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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 230, DE 14 DE JUNHO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2025.)

Institui a atribuição de Gestor de Soluções de Software e Gestor Técnico de Soluções de Software no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

O DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 211/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir as atribuições de Gestor de Soluções de Software e de Gestor Técnico de Soluções de Software no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 2º  Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Solução de software, software, sistema de informação, sistema informatizado ou apenas sistema: produto ou serviço computacional que auxilia os usuários a realizar uma tarefa;

II - Regras de negócio: premissas e restrições que definem como ocorre ou deveria ocorrer o processo de trabalho, bem como suas atividades;

III - Área de negócio de uma solução de software: área de conhecimento ou área operacional para a qual um sistema de informação tem funcionalidades definidas;

IV - Gestor de soluções de software: responsável pela definição e coordenação dos requisitos, pelas regras de negócio, homologação e aceitação de solução de software, que tem autonomia de decisão sobre os processos de trabalho abrangidos pelo sistema;

V - Área técnica: equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação ou a quem tecnicamente capacitado e designado pela Administração;

VI - Gestor técnico de soluções de software: profissional da área de TI responsável pelo levantamento, análise, concepção, planejamento e execução do projeto de sistema de informação;

VII - Ciclo de vida: consiste no tempo de existência de uma solução de software desde a sua concepção até a sua desativação;

VIII - Requisitos de uma solução de software: características que o sistema deve ter de modo a atender ao propósito para o qual foi concebido, dividindo-se em funcionais o que o sistema deve fazer e não-funcionais aspectos relacionados a desempenho, segurança e qualidade, dentre outros;

IX - Engenharia de software: área da tecnologia da informação voltada à especificação, desenvolvimento, manutenção e criação de software;

X - Desenvolvimento de sistemas: um conjunto de atividades da Engenharia de Software realizado durante o processo de criação, projeto, implantação e manutenção de Sistemas de Informação;

XI - Scrum: conjunto de conceitos usados para gerenciamento de projetos de Sistemas de Informação;

XII - Product Owner: Gestor do Sistema de informação ou pessoa por ele designada como responsável pela definição do produto, detalhando e priorizando os requisitos do projeto e validando os incrementos do produto até o término do projeto;

XIII - Scrum Master: servidor da Seção de Desenvolvimento com conhecimento em Scrum que trabalha para facilitar e potencializar o trabalho do Time de Scrum, atuando na resolução de problemas e retirada de impedimentos que podem atrapalhar o trabalho da equipe de desenvolvimento e o andamento do projeto;

XIV - Time de Scrum: composto pela equipe de desenvolvimento, o Product Owner e o Scrum Master. No Time de Scrum, todos são igualmente responsabilizados pelos resultados do projeto e os membros trabalham de forma colaborativa para alcançar os resultados.

CAPÍTULO II

DO GESTOR DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 3º  Para cada solução de software será designado um gestor.

§ 1º  Poderá ser designada como gestora a unidade responsável pela área de negócio, sendo seu respectivo titular o gestor do sistema.

§ 2º  Para cada gestor será designado um ou mais suplentes, devendo estes manterem-se atualizados quanto ao uso e atividades relacionadas ao sistema, de modo a substituir o gestor nas suas ausências.

§ 3º  Quando o sistema abranger mais de uma área de negócio, poderá ser designada comissão gestora, com respectivo presidente, composta pelas unidades responsáveis pelas áreas de negócio envolvidas.

§ 4º  A comissão gestora referida no § 3º deverá ter conta de e-mail própria, preferencialmente, no padrão comissao.siglaSistema@tresp.jus.br, sob responsabilidade do(a) presidente da comissão.

§ 5º O gestor de soluções de software e seu(s) suplente(s) serão designados pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal mediante portaria no momento da aprovação de aquisição, desenvolvimento ou implantação de sistema de informação.

Art. 4º  Quando da solicitação de desenvolvimento ou da implantação de sistema fornecido gratuitamente por outros órgãos ou entidades, o gestor ou seu suplente deverá encaminhar o Formulário para Solicitação de Sistema de Informação, conforme Portaria nº 58/2020, que institui o Processo de Solicitação de Sistema de Informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 5º  Quando da contratação de desenvolvimento ou aquisição de sistema, o gestor ou seu suplente deverá encaminhar o Documento de Oficialização de Demanda e deverá atuar como fiscal do contrato.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 6º  Compete ao gestor ou comissão gestora e respectivo(s) suplente(s) do sistema de informação:

I - Identificar as necessidades institucionais ou oportunidades de negócio a serem atendidas por meio do sistema e mapear ou modelar os processos de trabalho a serem informatizados, de modo a maximizar os benefícios esperados ao TRE-SP, à Administração Pública e ao cidadão;

II - Identificar a integração com outros processos de negócio do Tribunal;

III - Articular e definir, juntamente com as partes interessadas, proposta de solução, requisitos e regras de negócio, consolidando-os e priorizando-os;

IV - Certificar-se de que o sistema está em conformidade com os processos, procedimentos, normas, regulamentos, resoluções e legislação referentes a sua área de negócio, providenciando a regulamentação, quando necessário;

V - Definir os requisitos de segurança relacionados à obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento, salvaguarda e descarte das informações tratadas pelo sistema, ouvida a área técnica, quando couber;

VI - Encaminhar avisos e informações sobre o sistema, para publicidade junto à instituição e aos usuários;

VII - Prestar informações relativas ao sistema atinentes à sua área de negócio;

VIII - Prestar suporte ao uso do sistema nas questões referentes às regras de negócio;

IX - Participar de reuniões com a área técnica para definição, acompanhamento e supervisão das atividades planejadas;

