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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Institui as atribuições de Gestora e Gestor de Soluções de e Gestora Software e Gestor Técnico de Soluções de Software no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - TRE-SP.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 126, incisos I e V, da Resolução TRE-SP nº 297/2013, que dispõe sobre o Regulamento Interno da Secretaria,

CONSIDERANDO a Resolução nº 370, de 28 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário - ENTIC-JUD,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 580, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação - PSI, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a decisão da Presidência proferida no processo SEI TRE-SP nº 0009559-10.2020.6.26.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir as atribuições de Gestora e Gestor de Soluções de Software e de Gestora e Gestor Técnico de Soluções de Software no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 2º  Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Solução de software, software, sistema de informação, sistema informatizado ou apenas sistema: produto ou serviço computacional que auxilia os usuários a realizar uma tarefa;

II - Regras de negócio: premissas e restrições que definem como ocorre ou deveria ocorrer o processo de trabalho, bem como suas atividades;

III - Área de negócio de uma solução de software: área de conhecimento ou área operacional para a qual um sistema de informação tem funcionalidades definidas;

IV - Gestora e Gestor de soluções de software: responsável pela definição e coordenação dos requisitos, pelas regras de negócio, homologação e aceitação de solução de software, que tem autonomia de decisão sobre os processos de trabalho abrangidos pelo sistema;

V - Área técnica: equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação ou a quem tecnicamente capacitado e designado pela Administração;

VI - Gestora e Gestor técnico de soluções de software: profissional da área de tecnologia da informação e comunicação, denominada TIC, ou de unidade externa à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, responsável pelo software durante todo o seu ciclo de vida, que contempla levantamento, análise, concepção, planejamento, execução do projeto de sistema de informação, manutenção, monitoramento e desativação;

VII - Ciclo de vida: consiste no tempo de existência de uma solução de software desde a sua concepção até a sua desativação;

VIII - Requisitos de uma solução de software: características que o sistema deve ter de modo a atender ao propósito para o qual foi concebido, dividindo-se em funcionais - o que o sistema deve fazer - e não-funcionais - aspectos relacionados a desempenho, segurança e qualidade, dentre outros;

IX - Engenharia de software: área da tecnologia da informação voltada à especificação, desenvolvimento, manutenção e criação de software;

X - Desenvolvimento de sistemas: um conjunto de atividades da Engenharia de Software realizado durante o processo de criação, projeto, implantação e manutenção de Sistemas de Informação;

XI - Scrum: conjunto de conceitos usados para gerenciamento de projetos de Sistemas de Informação;

XII - Product Owner: Gestora e Gestor do Sistema de Informação ou pessoa por ele designada como responsável pela definição do produto, detalhando e priorizando os requisitos do projeto e validando os incrementos do produto até o término do projeto;

XIII - Scrum Master: técnico de TIC designado pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas ou uma de suas unidades, para atuação em demandas de desenvolvimento ou implantação de soluções de software executadas pela própria coordenadoria ou uma de suas unidades, com conhecimento em Scrum, que trabalha para facilitar e potencializar o trabalho do Time de Scrum, atuando na resolução de problemas e retirada de impedimentos que possam atrapalhar o trabalho da equipe de desenvolvimento e o andamento do projeto;

XIV - Time de Scrum: composto pela equipe de desenvolvimento, o Product Owner e o Scrum Master. No Time de Scrum, todos são igualmente responsabilizados pelos resultados do projeto e os membros trabalham de forma colaborativa para alcançar os resultados.

CAPÍTULO II

DA GESTORA E GESTOR DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 3º  Para cada solução de software será designada uma gestora ou gestor.

§ 1º  Poderá ser designada como gestora a unidade responsável pela área de negócio, sendo sua respectiva titular a gestora ou gestor do sistema.

§ 2º  Para cada gestora ou gestor será designado um ou mais suplentes, devendo estes manterem-se atualizados quanto ao uso e atividades relacionadas ao sistema, de modo a substituir a gestora ou o gestor nas suas ausências.

§ 3º  Quando o sistema abranger mais de uma área de negócio, poderá ser designada comissão gestora, com respectivo presidente, composta pelas unidades responsáveis pelas áreas de negócio envolvidas.

