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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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PORTARIA Nº 99, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Constitui e designa os membros da Comissão de Heteroidentificação para avaliação do componente étnico-racial de candidato que se autodeclarou negro, preto ou pardo em processo seletivo para realização de estágio de estudante de ensino superior para Zonas Eleitorais do Município de Franca no 7º Edital de Abertura de Inscrição promovido pelo TRE-SP e regulamenta mecanismo para a verificação.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reservou aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 522/21 que altera a Resolução TRE-SP nº 338, de 24 de fevereiro de 2015, que trata do Programa de Estágio Estudantil do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para incluir a promoção de cotas raciais para negros e negras;

CONSIDERANDO a solicitação da Procuradoria da República do Município de Franca de verificação, por meio da avaliação de fenótipo, da veracidade de autodeclaração de Igor Gustavo Silva à reserva de vagas como cotista racial em processo de seleção de candidatos à estágio de nível superior decorrente de Notícia de Fato que trata de representação noticiando eventual fraude na classificação.

RESOLVE:

Art. 1º  Constituir Comissão de Heteroidentificação que será composta por três servidoras ou servidores, sendo um deles, no mínimo, negra ou negro (preta ou preto/ parda ou pardo), a qual competirá verificar, por meio da avaliação de fenótipo, a veracidade de autodeclaração de Igor Gustavo Silva à reserva de vagas como cotista racial em processo de seleção de candidatos a estágio de nível superior deste Tribunal.

Art. 2º  Designar a servidora Karen Cristhina Pretti, Assistente de Movimentação de Pessoal, a servidora Joalina de França Oliveira, chefe de cartório da 240ª ZE - Franca e a servidora Nilva Faleiros Pimenta Caramori, chefe de cartório da 291ª ZE - Franca, para, sob a presidência da primeira, comporem, como membros titulares, a Comissão de Heteroidentificação prevista no artigo 1º.

Art. 3º  Designar o servidor Marcelo Queiroz Ferreira, chefe de cartório da 46ª ZE - Franca, a servidora Maria Cristina Oliveira de Paula, assistente da 240ª ZE - Franca, e o servidor Anderson Soares de Oliveira, assistente da 291ª ZE - Franca, para atuarem, respectivamente, como membros suplentes da Comissão a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º  Incumbirá à Comissão de Heteroidentificação emitir decisão fundamentada quanto ao enquadramento do candidato Igor Gustavo Silva na reserva de vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas, observados os seguintes aspectos:

I - autodeclaração firmada pelo candidato no ato de inscrição no processo seletivo;

II - fenótipo apresentado pelo candidato, avaliado pessoalmente, por ocasião de entrevista a ser realizada em data, hora e local previamente comunicados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

§ 1º  Poderá ser solicitado ao candidato, previamente ao comparecimento para a entrevista, o envio de fotografia.

§ 2º  O candidato poderá apresentar na entrevista a documentação que julgar pertinente, com o intuito de comprovar o seu enquadramento na condição de pessoa preta ou parda.

Art. 5º  O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando:

I - houver unanimidade entre os integrantes da Comissão de Heteroidentificação quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça;

II - não comparecer à entrevista designada pela Comissão de Heteroidentificação.

Art. 6º  O candidato poderá apresentar, no prazo de 3 (três) dias, pedido de reconsideração, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, da decisão da Comissão de Heteroidentificação acerca de seu não enquadramento na condição de pessoa preta ou parda.

Parágrafo único.  Não sendo reconsiderada a decisão, o pedido será recebido como recurso e encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, juntamente com parecer conclusivo da Comissão de Heteroidentificação.

Art. 7º  O não enquadramento do autodeclarado cotista na condição de pessoa preta ou parda não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que não se enquadrou em alguma das hipóteses indicadas no artigo 5° desta Portaria.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 64, de 6.4.2022, p. 3-5.

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