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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 637, DE 2 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições e apreciação de prestações de contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO a necessidade de designar Juízos Eleitorais para atuarem nas eleições municipais, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.610, de 27 de dezembro de 2019,

CONSIDERANDO que os municípios, a depender do eleitorado, são divididos em mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo da abrangência integral da jurisdição,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor distribuir os processos eleitorais, de modo a garantir a eficiência e agilidade na prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO o amplo estudo efetuado por este Tribunal a partir das eleições municipais de 2020, a fim de racionalizar a atribuição de tarefas,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição de competências em razão de alteração de jurisdição em virtude de rezoneamento no ano de 2023, que alterou a configuração de algumas zonas eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º  As competências específicas das eleições municipais e de prestação de contas anuais de partidos políticos serão agrupadas, segundo a matéria, em quatro grupos distintos, a saber:

I - Registro de Candidaturas

a) Registro de Candidaturas;

b) Impugnação do Registro de Candidaturas;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio - Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997;

d) Investigação Judicial Eleitoral - Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos - Arts. 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/1997;

f) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos - Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997;

g) Totalização dos votos;

h) Ato de Diplomação dos Eleitos

i) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

j) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

k) Processamento dos recursos contra expedição de diploma.

II - Propaganda Eleitoral e Pesquisa Eleitoral

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

d) Reclamação referente a local para a realização de comício;

e) Representação relativa a propaganda eleitoral antecipada;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Autorização de pedidos de veiculação de propaganda institucional no período eleitoral, conforme Art. 73, inciso VI, letra "b", da Lei nº 9.504/1997.

III - Prestação de Contas Eleitoral

a) Prestação de Contas de Campanha de diretórios municipais e de candidato;

b) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;

IV - Prestação de Contas Anual

a) Prestação de Contas Anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos.

Art. 2º  Na Capital do Estado, as competências dos grupos elencados no artigo 1º serão atribuídas da seguinte forma.

I - ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas no inciso I;

II - ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas no inciso II;

III - ao Juízo Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas nos incisos III e IV.

§ 1º O Presidente do Tribunal indicará dois Juízes Eleitorais que atuarão como Juízes Auxiliares junto à 2ª Zona Eleitoral.

§ 2º As zonas eleitorais da Capital, com exceção daquelas elencadas nos incisos antecedentes, ficam obrigadas a designar servidores e servidoras para auxiliar aquelas com as competências especificadas, nos moldes a serem definidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 3º  Nos Municípios do interior do Estado, em que houver duas ou mais zonas eleitorais, as competências para processar e julgar os feitos que versem sobre as matérias relacionadas nos incisos I a IV do artigo 1º serão distribuídas conforme anexo I desta Resolução.

§ 1º  A alteração de competência passa a ser aplicada a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º  Ficam prorrogadas as competências relativas aos processos em trâmite nas zonas eleitorais competentes à época da apresentação, até o julgamento definitivo.

§ 3º  Fica igualmente prorrogada, aos juízos competentes à época, a obrigatoriedade de autuação, processamento e julgamento das omissões de contas eleitorais de campanha e anuais referentes aos exercícios anteriores a 2023.

§ 4º  Será prevento para análise do requerimento de regularização da omissão de conta anual ou de campanha, o Juízo Eleitoral que conduziu o processo de omissão de prestação de contas a que se refere o pedido, a teor do artigo 80, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e artigo 58, § 1º, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019, respectivamente.

§ 5º  Será prevento para apreciar o requerimento de suspensão da anotação de órgão partidário municipal o Juízo que julgou não prestadas as contas a que se refere o pedido de suspensão, em observância ao disposto no art. 54-N, §1º, da Resolução TSE nº  23.571/2018.

§ 6º  O disposto nos parágrafos 3º a 5º deste artigo não se aplicam nas hipóteses de rezoneamento em que houve remanejamento do município para outra zona, diante da cessação da jurisdição da autoridade judicial anterior.

Art. 4º  Havendo mais de uma zona eleitoral em um mesmo grupo de competência - Anexo I, a coordenação das seguintes tarefas, conforme grupos descritos no artigo 1º, ficará disposta conforme Anexo II.

I - Registro de Candidaturas

a) análise das Atas de convenção partidária para controle de prevenção;

b) gerenciamento do CandEx e CAND para realização do "aceite";

c) acompanhamento, no CAND, dos casos de homonímias detectados, até a efetiva solução;

d) fechamento do CAND;

e) totalização dos resultados e eventuais reprocessamento dos votos com nova totalização e marcar novas eleições, se o caso;

f) ato de diplomação dos eleitos.

II - Propaganda Eleitoral e Pesquisa Eleitoral

a) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

b) recebimento de requerimentos e reclamações atinentes ao Horário Eleitoral;

c) poder de polícia eleitoral, com relação à propaganda veiculada na internet;

d) autorização de pedidos de veiculação de propaganda institucional no período eleitoral, conforme Art. 73, inciso VI, letra "b" da Lei nº 9.504/1997;

e) recebimento de comunicações de agendamento e Reclamação referente a local para a realização de comício;

f) administração das denúncias recebidas no sistema Pardal ou equivalente, caso necessário;

g) recebimento e análise de requerimentos de acesso ao Sistema Interno de Controle de Dados de Pesquisas.

III - Prestação de Contas Eleitoral

a) recebimento de comunicado e fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;

b) recepção e validação das mídias eletrônicas geradas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e enviadas pelos(as) candidatos(as) e partidos políticos;

c) verificação de erros de autuação e solução dos problemas no sistema SPCE, quando necessário;

d) autuação manual dos processos de omissão, quando necessário e mediante instrução específica, em caso de erro na integração entre os sistemas;

e) administração e gerenciamento do SICO, enquanto não evoluído o sistema.

IV - Prestação de Contas Anual

a) verificação de erros de autuação e solução dos problemas nos sistemas SPCA, quando necessário;

b) autuação manual dos processos de omissão, quando necessário e mediante instrução específica, em caso de erro na integração entre os sistemas.

Art. 5º  Nos Municípios do interior do Estado em que houver apenas uma zona eleitoral, os respectivos Juízos Eleitorais, conforme Anexo III, terão competência plena para apreciação e julgamento das matérias elencadas nos incisos I a IV do artigo 1º desta Resolução.

Art. 6º  O poder de polícia eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízes Eleitorais do Estado, respeitada a área de sua respectiva jurisdição, tanto nas eleições municipais como nas eleições gerais.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos dois dias do mês de abril de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 64, de 8.4.2024, p. 4-7