§ 4º  A comissão gestora referida no § 3º deverá ter conta de e-mail própria, preferencialmente, no padrão e podendo também adotar comissao.siglaSistema@tre-sp.jus.br outras formas de comunicação institucional para facilitar o diálogo entre as pessoas participantes, sob responsabilidade do ou da presidente da comissão.

§ 5º  A Gestora ou Gestor de soluções de software e o suplente ou os suplentes serão designados pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal mediante ato formal no momento da aprovação de aquisição, desenvolvimento ou implantação de sistema de informação, ou em atualizações periódicas de designações.

Art. 4º  Quando da solicitação de desenvolvimento ou da implantação de sistema fornecido gratuitamente por outros órgãos ou entidades, a gestora ou gestor ou seu suplente deverá encaminhar o Formulário para Solicitação de Sistema de Informação, conforme Portaria TRE-SP nº 250, de 2 de outubro de 2024, que institui o Processo de Solicitação de Sistema de Informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, ou normativo que a substituir, contendo expressamente a indicação de pessoa para exercer a gestão e suplente ou comissão gestora.

Art. 5º  Quando da contratação de desenvolvimento ou aquisição de sistema, a gestora ou gestor ou seu suplente deverá encaminhar o Documento de Oficialização de Demanda e deverá atuar como fiscal do contrato, bem como nos testes e na implantação da solução adquirida ou desenvolvida.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA GESTORA E GESTOR DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 6º  Compete à gestora ou gestor ou comissão gestora de Soluções de software e respectivo suplente ou respectivos suplentes:

I - Identificar as necessidades institucionais ou oportunidades de negócio a serem atendidas por meio do sistema e mapear ou modelar os processos de trabalho a serem informatizados, de modo a maximizar os benefícios esperados ao TRE-SP, à Administração Pública e ao cidadão;

II - Identificar a integração com outros processos de negócio do Tribunal;

III - Articular e definir, juntamente com as partes interessadas, proposta de solução, requisitos e regras de negócio, consolidando-os e priorizando-os;

IV - Certificar-se de que o sistema está em conformidade com os processos, procedimentos, normas, regulamentos, resoluções e legislação referentes à sua área de negócio, providenciando a regulamentação, quando necessário;

V - Definir os requisitos de segurança relacionados à obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento, salvaguarda e descarte das informações tratadas pelo sistema, ouvida a área técnica, quando couber;

VI - Encaminhar avisos e informações sobre o sistema, para publicidade junto à instituição e aos usuários;

VII - Prestar informações relativas ao sistema atinentes à sua área de negócio;

VIII - Prestar suporte ao uso do sistema nas questões referentes às regras de negócio;

IX - Participar de reuniões com a área técnica para definição, acompanhamento e supervisão das atividades planejadas;

X - Homologar as funcionalidades do sistema ou fundamentar a não homologação dentro dos prazos acordados com a área técnica;

XI - Solicitar, fundamentadamente, a suspensão, o cancelamento ou a alteração de atividade de provimento previamente autorizada;

XII - Definir, em conjunto com a área técnica, o cronograma, estratégia de implantação e divulgação do sistema, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for caso, a implantação em regime de projeto piloto;

XIII - Autorizar, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, a implantação inicial e eventuais mudanças do sistema em ambiente de produção, ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a área técnica;

XIV - Elaborar, disponibilizar e manter atualizados manuais de uso, roteiros de atendimento, informes e orientações necessárias à compreensão de conceitos e processos de trabalho associados e à utilização do sistema informatizado;

XV - Participar, em parceria com as unidades competentes, do planejamento e da execução de treinamentos dos usuários antes da liberação do novo sistema e sempre que houver necessidade;

XVI - Definir regras para permissões de acesso às funcionalidades do sistema com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação;

XVII - Conceder e revogar o acesso dos usuários às funcionalidades do sistema, quando o sistema permitir;

XVIII - Coordenar, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, negociações com órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso do sistema por parte de público externo;

XIX - Manter e atualizar as informações referentes aos dados básicos do sistema, a exemplo de índices legais, valores de referência e fluxos;

