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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 197, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 555, de 5 de agosto de 2021, que aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) em 03 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nºs 556, 557 e 558, todas de 5 de agosto de 2021, que estabeleceram as providências para a realização das eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), em 03 de outubro de 2021, nos municípios de Apiaí, Campina do Monte Alegre, Itaoca, Leme, Piacatu, Santo Antônio do Jardim, Trabiju, Cajati, Anhembi e Angatuba, suspensas em razão de novo agravamento da pandemia da Covid-19 em São Paulo;

CONSIDERANDO a aprovação em 17 de agosto de 2021 da data do pleito no processo de Pedido de Novas Eleições no município de Guaíra/SP que tramita no processo PJE nº 0600203-46.2021.6.26.0000;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 540, de 25 de maio de 2021, que determina a realização de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso na renovação das eleições municipais em Leme; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal, durante os períodos eleitorais relativos às novas eleições municipais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O serviço extraordinário realizado pelos(as) servidores(as) que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para o cargo de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) nos municípios em que ocorrerão o pleito observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º  Poderão prestar serviço extraordinário, na forma remota ou presencial, os(as) servidores(as) lotados(as) nas Zonas Eleitorais correspondentes às respectivas jurisdições e, no âmbito da Secretaria, os(as) servidores(as) que devam realizar plantão nos dias 2 e 3 de outubro de 2021, a fim de prestar suporte aos Cartórios Eleitorais, bem como os(as) servidores(as) que participarão da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas na cidade de Leme designados pela Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica.

Parágrafo único.  O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020.

Art. 3º  Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir.

Art. 4º  O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução ou remotamente, mediante descrição detalhada das atividades.

Art. 5º  A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização da Diretoria-Geral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal, e dos respectivos Juízos Eleitorais, em se tratando de servidores(as) lotados(as) nos Cartórios.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – Eleição Suplementar 3 de outubro, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos(as) servidores(as), data e quantidade de horas a serem prestadas, bem como a sua justificativa, com especificação se remoto ou presencial.

Parágrafo único.  A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente pelo(a) superior(a) hierárquico(a) e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:

I - para os(as) servidores(as) lotados(as) na respectiva Zona Eleitoral, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) Chefe de Cartório e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral;

II - para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral.

III - para os(as) servidores(as) que participarão da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso na renovação das eleições no município de Leme designados pela Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica, será criada uma unidade virtual no GSE para convocação e gerado o documento SEI que deverá ser assinado pelo Diretor-Geral, sem prejuízo do pagamento de diárias/deslocamento.

Art. 7º  Para os(as) servidores(as) da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informado no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.

Parágrafo único.  O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores(as) estabelecida pelo(a) Secretário(a), por meio de indicação dos(as) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.

Art. 8º  A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.

§ 1º  O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.

§ 2º  Findo o mês, o sistema automaticamente encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.

CAPÍTULO III

DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 9º  Os(as) servidores(as) convocados(as) para a realização de serviço extraordinário na forma presencial ou remota deverão registrar a frequência em sistema informatizado, disponível na Intranet, no Espaço do Servidor, ou na Internet, no endereço https://www.tre-sp.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-sp/acesso-restrito/informacoes-funcionais, diariamente, inclusive nos dias em que não houver sobrejornada, dentro dos períodos abaixo especificados:

I - Servidores(as) lotados(as) nos Cartórios responsáveis pelas eleições suplementares nos municípios de Mendonça, São Lourenço da Serra, Mineiros do Tietê e Guaíra: exclusivamente no período de 3 de setembro a 6 de outubro. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 205/2021)

II - Servidores(as) lotados(as) nos Cartórios responsáveis pelas eleições suplementares nos municípios de Cajati, Anhembi e Angatuba: exclusivamente no período de 16 de setembro a 6 de outubro de 2021, não ensejando a reabertura das etapas já preclusas do processo eleitoral.

III - Servidores(as) lotados(as) nos Cartórios responsáveis pelas eleições suplementares nos municípios de Apiaí, Campina do Monte Alegre, Itaoca, Leme, Piacatu, Santo Antonio do Jardim e Trabiju: exclusivamente no período de 17 de setembro a 6 de outubro de 2021, não ensejando a reabertura das etapas já preclusas do processo eleitoral.

