TRE concede direito de resposta a candidato após publicação considerada ofensiva
O direito está amparado na Lei das Eleições

O plenário do TRE, em decisão unânime prolatada na sessão de terça-feira (13), concedeu direito de resposta ao candidato a prefeito do município de Embu das Artes, Claudinei Alves dos Santos, em face de publicação feita pela candidata concorrente, Rosângela Santos, em redes sociais, com conteúdo considerado ofensivo à honra do recorrente.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu o caráter eleitoral e difamatório das publicações da candidata, em suas páginas no Facebook e Instagram, concedendo o direito de resposta.
Cabe recurso ao TSE.
Proc. Nº 0600049-53.2020.6.26.0391
Direito de resposta
O direito de resposta é previsto na Lei 9.504/97, arts. 58 e 58-A. O texto legal dispõe que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
A depender do veículo de comunicação e circunstância nos quais foi divulgado o conteúdo ofensivo, o prazo para requerer o direito de resposta pode variar.
No caso de horário eleitoral gratuito, o pedido deve ser feito em até 24 horas da veiculação. Quando se tratar de programação normal de rádio e televisão, em até 48 horas. Para imprensa escrita, o pedido deve ser feito em até 72 horas e no caso de internet, a qualquer tempo ou em até 72 horas após a retirada da publicação.
De maneira geral, a resposta deve ser veiculada nos mesmos moldes da propaganda ofensiva, utilizando-se do mesmo local, horário, tempo, formatação, inclusive os mesmos elementos de realce aplicados, incluindo impulsionamento.
O dispositivo legal traz as regras para a veiculação do direito de resposta em cada veículo de comunicação. No caso da internet, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após sua entrega em mídia física e a publicação deverá permanecer pelo dobro do tempo em que esteve disponível a ofensa. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.