XX - Acompanhar e avaliar a eficiência e a efetividade na utilização do sistema;

XXI - Solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação a desativação do sistema ao final de seu ciclo de vida, divulgando aos usuários do sistema;

XXII - Receber, analisar e tratar as solicitações de mudanças ou informações relativas às regras de negócio e requisitos do sistema, consolidando-as e priorizando-as;

XXIII - Propor à área técnica prioridades de atendimento às demandas de manutenção, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado para atendimento, quando couber;

XXIV - Apoiar ou exercer a fiscalização dos contratos, a celebração de acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos ao sistema informatizado;

XXV - Estabelecer contato com entidades e órgãos externos, coordenando, quando for o caso, a celebração de acordos ou convênios;

XXVI - Propor à área técnica definição dos acordos de níveis de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação para o sistema adquirido, desenvolvido ou implantado;

XXVII - Atuar como ou designar servidor para o papel de Product Owner, integrando o Time de Scrum nos processos de Gerenciamento de Escopo e Requisitos e de Desenvolvimento de Sistemas de Informação, conforme Portarias TRE-SP nº 251 e 246, ambas de 12 de setembro de 2024, ou normativos que as substituírem;

XXVIII - Observar as responsabilidades detalhadas no Artigo 9° da Portaria TRE-SP nº 225, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre a instituição do Desenvolvimento Seguro de Software relativa à Política de Segurança da Informação, ou normativo que a substituir;

XXIX - Manter a designação da gestora ou gestor e suplentes atualizada no ambiente de rede interno, ou intranet, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no Portal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, para atualização periódica do Termo de Designação de Gestão de Solução de Software;

XXX - Atualizar o projeto respectivo em ferramenta de gerenciamento de projetos indicada pela STI com providências adotadas, quando for o caso;

XXXI - Observar os processos de trabalhos de TIC aplicáveis;

XXXII - Observar as normas aplicáveis contidas na Resolução TRE-SP nº 580/2022.

Parágrafo único.  Quando da definição da proposta de sistema informatizado e de regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de tecnologia da informação, a gestora ou o gestor deverá, em conjunto com a área técnica, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.

CAPÍTULO IV

DA GESTORA E GESTOR TÉCNICO DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 7º  Para cada solução de software será designada uma gestora ou gestor técnico.

§ 1º  Poderá ser designada como gestora técnica a unidade da STI responsável pela área técnica, sendo seu respectivo titular, servidor ou equipe por ele designada, gestor técnico ou gestores técnicos da solução de software.

§ 2º  No caso de soluções de TIC desenvolvidas por unidades externas à Secretaria de Tecnologia da Informação, a gestão técnica deve ser atribuída à unidade responsável pelo desenvolvimento da solução, sendo seu respectivo titular, servidor ou equipe por ele designada, gestor técnico ou gestores técnicos da solução de software.

§ 3º  Para cada gestora ou gestor técnico poderá ser designado um ou mais suplentes, quando necessário, devendo estes manterem-se atualizados quanto ao uso e atividades relacionadas à solução de software, de modo a substituir a gestora ou gestor nas suas ausências.

§ 4º  A gestora ou gestor técnico de solução de software e seu suplente ou seus suplentes serão designados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal mediante normativo interno no momento da alocação da demanda de aquisição, desenvolvimento ou implantação de soluções de software, ou em atualizações periódicas de designações, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, por prever que a gestora ou gestor técnico será designada ou designado pela unidade responsável pelo desenvolvimento da solução quando unidade externa à STI.

§ 5º  Para demandas de desenvolvimento ou implantação de soluções de software executadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas ou uma de suas unidades, a gestora ou gestor técnico e seu suplente ou seus suplentes exercerão seus papéis somente até a efetiva entrega da solução acordada com a gestora ou gestor de sistemas; após a entrega da solução, a gestão técnica da solução de software seguirá o processo de Sustentação de Sistemas de Informação, Portaria TRE-SP nº 249, de 07 de setembro de 2024, ou normativo que a substituir.

