Opinião sobre políticos não configura propaganda eleitoral proibida, decide TRE

Corte reconheceu livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão no caso concreto

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Por decisão unânime, o plenário do TRE manteve sentença que julgou improcedente pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada, prevista no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições. Amarildo Duzi Moraes (PSDB), prefeito de Vargem Grande do Sul, alegou que a postagem de um vídeo no Facebook, em fevereiro deste ano, configurava propaganda eleitoral antecipada negativa contra ele, provável candidato à reeleição, e também propaganda positiva de um pré-candidato a prefeito da cidade. 
Para o relator do recurso, des. Paulo Galizia, no vídeo impugnado o recorrido apenas manifesta sua intenção de votar futuramente em outro candidato, o que não se confunde com o pedido explícito de voto vedado pela norma eleitoral. Além disso, conforme o magistrado, “a postagem em questão está resguardada pelas garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, pilares de uma sociedade democrática”. 

Da decisão cabe recurso ao TSE.

Processo nº 0600004-50.2020.6.26.0229 

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