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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 522, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a alteração da Resolução TRE-SP nº 338, de 24 de fevereiro de 2015, que trata do Programa de Estágio Estudantil do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para disciplinar a promoção de cotas raciais para negros e negras.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 99 da Constituição da República,

CONSIDERANDO que o art. 5º, caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.427/2018, que reserva aos negros e negras 30% (trinta por cento) das vagas de estágio em órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o posicionamento crescente voltado à criação de ações afirmativas e políticas públicas de inclusão racial e a necessidade de expansão desse mecanismo para outros setores;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO ser este um momento oportuno para a atualização da norma, para tornar mais clara a regra de reserva de vagas para estudantes deficientes;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo SEI nº 0038702-44.2020.6.26.8000,

RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução TRE-SP nº 338/2015 passa a vigorar com alteração do caput do art. 4º e acréscimo do artigo 4º-A e respectivos parágrafos, conforme o seguinte:

“Art. 4º  Fica assegurado o quantitativo de 10% (dez por cento) do total global das vagas de estágio oferecidas, independentemente do quantitativo de vagas oferecidas por polos (localidades), aos estudantes com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades do estagiário ou estagiária e as características das unidades do Tribunal.

...........................................

Art. 4º-A  Será reservado aos negros e negras, mediante análise do fenótipo, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da totalidade de vagas oferecidas, independentemente do quantitativo de vagas oferecidas por polos (localidades), para os programas de estágio deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º  A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º  Será assegurada a cota sempre que o resultado de 30% (trinta por cento) das vagas gerar número decimal igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 3º  No caso de não preenchimento das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema de concorrência universal de vagas.

§ 4º  A avaliação do fenótipo dos candidatos e candidatas aprovados(as) se dará nos termos do edital do concurso.

§ 5º  A regra contida neste artigo terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014." (NR)

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte e três dias do mês de março de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 65, de 5.4.2021, p. 5-6.