
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 26, DE 20 DE MARÇO DE 2000.
O DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de regular a consignação facultativa no âmbito deste Tribunal em face dos pedidos formulados por entidades interessadas;
CONSIDERANDO que a Administração, no uso do seu poder discricionário, pode fixar exigências razoáveis, nos limites da lei, para deferir os pedidos de consignação facultativa em folha de pagamento, consoante o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8112/90,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de consignação facultativa deverá ser instruído, pelo menos, com os seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros que a Administração julgue pertinentes, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18.09.98.
§ 1º autorização de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento), do número de servidores do Quadro deste Tribunal, com lotação na Secretaria, para consignação facultativa em folha de pagamento;
§ 2º cópia autenticada do ato constitutivo;
§ 3º certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional, e SUSEP, quando cabível;
§ 4º comprovante de inscrição no SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores).
Art. 2º Formulado o pedido, caso haja necessidade, será concedido o prazo de 10 (dez) dias ao requerente para juntar documentação tida como necessária, podendo a administração prorrogá-lo, justificadamente.
Art. 3º Devidamente instruído o requerimento, ou após o transcurso do prazo para juntada da documentação eventualmente faltante ou em desacordo com as exigências regulamentares, manifestar-se-ão os órgãos competentes quanto à regularidade do pedido e o interesse da administração no seu acolhimento.
Art. 4º A decisão será comunicada ao interessado mediante oficio.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal zelar pela observância do limite máximo de desconto estabelecido no art. 10 do Decreto nº 2.784/98, provocando a Administração, ex-officio, para, no caso de inobservância dos limites mencionados, tomar as providências cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 20 de março de 2000.
JÚLIO CÉSAR VISEU JÚNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 70(55), de 23.3.2000, p. 168.

