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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 26, DE 20 DE MARÇO DE 2000.

(Revogada pela PORTARIA Nº 59, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.)

O DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regular a consignação facultativa no âmbito deste Tribunal em face dos pedidos formulados por entidades interessadas;

CONSIDERANDO que a Administração, no uso do seu poder discricionário, pode fixar exigências razoáveis, nos limites da lei, para deferir os pedidos de consignação facultativa em folha de pagamento, consoante o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8112/90,

RESOLVE:

Art. 1º  O pedido de consignação facultativa deverá ser instruído, pelo menos, com os seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros que a Administração julgue pertinentes, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18.09.98.

§ 1º  autorização de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento), do número de servidores do Quadro deste Tribunal, com lotação na Secretaria, para consignação facultativa em folha de pagamento;

§ 2º  cópia autenticada do ato constitutivo;

§ 3º  certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional, e SUSEP, quando cabível;

§ 4º  comprovante de inscrição no SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores).

Art. 2º  Formulado o pedido, caso haja necessidade, será concedido o prazo de 10 (dez) dias ao requerente para juntar documentação tida como necessária, podendo a administração prorrogá-lo, justificadamente.

Art. 3º  Devidamente instruído o requerimento, ou após o transcurso do prazo para juntada da documentação eventualmente faltante ou em desacordo com as exigências regulamentares, manifestar-se-ão os órgãos competentes quanto à regularidade do pedido e o interesse da administração no seu acolhimento.

Art. 4º  A decisão será comunicada ao interessado mediante oficio.

Art. 5º  Cabe à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal zelar pela observância do limite máximo de desconto estabelecido no art. 10 do Decreto nº 2.784/98, provocando a Administração, ex-officio, para, no caso de inobservância dos limites mencionados, tomar as providências cabíveis.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 20 de março de 2000.

JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR

PRESIDENTE

Gestor responsável

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