Eleitor de Bananal é condenado por derramamento de “santinhos” no dia da eleição

Crime ocorreu nas Eleições 2022; pena é de 7 meses de detenção e multa de pouco mais de R$ 5.000

Faltam 4 dias para as eleições municipais

Na sessão de julgamento da última quinta-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a condenação de um eleitor pelo derramamento de “santinhos” em frente a um local de votação em Bananal, no 1º turno das Eleições 2022. A decisão foi unânime e determinou o cumprimento de sete meses de detenção, em regime inicial aberto, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de R$ 5.320,50 (5.000 Ufir).

Segundo o processo, na madrugada de 2 de outubro de 2022, dia do 1º turno da eleição, o réu passou em frente ao local de votação Colégio Visconde de São Laurindo, em três momento diferentes, e arremessou pela janela diversos panfletos com propaganda eleitoral de partido político e candidatos, conhecidos popularmente como “santinhos”. As imagens foram capturadas pelas câmeras de monitoramento externo do colégio.

A Corte entendeu configurado o crime e manteve a sentença condenatória do juízo da 18ª Zona Eleitoral de Bananal. Segundo o relator, juiz Régis de Castilho, as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que o veículo usado para lançar o material impresso nas proximidades do local de votação pertencia ao réu, que, inclusive, possuía atuação política no município.

A decisão deu parcial provimento ao recurso do réu apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, mantidas as demais penas aplicadas.

A conduta praticada está enquadrada no artigo 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, que estabelece que constitui crime, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15 mil Ufir.

Sobre o tema, a Resolução TSE nº 23.610/19, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, também estabelece a irregularidade da conduta no artigo 19, §7º: “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”.

Cabe recurso ao TSE.

Processo: 0600002-29.2023.6.26.0018

ícone do Facebook

ícone do Facebook

ícone do Facebook

ícone do Youtube

ícone do Flickr

ícone do TikTok

ícone do LinkedIn

ícone mapa

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Rua Francisca Miquelina, 123
Bela Vista - São Paulo - SP - Brasil
CEP: 01316-900
CNPJ(MF): 06.302.492/0001-56

Ícone Protocolo Administrativo

PABX:
(11) 3130 2000
_____________________
Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor
148  e  (11) 3130 2100
Custo de ligação local para todo o Estado

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento
Secretaria - Protocolo:
de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h
Zonas Eleitorais:
de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h
Consulte os endereços, telefones e contatos das Zonas Eleitorais

Acesso rápido