IV - Servidores(as) lotados(as) na Secretaria: exclusivamente nos dias 2 e 3 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  Os(as) servidores(as) terão sua jornada abonada pela Seção de Frequência nos dias que antecederem ou sucederem os períodos retromencionados.

Art. 10.  É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos intervalos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

Art. 11.  O(A) servidor(a) lotado(a) na Secretaria convocado(a) em regime de sobreaviso não deverá consignar o ponto em sobreaviso, devendo fazê-lo tão somente a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço, caso necessário.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12.  O serviço extraordinário deverá observar os limites mensais estabelecidos no anexo deste normativo, bem como os seguintes limites diários:

I - 5 (cinco) horas, aos sábados, domingos e feriados;

II - 2 (duas) horas, nos dias úteis.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho nos dias 2 e 3 de outubro de 2021 poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.

Art. 13.  O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:

I - a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;

II - desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único.  Em dias úteis, deverá ser observado e registrado no ponto o intervalo para repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho.

Art. 14.  Deverá ser respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  Ao(À) servidor(a) convocado(a) para a realização de serviço extraordinário na forma remota ou híbrida, é obrigatória a inclusão no processo SEI, além da convocação extraída no Sistema GSE, de relatório subscrito por ele(a) e pelo(a) respectivo(a) superior(a) hierárquico(a) imediato(a), com descrição diária, individual e circunstanciada das atividades realizadas e dos resultados entregues.

§ 1º  Os(As) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios deverão elaborar o relatório diário de atividades em trabalho remoto/híbrido, inclusive em relação aos dias, dentro do período eleitoral no mês autorizado, em que não houver sobrejornada.

§ 2º  Os(As) servidores(as) da Secretaria, por estarem autorizados(as) a trabalhar somente na véspera e dia da eleição, deverão elaborar o relatório de atividades somente nesses dias se estiverem em trabalho remoto e, caso estejam convocados(as) em regime de sobreaviso, se e somente se ocorrer a efetiva prestação de serviço.

Art. 16.  O não cumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior configurará irregularidade da autorização e da consequente prestação do serviço extraordinário, podendo ensejar responsabilidade dos(as) gestores(as) e dos(as) servidores(as) envolvidos(as).

Art. 17.  O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2026, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 18.  As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas do(a) servidor(a), à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.

Art. 19.  Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo(a) servidor(a) durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.

Art. 20.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

ANEXO

Limite mensal de horas por servidor

Mês (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 205/2021)

Autorização para prestação de serviço extraordinário

Limite mensal de horas por servidor (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 205/2021)

Eleição Suplementar

Autorização para prestação de serviço extraordinário  (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 205/2021)

 Eleição Suplementar (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 205/2021)

Setembro

60 horas

64ª ZE – José Bonifácio

Mendonça

201ª ZE – Itapecerica da Serra

São Lourenço da Serra

241ª ZE – Jaú

Mineiros do Tietê

169ª ZE – Guaíra

Guaíra

Setembro

30 horas

41ª ZE – Conchas

Anhembi

228ª ZE – Jacupiranga

Cajati

215ª ZE – Angatuba

Angatuba e Campina do Monte Alegre

Setembro

28 horas

10ª ZE – Apiaí

Apiaí e Itaoca

188ª ZE – Leme

Leme

210ª ZE – Bilac

Piacatu

91ª ZE – Espírito Santo do Pinhal

Santo Antônio do Jardim

107ª ZE – Ribeirão Bonito

Trabiju

Outubro

18 horas

Secretaria e Zonas Eleitorais envolvidas

Mendonça, São Lourenço da Serra, Mineiros do Tietê, Guaira, Anhembi, Cajati, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Apiaí, Itaoca, Leme, Piacatu, Santo Antônio do Jardim e Trabiju

Este texto não substitui o publicado na Linha Direta nº 211 (Secretaria), de 1º.9.2021.

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