§ 6º  Após a entrega mencionada no § 5º, a gestora ou gestor técnico e seu suplente ou seus suplentes apoiarão e auxiliarão tecnicamente o processo de Sustentação de Sistemas de Informação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA GESTORA OU GESTOR TÉCNICO DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE

Art. 8º  Compete à gestora ou gestor técnico de soluções de software:

I - Elaborar pareceres e descritivos técnicos nos processos de aquisição de soluções de software;

II - Executar os processos de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Gerenciamento de Escopo e Requisitos, conforme Portarias TRE-SP nº 246/2024 e nº 251/2024, ou normativos que as substituírem, quando aplicável;

III - Manter a documentação e códigos-fonte de todas as versões da solução desenvolvida;

IV - Efetuar, juntamente às demais áreas da Secretaria de Tecnologia da Informação, o planejamento da infraestrutura para a implantação da solução de software;

V - Prestar suporte técnico em segundo nível conforme o processo de Sustentação de Sistemas de Informação, Portaria TRE-SP nº 249/2024, ou normativo que a substituir, quando aplicável;

VI - Acompanhar a implantação, fornecendo apoio técnico necessário, considerando a Portaria TRE-SP nº 176, de 21 de julho de 2023, que institui o Processo de Gerenciamento de Mudanças, Liberações e Implantações de TIC, ou normativo que a substituir;

VII - Providenciar cadastro de permissões iniciais, durante implantação da solução de software, quando houver necessidade de cadastramento em lote e o sistema permitir;

VIII - Solicitar a atualização do Catálogo de Serviços, quando necessário;

IX - Avaliar a proposta de Acordo de Nível de Serviço - ANS, em conjunto com outras áreas da STI;

X - Definir regras de monitoramento para a solução de software conforme criticidade.

XI - Observar as responsabilidades detalhadas no Artigo 9° da Portaria TRE-SP nº 225/2023, que dispõe sobre a instituição do Desenvolvimento Seguro de Software relativa à Política de Segurança da Informação, ou normativo que a substituir;

XII - Manter a designação da gestora ou gestor técnico e suplentes atualizada no ambiente de rede interno, ou intranet, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no Portal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, para atualização periódica do Termo de Designação de Gestão Técnica de Solução de Software;

XIII - Atualizar o projeto respectivo em ferramenta de gerenciamento de projetos indicada pela STI com providências adotadas, quando for o caso;

XIV - Observar os processos de trabalhos de TIC aplicáveis;

XV - Observar as normas da PSI aplicáveis.

XVI - Quando do uso de bancos de dados corporativos para desenvolvimento de automações, dashboards e consultas, alinhar o acesso aos dados com os gestores técnicos e negociais da solução original, com o objetivo de garantir o uso adequado dos dados, bem como a disponibilidade e performance da aplicação responsável pelo tratamento dos dados consultados.

XVII - A gestora ou gestor técnico poderá solicitar a interrupção temporária dos acessos ao banco de dados corporativo em momentos críticos de utilização, mediante aprovação do Comitê de Gestão de TIC - CGesTIC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Caberá à área demandante indicar gestora ou gestor ou comissão gestora, bem como suplente ou suplentes de soluções de software para as novas soluções e para substituir pessoas designadas anteriormente que tenham se desvinculado da área demandante.

Art. 10.  Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação indicar gestora ou gestor técnico de soluções de software para as novas soluções e para substituir pessoas designadas anteriormente que tenham se desvinculado da unidade relacionada à gestão técnica.

Art. 11.  Caberá à unidade responsável pelo desenvolvimento da solução, no caso de soluções de TIC desenvolvidas por unidades externas à Secretaria de Tecnologia da Informação, indicar gestora ou gestor técnico e também gestora ou gestor ou comissão gestora de soluções de software e suplente ou suplentes para as novas soluções e para substituir pessoas designadas anteriormente que tenham se desvinculado da unidade responsável pelo desenvolvimento.

Art. 12.  A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá na intranet a relação dos gestores de sistema e de seus suplentes, bem como dos gestores técnicos.

Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pelo CGesTIC e, quando necessário, pela Diretoria-Geral.

Art. 14.  Fica revogada a Portaria TRE-SP nº 230/2020.

Art. 15.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 126, de 26.6.2025, p. 5-11.

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