
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 166, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de rever o tratamento da consignação facultativa em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a Administração, no uso do seu poder discricionário, pode fixar exigências razoáveis, nos limites da lei, para deferir os pedidos de consignação facultativa em folha de pagamento, consoante o parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO, finalmente, a r. decisão proferida nos autos do processo ScLN nº 1020/03;
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de consignação facultativa em folha de pagamento será dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, instruído da documentação disposta a seguir, sem prejuízo de outras que a Administração julgar pertinentes, nos termos do Decreto nº 3.297, de 17 de dezembro de 1999:
Art. 1º O pedido de consignação facultativa em folha de pagamento será dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, instruído da documentação disposta a seguir, sem prejuízo de outras que a Administração julgar pertinentes, nos termos do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
I - cópia autenticada do ato constitutivo;
II - certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional e SUSEP, quando cabíveis;
III - comprovante de inscrição no SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores), ressalvados os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
IV - autorização expressa do servidor para que seja efetuada a consignação em folha.
Parágrafo único. Somente será apreciada solicitação referente a, no mínimo, 17 (dezessete) servidores, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do número de cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal.
Art. 2º No caso do não preenchimento dos requisitos do artigo 1º, a Secretaria de Recursos Humanos proporá o indeferimento do pedido e encaminhará o mesmo à autoridade competente para apreciação.
Art. 2º No caso do não preenchimento dos requisitos do artigo 1º, a Secretaria de Administração proporá o indeferimento do pedido e encaminhará o mesmo à autoridade competente para apreciação. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
Art. 3º A decisão da E. Presidência será comunicada ao interessado mediante ofício.
Art. 4º No caso de ser deferida a solicitação formulada pelo consignatário, será providenciada pela Secretaria de Administração a celebração de termo de compromisso, gerando-se, posteriormente, rubrica no sistema de folha de pagamento deste Tribunal em favor do consignatário.
Art. 5º A manutenção da concessão da rubrica estará condicionada ao implemento, no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, do número mínimo de 33 (trinta e três) adesões, correspondente a 3% (três por cento) do número de cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal.
Art. 6º A consignação facultativa em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 7º No termo de compromisso a ser firmado por este Tribunal com o consignatário facultativo deverá constar o valor a ser dele cobrado, a fim de cobrir os custos dispensados por este Tribunal no processamento de dados de consignação.
§ 1º Os consignatários pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
§ 1º Os consignatários pagarão as seguintes quantias, por linha impressa no contracheque de cada servidor: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
I - R$ 0,30 (trinta centavos), no caso de empréstimos pessoais e financiamento praticados por bancos oficiais federais conveniados, inclusive o micro-crédito; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
II - R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
III - R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nos demais casos. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
§ 2º A cobertura dos custos de processamento de dados de consignações não se aplica a Órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e a beneficiários de pensão alimentícia voluntária.
Art. 8º No termo de compromisso também deverá constar o prazo para envio de demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em favor dos consignatários, para fins de conferência e processamento.
§ 1º O prazo de apresentação do demonstrativo será o primeiro dia útil de cada mês.
§ 2º O demonstrativo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal em meio impresso e em meio magnético e conter dados suficientes para identificar as consignações da folha de pagamento do mês de competência.
§ 3º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implicará na exclusão das consignações em folha do respectivo mês de pagamento em que houve o atraso.
Art. 9º Caberá à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos zelar pela observância do limite máximo de desconto, estabelecido no artigo 11, do Decreto nº 3.297/99, provocando a Administração ex officio, para, no caso de inobservância dos limites mencionados, tomar as providências cabíveis.
Art. 9º Caberá à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos zelar pela observância do limite máximo de desconto, estabelecido no artigo 11, do Decreto nº 4.961/04, provocando a Administração ex officio, para, no caso de inobservância dos limites mencionados, tomar as providências cabíveis. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
Parágrafo único. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor, observando-se, neste caso, o estabelecido no § 2º, do artigo 12, do Decreto nº 3.297/99, relativo ao nível de prioridade dos descontos, conforme estabelecido a seguir:
Parágrafo único. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servi- dor, observando-se, neste caso, o estabelecido no § 2º, do artigo 12, do Decreto nº 4.961/04, relativo ao nível de prioridade dos descontos, conforme estabelecido a seguir: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
I - pensão alimentícia voluntária;
I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
II - contribuição para planos de pecúlio;
II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3º do Decreto nº 4.961/04; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
IV - contribuição para seguro de vida; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
V - pensão alimentícia voluntária; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
VI - contribuição para planos de saúde;
VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
VII - contribuição para seguro de vida; e
VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3º do Decreto nº 4.961/04; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
VIII - contribuição para planos de pecúlio; e (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 101/2004)
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais. (Incluído pela Portaria TRE nº 101/2004)
Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, também, aos proventos de aposentadoria e à pensão decorrente de falecimento de servidor ativo ou aposentado.
Art. 11. As consignações facultativas já em curso seguirão os parâmetros fixados nesta Portaria, mediante a celebração de termo de compromisso ou de termo aditivo, na hipótese de já existir contrato em vigor.
§ 1º A cobertura de custos de processamento prevista no artigo 7º desta Portaria será devida nas consignações facultativas em andamento, a partir de 1º/1/2004, devendo, até esta data, ter sido efetivada a lavratura de termo de compromisso ou aditivo, do qual constará expressamente previsão da referida cobrança.
§ 2º Este Tribunal rescindirá o acordo ou termo de compromisso com a entidade que não concordar com a cobertura de custos prevista no parágrafo anterior, mantendo-se, entretanto, as consignações em curso até seus termos finais.
§ 3º As rubricas de consignações autorizadas antes da publicação desta Portaria serão processadas sem ônus até 31/12/2003. Após esta data, o processamento das consignações ensejará a cobertura de custos de processamento.
Art. 12. Na data da publicação desta Portaria, a entidade que figure como consignatária e que possua como participantes menos de 33 (trinta e três) servidores, correspondente a 3% (três por cento) do número de cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, terá sua consignação facultativa cancelada, ficando impedida de dar continuidade ao programa, sendo excluída, com o cancelamento da rubrica, após a quitação das consignações facultativas já autorizadas.
Parágrafo único. Será concedido o prazo improrrogável de 6 (seis) meses às entidades consignatárias para que atendam ao requisito do número mínimo de participantes.
Art. 13. Para o cálculo do número mínimo de servidores, previsto nesta Portaria, foi efetuada a aproximação da fração resultante ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 59/2000, de 17/08/2000.
Cumpra-se. Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 11 de setembro de 2003.
JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 73(174), de 16.9.2003, p. 130.