X - Homologar as funcionalidades do sistema ou fundamentar a não homologação dentro dos prazos acordados com a área técnica;

XI - Solicitar, fundamentadamente, a suspensão, o cancelamento ou a alteração de atividade de provimento previamente autorizada;

XII - Definir, em conjunto com a área técnica, o cronograma, estratégia de implantação e divulgação do sistema, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for caso, a implantação em regime de projeto piloto;

XIII - Autorizar, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, a implantação inicial e eventuais mudanças do sistema em ambiente de produção, ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a área técnica;

XIV - Elaborar, disponibilizar e manter atualizados manuais de uso, roteiros de atendimento, informes e orientações necessárias à compreensão de conceitos e processos de trabalho associados e à utilização do sistema informatizado;

XV - Participar, em parceria com as unidades competentes, do planejamento e da execução de treinamentos dos usuários antes da liberação do novo sistema e sempre que houver necessidade;

XVI Definir regras para permissões de acesso às funcionalidades do sistema com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação;

XVII - Conceder e revogar o acesso dos usuários às funcionalidades do sistema, quando o sistema permitir;

XVIII - Coordenar, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, negociações com órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso do sistema por parte de público externo;

XIX - Manter e atualizar as informações referentes aos dados básicos do sistema, a exemplo de índices legais, valores de referência e fluxos;

XX - Acompanhar e avaliar a eficiência e a efetividade na utilização do sistema;

XXI Solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação a desativação do sistema ao final de seu ciclo de vida, divulgando aos usuários do sistema;

XXII - Receber, analisar e tratar as solicitações de mudanças ou informações relativas às regras de negócio e requisitos do sistema, consolidando-as e priorizando-as;

XXIII - Propor à área técnica prioridades de atendimento às demandas de manutenção, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado para atendimento, quando couber;

XXIV - Apoiar ou exercer a fiscalização dos contratos, a celebração de acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos ao sistema informatizado;

XXV - Estabelecer contato com entidades e órgãos externos, coordenando, quando for o caso, a celebração de acordos ou convênios;

XXVI - Propor à área técnica definição dos acordos de níveis de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação para o sistema adquirido, desenvolvido ou implantado;

XXVII - Atuar como ou designar servidor para o papel de Product Owner, integrando o Time de Scrum nos processos de Gerenciamento de Escopo e Requisitos e de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, conforme Portarias nº 57/2020 e nº 61/2020;

Parágrafo único.  Quando da definição da proposta de sistema informatizado e de regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de tecnologia da informação, o gestor deverá, em conjunto com a área técnica, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.

CAPÍTULO IV

DO GESTOR TÉCNICO DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 7º  Para cada solução de software será designado um gestor técnico.

§ 1º  Poderá ser designada como gestora técnica a unidade da STI responsável pela área técnica, sendo seu respectivo titular, servidor ou equipe por ele designada, gestor(es) técnico(s) da solução de software.

§ 2º  Para cada gestor técnico poderá ser designado um ou mais suplentes, quando necessário, devendo estes manterem-se atualizados quanto ao uso e atividades relacionadas à solução de software, de modo a substituir o gestor nas suas ausências.

§ 3º  O(s) gestor(es) técnico(s) de solução de software e seu(s) suplente(s) serão designados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal mediante normativo interno no momento da alocação da demanda de aquisição, desenvolvimento ou implantação de soluções de software.

§ 4º  Para demandas de desenvolvimento ou implantação de soluções de software, o(s) gestor(es) técnico(s) e seu(s) suplente(s) exercerão seus papéis somente até a efetiva entrega da solução acordada com o gestor de sistemas; após a entrega da solução, a gestão técnica da solução de software seguirá o processo de Sustentação de Sistemas de Informação, Portaria nº 62/2020.

§ 5º  Após a entrega mencionada no § 4º, o(s) gestor(es) técnico(s) e seu(s)s suplente(s) apoiarão e auxiliarão tecnicamente o processo de Sustentação de Sistemas de Informação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR TÉCNICO DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 8º  Compete ao gestor técnico de soluções de software:

I - Elaborar pareceres e descritivos técnicos nos processos de aquisição de soluções de software;

II - Executar os processos de Gerenciamento de Escopo e Requisitos e de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, conforme Portarias nº 57/2020 e nº 61/2020, quando aplicável;

III - Manter a documentação e códigos-fonte de todas as versões da solução desenvolvida;

IV - Efetuar, juntamente às demais áreas da Secretaria de Tecnologia da Informação, o planejamento da infraestrutura para a implantação da solução de software;

V - Prestar suporte técnico em segundo nível conforme o processo de Sustentação de Sistemas de Informação, Portaria nº 62/2020, quando aplicável; VI Acompanhar a implantação, fornecendo apoio técnico necessário;

VII - Providenciar cadastro de permissões iniciais, durante implantação da solução de software, quando houver necessidade de cadastramento em lote e o sistema permitir;

VIII - Solicitar a atualização do Catálogo de Serviços, quando necessário;

IX - Avaliar a proposta de SLA em conjunto com outras áreas da STI;

X Definir regras de monitoramento para a solução de software conforme criticidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Será designado para os sistemas já existentes, gestor ou comissão gestora e suplente(s), no prazo de noventa dias, contados da publicação desta portaria.

Parágrafo único.  Na falta de designação de gestor ou comissão gestora e suplente(s) no prazo estabelecido, caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação indicar a área gestora e suplente(s) em até 30 dias.

Art. 10.  A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá na intranet a relação dos gestores de sistema e de seus suplentes, bem como dos gestores técnicos.

Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 113, de 18.6.2020, p. 7-10.

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