
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 59, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
O DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR VISEU JUNIOR, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de regular a consignação facultativa no âmbito deste Tribunal em face dos pedidos formulados por entidades interessadas;
CONSIDERANDO que a Administração, no uso do seu poder discricionário, pode fixar exigências razoáveis, nos limites da lei, para deferir os pedidos de consignação facultativa em folha de pagamento, consoante o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.112, de 1990;
CONSIDERANDO, finalmente, a r. decisão proferida nos autos do processo ScLN n° 521/97, que aprovou alterações na sistemática até então vigente.
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de consignação facultativa deverá ser instruído, pelo menos, com os seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros que a Administração julgar pertinentes, nos termos do Decreto nº2.784, de 18.9.98:
I - cópia autenticada do ato constitutivo;
II - certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional e SUSEP, quando cabível;
III - comprovante de inscrição no SICAP (Sistema de Cadastro de Fornecedores).
Art. 2º Formulado o pedido, caso haja necessidade, será concedido o prazo de 10 (dez) dias ao requerente para juntar documentação tida como necessária, podendo a Administração prorrogá-lo, justificadamente.
Art. 3º Após a concessão de rubrica à entidade interessada deverão ser apresentadas as autorizações para consignação em folha de pagamento, observando o mínimo de participantes correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do número de servidores do Quadro da Secretaria deste Tribunal, mínimo este que deverá ser preenchido durante o prazo de 6 (seis) meses, findo o qual, se não atendido, ficará a entidade impedida de dar continuidade ao programa, sendo excluída do mesmo, com o cancelamento da rubrica concedida após a quitação das consignações facultativas já autorizadas.
§ 1º A decisão de exclusão da entidade interessada, por não ter completado o limite mínimo de participação de servidores, nos termos do caput, será comunicada previamente, mediante ofício.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal zelar pela observância do limite máximo de desconto estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 2.784/98, provocando a Administração, ex-officio, para, no caso de inobservância dos limites mencionados, tomar as providências cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 26/2000, de 20.3.2000.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 17 de agosto de 2000.
JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 70(165), de 31.8.2000, p. 146.

