Prefeito de Quintana é multado em mais de R$ 5.000 por conduta vedada em ano eleitoral

Candidato reeleito contratou pessoal em período proibido pela legislação eleitoral; Corte afastou pedidos de cassação do mandato e inelegibilidade

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Por votação unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença do juízo da 99ª Zona Eleitoral – Pompéia que condenou o prefeito reeleito de Quintana, Fernando Itapuã Branco Nunes (PSD), ao pagamento de multa de R$ 5.320,50 (5.000 Ufirs). Houve a prática de conduta vedada no ano eleitoral de 2024 em razão de contratação de pessoas nos três meses que antecederam o pleito, sem previsão nas exceções legais.

A ação de Representação Eleitoral foi ajuizada pelo concorrente não eleito no pleito, José Nilton dos Santos, e pela sua coligação, “De mãos dadas por Quintana” (Republicanos/PRD). Ambos alegaram que o prefeito realizou a contratação de aproximadamente 20 pessoas para atuarem na limpeza das ruas e calçadas do município nos três meses que antecederam as eleições de 2024, conduta que é vedada pelo artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Segundo os autores, a contratação não se enquadra nas exceções legais, configurando abuso de poder político e econômico com o objetivo de influenciar o eleitorado.

No julgamento do recurso, o Tribunal decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau, reconhecendo a prática da conduta vedada. “A contratação de pessoal em período vedado configura conduta vedada, sujeita à aplicação de multa pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a aplicação de sanções outras como pretendido pelo recorrente”, afirmou a relatora, juíza Maria Claudia Bedotti.

A Corte afastou os pedidos dos autores de cassação do mandato e declaração de inelegibilidade do prefeito e sua vice-prefeita, Clarice Porto Silva Teixeira (PSDB). Além disso, a Corte negou a aplicação de multa por conduta vedada à Clarice, por não ter sido a responsável pela prática da conduta e por não haver prova de benefício eleitoral direto e relevante que justifique a imposição individual da sanção pecuniária.

Cabe recurso ao TSE.

Processo: 0600434-62.2024.6.26.0099

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