Eleitor de Bananal é condenado por derramamento de “santinhos” no dia da eleição
Crime ocorreu nas Eleições 2022; pena é de 7 meses de detenção e multa de pouco mais de R$ 5.000

Na sessão de julgamento da última quinta-feira (2), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a condenação de um eleitor pelo derramamento de “santinhos” em frente a um local de votação em Bananal, no 1º turno das Eleições 2022. A decisão foi unânime e determinou o cumprimento de sete meses de detenção, em regime inicial aberto, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de R$ 5.320,50 (5.000 Ufir).
Segundo o processo, na madrugada de 2 de outubro de 2022, dia do 1º turno da eleição, o réu passou em frente ao local de votação Colégio Visconde de São Laurindo, em três momento diferentes, e arremessou pela janela diversos panfletos com propaganda eleitoral de partido político e candidatos, conhecidos popularmente como “santinhos”. As imagens foram capturadas pelas câmeras de monitoramento externo do colégio.
A Corte entendeu configurado o crime e manteve a sentença condenatória do juízo da 18ª Zona Eleitoral de Bananal. Segundo o relator, juiz Régis de Castilho, as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que o veículo usado para lançar o material impresso nas proximidades do local de votação pertencia ao réu, que, inclusive, possuía atuação política no município.
A decisão deu parcial provimento ao recurso do réu apenas para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, mantidas as demais penas aplicadas.
A conduta praticada está enquadrada no artigo 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, que estabelece que constitui crime, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15 mil Ufir.
Sobre o tema, a Resolução TSE nº 23.610/19, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, também estabelece a irregularidade da conduta no artigo 19, §7º: “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”.
Cabe recurso ao TSE.
Processo: 0600002-29.2023.6.26.0018