PV desvirtua tempo de propaganda partidária e é penalizado

Na sessão de hoje (29), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 10 minutos na televisão e 10 no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do PV. A agremiação usou indevidamente o tempo que seria para promoção do sexo feminino na política. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

Fachada da sede I, Miquelina, do TRE-SP, totem com brasão da república
Brasão da Republica Fede...

Na sessão de hoje (29), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 10 minutos na televisão e 10 no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do PV. A agremiação usou indevidamente o tempo que seria para promoção do sexo feminino na política. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

O relator do processo, des. Mário Devienne Ferraz, entendeu que não foi respeitado o mínimo legal de 10% do tempo destinado à propaganda político-partidária gratuita para promover e difundir a participação política feminina. O partido deixou de reservar 2 minutos na televisão e 2 no rádio.

A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do artigo 45, IV e § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.

De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
 II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”

Cabe recurso ao TSE.

Processo nº 55-31.


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