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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 689, DE 21 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a fiscalização da propaganda eleitoral, das enquetes e dos comícios nas Eleições de 2026.
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 249 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, §§ 2º e 3º, da Res. TSE nº 23.600/2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Res. TSE nº 23.610/2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Res. TSE nº 23.608/2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 8º, da Res. TSE nº 23.765/2024;

RESOLVE:

Art. 1º  O poder de polícia eleitoral sobre propaganda irregular praticada em ambiente físico ou que possua endereço delimitado territorialmente será exercido pelas Juízas e pelos Juízes Eleitorais das respectivas zonas eleitorais, sem prejuízo do direito de representação por iniciativa das partes legitimadas perante o juízo competente.

Parágrafo único.  O poder de polícia nas propagandas veiculadas na internet e na divulgação de enquetes será exercido, exclusivamente, pelas Juízas e pelos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal para as Eleições de 2026 na Sessão Administrativa de 18 de dezembro de 2025, nos termos do artigo 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e da resolução de regência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º  Compete às autoridades judiciárias, no exercício do poder de polícia, fiscalizar a propaganda eleitoral e adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais, notificando o beneficiário para a regularização dos atos em desconformidade com a legislação.

§ 1º  No exercício do poder de polícia, são vedados (art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019):

I - a aplicação de sanções pecuniárias;

II - o exercício de censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita;

III - a instauração de ofício de representação por propaganda irregular;

IV - a adoção de medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes.

Art. 3º  As denúncias referentes à propaganda eleitoral irregular serão recebidas e tratadas por meio do aplicativo Pardal.

§ 1º  Na hipótese de indisponibilidade do sistema, poderão ser admitidas denúncias por outros meios que noticiem a prática de irregularidades, inclusive as apresentadas por escrito em cartório ou reduzidas a termo por servidora ou servidor, as quais deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), exclusivamente na classe NIP - Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral.

§ 2º  As denúncias relativas à propaganda em ambiente físico ou com endereço territorialmente delimitado serão encaminhadas à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

§ 3º  Verificada a incompetência do juízo perante o qual tenha sido protocolada a denúncia ou a Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIP), o expediente deverá ser imediatamente remetido, por meio do Pardal ou do PJe, conforme o caso, ao juízo competente, observada a celeridade do procedimento.

Art. 4º  Fica o Corregedor Regional Eleitoral designado para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado de São Paulo, bem como para gerenciar o aplicativo Pardal e expedir as instruções necessárias.

Art. 5º  As denúncias de propaganda eleitoral veiculada na internet serão remetidas, via Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIP), por meio do PJe, aos Gabinetes dos Juízes Auxiliares, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, limitando-se o poder de polícia às irregularidades de forma ou meio de veiculação, sendo vedado o seu exercício em relação ao teor da propaganda, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Parágrafo único.  Compete à Corregedoria Regional Eleitoral realizar a triagem das denúncias recebidas por meio do aplicativo Pardal e promover a autuação, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), das Notícias de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIPs) delas decorrentes, para encaminhamento aos Juízes Auxiliares competentes.

Art. 6º  Caberá o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral durante o período de vedação, observando-se o disposto no art. 5º desta Resolução, com a expedição de ordem para a sua imediata remoção, sem prejuízo de eventual representação cabível (art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019 e art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Art. 7º  As reclamações sobre a localização dos comícios e a tomada de providências sobre a distribuição equitativa dos locais de realização aos partidos políticos, federações e coligações incumbirão:

I - na Capital do Estado, aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal;

II - nos demais municípios do Estado em que houver mais de uma zona eleitoral, à Juíza ou ao Juiz designado no artigo 4º da Resolução TRE-SP nº 637/2024, conforme distribuição constante de seu Anexo II;

III - nos municípios com uma única zona eleitoral, à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Art. 8º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2026.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 139, de 23.7.2026, p. 4-5.

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