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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 575, DE 23 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a prorrogação da suspensão temporária e a retomada do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições do artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP;

CONSIDERANDO a necessidade de observância da supremacia do interesse público como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que, para o retorno total dos trabalhos presenciais, neste momento, deve continuar sendo ponderada a potencialidade lesiva da Covid-19;

CONSIDERANDO que o retorno parcial das atividades presenciais, respeitadas as normas e orientações de saúde pública e a continuidade da prestação dos serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a vacinação contra a Covid-19 é essencial para a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral dos serviços prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;

CONSIDERANDO a prevalência absoluta do interesse público sobre o interesse particular, especialmente em período de grave ameaça à saúde e à vida;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6586 e nº 6587, julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência;

CONSIDERANDO também os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1267879, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar".

CONSIDERANDO, por fim, o deliberado em reunião do Gabinete de Crise do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, instituído pela Portaria TRE-SP nº 175, de 15 de abril de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PLANO DE RETORNO GRADUAL

Art. 1º  Prorrogar, de 26 de fevereiro a 11 de março de 2022, a suspensão temporária do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, de que trata a Resolução TRE-SP nº 568/2021.

§ 1º  Os(As) servidores(as) da Secretaria, dos cartórios, postos e pontos eleitorais poderão exercer suas atividades exclusivamente mediante trabalho remoto, desde que sem prejuízo da realização de atividades presenciais programadas, necessárias ou essenciais para a consecução dos trabalhos.

§ 2º  Deverá ser mantido número mínimo de servidores(as) nas unidades responsáveis pelo funcionamento dos prédios da Secretaria a fim de garantir a manutenção e suporte técnico às unidades.

§ 3º  Os pontos instalados nas unidades do Poupatempo terão o horário de atendimento diário reduzido para 6 horas, de segunda a sábado, respeitados os agendamentos realizados, possibilitando o destacamento de apenas um(a) servidor(a) por dia, mediante escala de revezamento, para assegurar a supervisão dos serviços nos dias e horários em que houver atendimento nesses locais.

Art. 2º  No período compreendido no artigo 1º, os cartórios eleitorais devem manter as portas fechadas, priorizando o atendimento ao eleitorado de forma remota, em conformidade ao Provimento CRE/SP nº 4/2020.

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, o atendimento ao eleitor e à eleitora excluído(a) digitalmente será realizado presencialmente, mediante agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 3º  No período compreendido no artigo 1º, ficam suspensos, em primeira e segunda instâncias, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

Parágrafo único.  A suspensão contida no caput deste artigo não se aplica ao julgamento monocrático e ao encaminhamento do processo à Mesa para julgamento à critério do(a) julgador(a).

Art. 4º  Nos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, em primeira e segunda instâncias, fica vedada a designação de atos presenciais no período compreendido no artigo 1º.

CAPÍTULO II

DA RETOMADA DO PLANO DE RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 5º  O retorno dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a partir de 14 de março de 2022, obedecerá ao disciplinado neste normativo.

Art. 6º  As unidades da Secretaria deste Tribunal, os cartórios eleitorais da capital e do interior e os postos e pontos de atendimento manterão diariamente, no mínimo:

- 50% dos servidores e das servidoras trabalhando de forma presencial, de 14 de março a 17 de abril de 2022;

- 100% dos servidores e das servidoras trabalhando de forma presencial, a partir de 18 de abril de 2022.

§ 1º  O cálculo do percentual a que se refere o inciso I deste artigo deverá desconsiderar as servidoras e os servidores ausentes em razão de afastamentos legais, férias ou fruição de banco de horas, observados os respectivos períodos.

§ 2º  Em caso de o cálculo da porcentagem fixada no inciso I deste artigo resultar em número fracionado, a gestora ou o gestor deverão arredondar para o primeiro número inteiro imediatamente inferior, o qual será a quantidade de servidoras ou servidores a executarem as atividades na modalidade presencial de trabalho, observado o quantitativo mínimo de um servidor.

§ 3º  Observada a quantidade mínima fixada no inciso I deste artigo, os(as) demais servidores(as) poderão realizar as atividades remotamente.

Art. 7º  Os(as) gestores(as) das unidades da Secretaria e dos cartórios eleitorais deverão adotar sistema de revezamento obrigatório, a fim de que todos(as) os(as) servidores(as) participem da escala de serviços prestados de forma presencial.

Parágrafo único.  As servidoras gestantes e as lactantes inscritas no programa mãe-nutriz deste Tribunal permanecerão obrigatoriamente em trabalho remoto até 17 de abril de 2022.

Art. 8º  O horário de expediente presencial poderá ser flexibilizado:

I - nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento, entre 9h e 19h, garantindo-se o horário de atendimento disposto no artigo 9º desta Resolução;

II - na Secretaria, entre 8h e 20h, garantindo-se o funcionamento das unidades das 12h às 19h.

Art. 9º  O atendimento presencial ao público na Secretaria do Tribunal, nos cartórios eleitorais, nos postos e pontos de atendimento da capital e do interior até o dia 17 de abril de 2022 será das 12h às 17h, mediante agendamento.

