
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 172, DE 4 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, durante o período eleitoral correspondente às eleições gerais de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90, sobre os prazos peremptórios e contínuos referidos nessa lei, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.674/2021, que estabelece o calendário eleitoral das eleições gerais de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.386/2012, 23.497/2016, 23.582/2018 e nº 23.629/2020;
CONSIDERANDO o entendimento contido no Acórdão TCU nº 1790/2019 a respeito da utilização do divisor para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 567/2021, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dispõe sobre o regime de trabalho cem por cento presencial;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições gerais;
CONSIDERANDO o acompanhamento e a utilização de registro informatizado da frequência diária dos(as) servidores(as) e;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo às eleições gerais de 2022.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar o serviço extraordinário, a ser realizado pelos(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, nos Cartórios e Postos Eleitorais deste Tribunal, no período compreendido entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, observadas as disposições constantes nesta Portaria.
Parágrafo único. Os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria poderão ser convocados para a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 20 de julho de 2022, data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos, e 14 de agosto de 2022, caso necessário.
Art. 2º A realização de plantões obrigatórios restringe-se à Secretaria, não havendo a necessidade de abertura dos Cartórios Eleitorais aos sábados, domingos e feriados, nos termos do Calendário Eleitoral 2022 (Resolução TSE nº 23.674/2021).
Art. 3º O serviço extraordinário somente será autorizado em situações excepcionais e temporárias, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir, demonstrada a impossibilidade de remanejamento de horário dos(as) servidores(as) e mediante descrição detalhada das atividades a serem realizadas, ou para cumprimento de prazos ou de plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal.
Art. 4º O serviço extraordinário deverá ser prestado em regime de trabalho cem por cento presencial, vedada a realização de teletrabalho no período em que houver a prestação de horas extras.
Art. 5º O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020, vedada a realização de teletrabalho no período em que o(a) servidor(a) estiver escalado(a).
Art. 6º A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização:
I – da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) em suas unidades subordinadas;
II – do Diretor-Geral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) nas demais unidades da Secretaria do Tribunal;
III – e dos respectivos Juízes Eleitorais, em se tratando de servidores(as) lotados(as) nos Cartórios e Postos Eleitorais, ainda que provisoriamente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 7º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pelo(a) gestor(a) da unidade administrativa, por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário – GSE, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos(as) servidores(as), data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.
Parágrafo único. A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente pelo(a) superior(a) hierárquico(a) e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:
I – para os(as) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios Eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) chefe do cartório eleitoral e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral;
II – para os(as) servidores(as) lotados(as) nos Postos Eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) assistente FC-1, pelo(a) chefe do cartório eleitoral e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral;
III – para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral, Corregedor Regional Eleitoral ou Presidente, de acordo com a hierarquia;
Art. 8º A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.
§ 1º O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.
§ 2º Findo o mês, o sistema automaticamente encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
Art. 9º Salvo nos dias de plantão eleitoral e finais de semana de realização de primeiro e segundo turnos das eleições gerais, o serviço extraordinário, observadas as diretrizes do artigo 2º desta Portaria, somente poderá ser prestado:
I – aos sábados, em caráter excepcional;
II – aos domingos e feriados, se esgotadas as possibilidades de realização das atividades nos dias úteis e aos sábados, mediante justificativa e documentação comprobatória.
Art. 10. Os(as) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios e Postos Eleitorais poderão prestar serviços aos sábados, domingos e feriados, caso necessário, observados os limites diários e mensais deste normativo e:
I – até um sábado e um domingo no mês de agosto;
II – até três sábados e três domingos no mês de setembro;
III – até quatro sábados e quatro domingos no mês de outubro.
Parágrafo único. Os(as) servidores(as) poderão ser convocados para prestar serviços nos feriados nacionais e municipais de setembro e outubro, de acordo com a necessidade.
CAPÍTULO III
DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 11. Os(As) servidores(as) convocados(as) para a realização de serviço extraordinário deverão registrar a frequência diária e de forma presencial pela catraca/biozint, durante todo o mês da convocação, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema “Meu Espaço”.
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pelo(a) servidor(a), somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema “Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio do sistema.
Art. 12. É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.
Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, de 20 e 30 horas semanais, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
Art. 14. Deverá ser observado e registrado no ponto o período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.
Art. 15. O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no Anexo deste normativo, bem como os seguintes parâmetros diários:
I – 2 (duas) horas extras em dias úteis;
II – 8 (oito) horas extras aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Nos finais de semana das eleições (1º e 2º turnos, se houver), não será observada a limitação prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 16. Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, salvo:
I – para as atividades relacionadas às Sessões Plenárias do Tribunal, em número estritamente necessário, respeitados os limites mensais deste normativo;
II – para as atividades relacionadas à fiscalização de eventos de arrecadação para campanha eleitoral, em número estritamente necessário, respeitados os limites mensais deste normativo;
IV – nos dias em que houver necessidade de comunicação e cumprimento de decisão que conceda tutela provisória, em número estritamente necessário, respeitados os limites mensais deste normativo.
