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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 101, DE 14 DE JUNHO DE 2004.

(Revogada pela PORTARIA Nº 200, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.)

O DESEMBARGADOR ALVARO LAZZARINI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de rever os dispositivos da Portaria nº 166/2003 que trata da consignação facultativa em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a Administração, no uso do seu poder discricionário, pode fixar exigências razoáveis, nos limites da lei, para deferir os pedidos de consignação facultativa em folha de pagamento, consoante o parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO, finalmente, a r. decisão proferida nos autos do processo ScLN nº 1020/03;

RESOLVE:

Art. 1º  O artigo 1º, caput, da Portaria nº 166/2003, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  O pedido de consignação facultativa em folha de pagamento será dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, instruído da documentação disposta a seguir, sem prejuízo de outras que a Administração julgar pertinentes, nos termos do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004”. (NR)

Art. 2º  O artigo 2º, da Portaria 166/2003, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  No caso do não preenchimento dos requisitos do artigo 1º, a Secretaria de Administração proporá o indeferimento do pedido e encaminhará o mesmo à autoridade competente para apreciação.” (NR)

Art. 3º  O § 1º, do artigo 7º, da Portaria 166/2003, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. (...)

§ 1º  Os consignatários pagarão as seguintes quantias, por linha impressa no contracheque de cada servidor:

I - R$ 0,30 (trinta centavos), no caso de empréstimos pessoais e financiamento praticados por bancos oficiais federais conveniados, inclusive o micro-crédito;

II - R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe;

III - R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), nos demais casos.” (NR)

Art. 4º  O artigo 9º, caput, parágrafo único e seus incisos, da Portaria nº 166/2003, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Caberá à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos zelar pela observância do limite máximo de desconto, estabelecido no artigo 11, do Decreto nº 4.961/04, provocando a Administração ex officio, para, no caso de inobservância dos limites mencionados, tomar as providências cabíveis.

Parágrafo único.  Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servi- dor, observando-se, neste caso, o estabelecido no § 2º, do artigo 12, do Decreto nº 4.961/04, relativo ao nível de prioridade dos descontos, conforme estabelecido a seguir:

I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;

II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;

III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3º do Decreto nº 4.961/04;

IV - contribuição para seguro de vida;

V - pensão alimentícia voluntária;

VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;

VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3º do Decreto nº 4.961/04;

VIII - contribuição para planos de pecúlio; e

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.” (NR)

Art. 5º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 14 de junho de 2004.

ALVARO LAZZARINI

PRESIDENTE

Gestor responsável

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