§ 1º  As portas dos cartórios eleitorais, dos postos e dos pontos de atendimento da capital e do interior deverão permanecer abertas durante o horário disposto no caput deste artigo, a partir de 14 de março de 2022.

§ 2º  A partir de 1º de abril de 2022, os pontos instalados nas unidades do Poupatempo observarão o horário de atendimento diário integral, de acordo com o funcionamento do referido posto, de segunda a sábado, respeitados os agendamentos realizados, com a supervisão dos serviços por servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 10.  A jornada do(a) servidor(a) na forma presencial ou remota, será de 7 horas, sem o registro da frequência, até 17 de abril de 2022.

Art. 11.  O atendimento a membros do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública e a advogados(as) deverá ser realizado preferencialmente de forma virtual.

Art. 12.  O estágio supervisionado poderá ser realizado de forma remota ou presencial até 17 de abril de 2022.

Art. 13.  Com relação às dependências deste Tribunal, permanecerão suspensas até 17 de abril de 2022:

I - a visitação pública;

II - a entrada de público externo, salvo nos casos expressos nesta resolução;

III - a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais.

Art. 14.  Neste Tribunal, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados de forma virtual, por videoconferência, ou híbrida, mantida a vedação de público externo, observadas as disposições da Resolução TRE-SP nº 489/2020.

Parágrafo único. A partir de 14 de março (inclusive), voltarão a correr os prazos processuais para os processos físicos.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AOS PRÉDIOS DO TRIBUNAL DO TRE-SP

SEÇÃO I

DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO PARA INGRESSAR NOS PRÉDIOS DO TRE-SP

Art. 15.  Para o ingresso nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, será exigida a exibição de comprovante de vacinação contra a Covid-19, acompanhado de documento oficial com foto. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

§ 1º  A exibição obrigatória contida no caput deste artigo será exigida de qualquer pessoa, incluindo magistrados(as), servidores(as), advogados(as), prestadores(as) de serviços terceirizados, estagiários(as) do TRE-SP e os(as) de Direito inscritos na OAB, aos(às) eleitores(as) e ao público em geral. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

§ 2º  A vacinação a ser comprovada deve corresponder a pelo menos duas doses, observado o cronograma instituído pelos órgãos competentes. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

Art. 16.  Advogados(as), prestadores(as) de serviços terceirizados, estagiários(as) de Direito inscritos na OAB, eleitores(as) e  público em geral, que tiverem contraindicação médica para tomar a vacina deverão apresentar o relatório médico para sua entrada nos prédios do TRE-SP, que poderá, se necessário, ser analisado pela Coordenadoria de Atenção à Saúde. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

Art. 17.  Para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19, serão consideradas válidas as anotações nos seguintes documentos oficiais: (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

I - certificado ou carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou de outro aplicativo oficial disponível; (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

SEÇÃO II

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 18.  O controle da entrada das pessoas nos prédios do TRE-SP, incluindo a exigência de exibição dos documentos dispostos no caput do artigo 17 desta resolução, caberá: (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

I - na Secretaria do TRE-SP, às Assistências de Portaria; (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

II - nos cartórios eleitorais, ao(à) respectivo(a) chefe ou a quem ele(a) designar; (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

III - nos postos ou pontos de atendimento, ao(à) respectivo(a) assistente ou servidor(a) designado(a). (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

Art. 19.  A comprovação da vacinação de que trata o caput do artigo 17 deste Ato será exigida somente às pessoas acima de 5 (cinco) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS

Art. 20.  Salvo nos casos analisados e autorizados pela Coordenadoria de Atenção à Saúde, o(a) servidor(a) que não apresentar o comprovante de vacinação contra a Covid-19 não poderá ingressar nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, que acarretarão as consequências administrativas cabíveis. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

Parágrafo único.  As demais pessoas descritas no §1º do artigo 15 que não   cumprirem a regra contida no caput do mesmo artigo não poderão ingressar nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo enquanto não iniciarem a imunização, com a respectiva comprovação. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 578/2022)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  Ficarão mantidos todos os normativos deste Tribunal relativos à realização de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos.

Art. 22.  As medidas de segurança sanitárias, como o uso de máscaras, o distanciamento físico e a recorrente higienização das mãos, continuam sendo de observância obrigatória nas unidades do TRE-SP.

Art. 23.  Os(as) servidores(as), incluindo requisitados(as), bem como os(as) estagiários(as) devem comunicar a vacinação completa contra a Covid-19 à Coordenadoria de Atenção à Saúde, salvo nos casos de restrição médica devidamente comprovada.

Art. 24.  O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá voltar a adotar integralmente o trabalho remoto, em todas as unidades ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.

Art. 25.  Esta resolução entra em vigor em 26 de fevereiro de 2022, revogada a Resolução TRE-SP nº 568/2021 e as disposições contrárias.

São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 37, de 24.2.2022, p. 4-8.