Deputado estadual Ortiz Junior tem mandato cassado por infidelidade partidária

Parlamentar se desfiliou do PSDB em 2024 para concorrer a prefeito de Taubaté pelo Republicanos

Decisão judicial TSE - 10.04.2024

Na sessão de julgamento desta terça-feira (1º), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos (4x3), cassou o mandato de deputado estadual de José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Cidadania) por infidelidade partidária. A decisão foi proferida no julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo PSDB, após o parlamentar se desfiliar do partido sem justa causa para concorrer nas eleições municipais de 2024.

Segundo o processo, Ortiz Júnior, filiado ao PSDB, concorreu ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, mas não foi eleito e classificou-se como primeiro suplente. Ele assumiu a vaga de deputado estadual apenas em 6 de janeiro de 2025, após a renúncia de Vinícius Camarinha, eleito prefeito em Marília.

Entretanto, em março de 2024, Ortiz havia se desfiliado do PSDB, sem justa causa, e filiou-se ao Republicanos para concorrer ao cargo de prefeito do município de Taubaté nas eleições municipais, mas não foi eleito. Posteriormente, ele se refiliou ao PSDB, mas o partido considerou o retorno irregular e o anulou, tendo em vista que a saída anterior ocorreu em desacordo com as normas estatutárias da agremiação. Sem filiação partidária, Ortiz Junior se filiou em março deste ano ao Cidadania, integrante da federação PSDB/Cidadania.

O relator do processo, juiz Rogério Cury, teve o voto vencedor e confirmou a ocorrência da desfiliação injustificada do PSDB, diante das provas juntadas nos autos. Ortiz Junior alegava que a filiação ao partido Cidadania, em março de 2025, teria preservado a fidelidade partidária em razão da integração desse partido à mesma federação, o que, segundo Cury, não acontece.

“A fidelidade partidária deve ser observada em relação ao partido pelo qual o candidato se elegeu, sendo irrelevante para fins de caracterização da infidelidade a posterior filiação a outro partido que integra a mesma federação. O que se busca é preservar a vontade do eleitor expressa nas urnas em relação a uma determinada legenda partidária”, explicou o relator.

A posição do magistrado foi seguida pelos desembargadores Encinas Manfré e Cotrim Guimarães, além do presidente Silmar Fernandes, que também vota em casos que envolvam perda de mandato eletivo (artigo 24, II, do Regimento Interno do TRE-SP).

O juiz Régis de Castilho deu início à divergência e votou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual do PSDB (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Ele foi acompanhado pela juíza Maria Cláudia Bedotti e pelo juiz Claudio Langroiva.

A Corte determinou, ainda, a expedição de ofício à Assembleia Legislativa de São Paulo, para empossar Damaris Dias Moura Kuo, a segunda suplente do PSDB, no prazo de 10 dias, contados da publicação da decisão, independentemente de seu trânsito em julgado.

Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade ativa da suplente Damaris Dias Moura Kuo e a ilegitimidade passiva do partido Republicanos. Para eles, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

O instituto da infidelidade partidária está previsto no artigo 22-A  da Lei nº 9.096/95, que dispõe que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. As hipóteses de justa causa para mudança de partido sem perda do mandato, previstas no parágrafo único do mesmo artigo, incluem mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente — a chamada janela partidária.

Cabe recurso ao TSE.

Processo: 0600002-15.2025.6.26.0000

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