(as) servidores(as) lotados(as) nos Gabinetes dos Juízes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria-Geral, e pelos(as) servidores(as) da Secretaria Judiciária, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Gestão de Serviços e da Secretaria de Comunicação Social, em número estritamente necessário de horas, respeitados os limites diários e globais mensais fixados neste normativo;
II - para as atividades relacionadas à fiscalização de eventos de arrecadação para campanha eleitoral, nos dias em que o evento for encerrado próximo ou após as 22 (vinte de duas) horas ,devendo ser consideradas, neste caso, as horas extraordinárias prestadas pelos(as) servidores(as)lotados(as) em cartórios responsáveis pelo julgamento das prestações de contas eleitorais, em número estritamente necessário de horas, respeitados os limites diários e globais mensais fixados neste normativo;
III - nos dias em que houver necessidade de comunicação e cumprimento de decisão que conceda tutela provisória, em número estritamente necessário de horas, respeitados os limites diários e mensais fixados neste normativo;
IV - nos dias 6 e 27 de outubro de 2024 (1º e 2º turnos, se houver).
§ 1º Para os(as) servidores(as) que ultrapassarem as 24 (vinte e quatro) horas dos dias 6 e 27 de outubro de 2024, a jornada será considerada continuada para efeito de serviço extraordinário e adicional noturno.
§ 2º Deverá ser observado o período mínimo de repouso de 8 (oito) horas entre as jornadas de trabalho.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 25. O cálculo da hora extra será realizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) removido(a) e requisitado(a) deverá informar seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, a fim de que não ocorra o previsto no artigo 39 desta Portaria.
Art. 26. O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o artigo 25 desta Portaria.
Parágrafo único. Os(As) servidores(as) ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais de que trata o artigo 25 deste normativo.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES E DA CONTAGEM DO EXCEDENTE DE JORNADA
Art. 27. O tempo de trabalho excedente à jornada mensal realizado pelo(a) servidor(a) em dias úteis e em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, não convocado pelo GSE, desde que autorizado pela chefia imediata, será registrado para compensação futura.
Parágrafo único. As horas excedentes de jornada não estão incluídas no limite global mensal da unidade e não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
Art. 28. A contagem do excedente de jornada para fins de compensação dar-se-á a partir do fim da sétima hora trabalhada, limitada a 3 (três) horas diárias e a 30 (trinta) horas mensais.
Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, de20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, o início da contagem das horas excedentes dar-se-á a partir da primeira hora que ultrapassar a jornada de trabalho.
Art. 29. Os horários marcados no ponto entre 7h e 21h serão considerados para a contagem do excedente de jornada.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TELETRABALHO
SEÇÃO I
DO REGIME DE TELETRABALHO E DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 30. O(A) servidor(a) que estiver em teletrabalho não poderá ser convocado(a) para a realização de serviço extraordinário tendo em vista a vedação prevista na Resolução TRE-SP nº 567/2021.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, as horas extras eventualmente prestadas por servidor(a) em teletrabalho não serão contadas para nenhum efeito.
§ 2º Caso haja a suspensão do teletrabalho no mês da convocação, o(a) servidora(a) poderá realizar serviço extraordinário, devendo permanecer no regime 100% (cem por cento) presencial até o final do período em que convocado(a).
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 31. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, o regime de teletrabalho dos(as)servidores(as) lotados(as) nas zonas e postos eleitorais será suspenso pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 46, II, da Resolução TRE-SP nº 567/2021, alterado pela Resolução TRE-SP nº 593/2022.
Art. 32. No período de 1º a 31 de outubro de 2024, o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as)lotados(as) na secretaria deverá ser suspenso pelos(as) gestores(as) de cada unidade da secretaria, nos termos do parágrafo único do artigo 45 da Resolução TRE-SP nº 567/2021.
Art. 32. No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2024, o regime de teletrabalho parcial dos servidores e servidoras lotados na secretaria deverá ser suspenso pelos gestores ou gestoras de cada unidade da secretaria. (Alterado pela Portaria TRE-SP nº 245/2024)
Art. 33. Os(as) gestores(as) das unidades da secretaria poderão suspender o regime de teletrabalho dos(as) seus(suas) servidores(as) em período superior ao estabelecido no art. 32 desta Portaria.
Art. 34. Os procedimentos necessários para a suspensão e retorno ao teletrabalho serão comunicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 35. As suspensões de que tratam este Capítulo não se aplicam aos(às) servidores(as)submetidos(as) ao regime de teletrabalho integral fundamentado nas condições especiais definidas na Resolução CNJ nº 343/2020 e nos casos previstos no parágrafo único do artigo 13 e no artigo 14 da Resolução TRE-SP nº 567/2021 e alterações posteriores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de compensação até 19/12/2029, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 37. As horas excedentes trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário e serão convertidas em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2025, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
Art. 38. Não serão anotadas para nenhum fim as horas excedentes trabalhadas por servidor(a) em dia em que utilizar a saída médica prevista no art. 9º-A da Portaria TRE-SP nº 169/2010, em razão da anotação de abono para complementação da carga horária diária, para atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente decorrentes de comparecimento a consultas, exames ou procedimentos, para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
Art. 39. O(A) servidor(a) removido(a) e requisitado(a) que não informar seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, antes da prestação de serviço extraordinário, estará impedido(a) de realizar horas extras, ficando bloqueada a sua convocação no GSE.
Art. 40. As horas credoras dos(as) requisitados(as) temporários(as), provenientes da conversão de horas extras, deverão ser utilizadas antes do desligamento e retorno ao órgão de origem.
Art. 41. Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a), zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 3º desta Portaria.
Art. 42. Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 277 (Secretaria), 412 (Capital), 403 (Interior), de 6.8.2024, p. 1-10.