V – nos dias 2 e 30 de outubro de 2022 (1º e 2º turnos, se houver);
Parágrafo único. A jornada dos(às) servidores(as) que ultrapassarem as 24 (vinte e quatro) horas dos dias 2 e 30 de outubro de 2022 será considerada continuada para efeito de serviço extraordinário e adicional noturno.
Art. 17. O cálculo da hora extra será realizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Art. 18. O adicional devido pela prestação de serviço extraordinário será calculado dividindo-se o valor da remuneração por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de que trata o artigo 17 desta Portaria.
Parágrafo único. Os(As) servidores(as) ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais de que trata o artigo 17 deste normativo.
CAPITULO V
DO POUPATEMPO E PONTOS DE ATENDIMENTO
Art. 19. Não será permitida a prestação de serviço extraordinário nos postos eleitorais localizados nas unidades do Poupatempo, salvo nas hipóteses de feriados em que essas unidades devam funcionar regularmente.
Art. 20. Os(As) servidores(as) lotados(as) nos postos eleitorais das unidades do Poupatempo poderão prestar serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais de lotação de origem, caso haja necessidade, a critério do(a) coordenador(a) do posto, em dias em que não houver expediente nos referidos locais.
CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 21. São condições para o pagamento do serviço extraordinário, observado o constante no artigo 2º desta Portaria:
I – a convocação do(a) servidor(a) no sistema GSE, nos termos do artigo 7º desta Portaria;
II – o comparecimento presencial e o registro de entrada e saída obrigatoriamente pela catraca/biozint, em todos os dias do mês da convocação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada, nos termos dos artigos 11, 12, 13 e 14 deste normativo;
III – o(a) servidor(a) que estiver em teletrabalho não poderá ser convocado(a) para a realização de serviço extraordinário ante a vedação prevista na Resolução TRE-SP nº 567/2021, não sendo computadas as horas para nenhum efeito.
Parágrafo único. O não cumprimento das regras estabelecidas neste artigo configurará irregularidade da autorização e da consequente prestação do serviço extraordinário, podendo ensejar responsabilidade dos(as) gestores(as) e dos(as) servidores(as) envolvidos(as).
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 22. No período de 15 de agosto a 31 de outubro de 2022 o regime de teletrabalho será suspenso para os(as) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios e Postos Eleitorais.
Art. 23. No período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2022 as unidades da Secretaria envolvidas diretamente com as eleições suspenderão o regime de teletrabalho para os(as) seus(suas) servidores(as).
Parágrafo único. A suspensão do teletrabalho para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria nos meses de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro poderá ser excepcionada pelos(as) Secretários(as), Assessores(as)-Chefes, Chefes dos Gabinetes dos Membros e Coordenador de Contas Eleitorais e Partidárias, nos casos em que os(as) servidores(as) não prestem serviços diretamente relacionados com as eleições ou não sejam convocados(as) para a prestação de serviço extraordinário no período em referência.
Art. 24. No período de 1 a 31 de outubro de 2022 o regime de teletrabalho será suspenso para os(as) servidores(as) lotados(as) nas unidades da Secretaria.
Art. 25. As suspensões de que tratam este capítulo não se aplicam aos servidores submetidos ao regime de teletrabalho integral fundamentado nas condições especiais definidas na Resolução CNJ nº 343/2020 e nos casos previstos no parágrafo único do artigo 13 e no artigo 14 da Resolução TRE-SP nº 567/2021.
Art. 26. Os procedimentos necessários para a suspensão do teletrabalho serão comunicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2027, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 28. Os(As) servidores(as) removidos(as) e requisitados(as) que não informarem, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP antes da prestação de serviço extraordinário, estarão sujeitos(as) à retribuição do serviço extraordinário exclusivamente em horas credoras.
Art. 29. As horas credoras dos(as) requisitados(as) temporários(as), provenientes da conversão de horas extras, deverão ser fruídas antes do desligamento e retorno ao órgão de origem.
Art. 30. Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a), zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 3º desta Portaria.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 4 dias do mês de julho de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
ANEXO
Mês |
Autorização para prestação de serviço extraordinário |
Limite mensal de horas por servidor |
Agosto |
Secretaria |
70 h |
Cartórios |
20 h |
|
Setembro |
Secretaria |
90 h |
Cartórios |
60 h |
|
Outubro |
Secretaria |
90 h |
Cartórios |
80 h |
|
Novembro |
Secretaria |
90 h |
Cartórios |
--- |
|
Dezembro |
Secretaria |
50 h |
Cartórios |
--- |
Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 205(Secretaria) 288(Capital) 285(Interior), de 5.7.2022.