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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

(Revogada pela PROVIMENTO CRE Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2022.)

Dispõe sobre o atendimento a eleitores e determina os procedimentos a serem adotados no âmbito das Zonas Eleitorais de São Paulo, durante o período de retorno gradual ao trabalho presencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo COVID-19.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 c.c. Decreto nº 64.946, de17 de abril de 2020, ambos do Governo do Estado de São Paulo, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispondo sobre medidas adicionais para enfrentá-lo;

CONSIDERANDO a natureza das atividades exercidas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública de conter a propagação da infecção e transmissão local e de preservar a saúde dos membros da sociedade;

CONSIDERANDO o plano de retorno gradual dos trabalhos disciplinado pela Resolução TRE-SP nº 496/2020, alterada pela Resolução TRE-SP nº 504/2020;

CONSIDERANDO as diretrizes definidas pela Resolução TSE nº 23.615, de 19.3.2020, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto ao procedimento para operações do Cadastro Nacional de Eleitores, com o objetivo de prevenir o contágio pelo COVID 19, e garantir o acesso à justiça;

CONSIDERANDO as definições complementares expedidas pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) e noticiadas por meio do Ofício-Circular CGE nº 5/2020, de 26.3.2020, que reforça a dispensa da coleta dos dados biométricos do eleitor (a que se refere o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.615/2020), e ressalta a adoção dos serviços on-line disponibilizados aos cidadãos pela Justiça Eleitoral, sem dispor da segurança das operações no que se refere à identificação precisa dos eleitores, bem como o Ofício-Circular TSE GAB-DG nº 529/2020, de 26.11.2020, que orienta que o atendimento quando da reabertura do Cadastro Eleitoral poderá ocorrer remotamente, através do Título Net, sendo dispensada a coleta de dados biométricos, informando a prorrogação por prazo indeterminado da Resolução TSE nº 23.615/2020, nos termos da Portaria TSE nº 265/2020;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº 23.616, de 17 de abril de 2020, que uniformiza o funcionamento dos serviços judiciários e garante o acesso à justiça neste período emergencial; e

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais

RESOLVE:

Art. 1º  O atendimento aos eleitores e os respectivos procedimentos serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, na forma disciplinada neste Provimento, enquanto perdurar a situação sanitária decorrente do covid-19.

Parágrafo único.  Embora o acesso ao cartório eleitoral esteja fechado ao público externo, deverão ser mantida sem funcionamento alternativas de atendimento, inclusive por telefone e WhatsApp Business, garantindo-se o atendimento excepcional ao eleitor, presencialmente, por meio de agendamento.

Art. 2º  O requerimento para operação de RAE será formalizado por meio do preenchimento do formulário de pré-atendimento Título Net, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao qual serão anexados os respectivos documentos comprobatórios.

§ 1º  O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação, contendo a foto do requerente;

II - imagem do comprovante de residência atual, preferencialmente em nome do eleitor;

III - para a hipótese de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, imagem do comprovante de quitação militar, a ser anexada no campo “Outros”;

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.

§ 2º  A fotografia prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial.

§ 3º  O requerente deverá garantir que as imagens exigidas estejam totalmente legíveis, em formato .JPG, .JPEG,.PNG ou .PDF, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros, sob pena de rejeição do requerimento.

§ 4º  O documento oficial previsto no inciso I do § 1º deste artigo deverá conter todos os dados para identificação do eleitor, tais como nome, filiação, data e local de nascimento e nacionalidade.

Art. 3º  A zona eleitoral competente fará a análise preliminar do requerimento através do detalhamento do eleitor, conferindo as informações prestadas com os documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1º  Quando os dados apresentados no requerimento corresponderem a pessoa diversa dos documentos anexados caberá a rejeição do pedido.

§ 2º  Em caso de requerimento de alistamento, existindo prévia inscrição eleitoral para o eleitor, o servidor deverá preencher novo RAE com a operação adequada, devendo posteriormente rejeitar o Título Net.

§ 3º  Verificados erros de digitação e outras falhas que não comprometam o requerimento, o servidor deverá corrigir as informações necessárias antes de gravar o requerimento.

§ 4º Os requerimentos apresentados por meio do Título Net devem ser analisados diariamente pela serventia, não podendo exceder o prazo de 5 (cinco) dias no aguardo do tratamento, seja para rejeição, seja para conversão em RAE.

Art. 4º  O requerimento cuja documentação esteja desacompanha de quitação militar, quando obrigatória, ou com pendência de pagamento de multa eleitoral, será convertido em RAE e colocado imediatamente em diligência.

§ 1º  A diligência será realizada por meio de contato telefônico, WhatsApp Business ou e-mail indicado pelo eleitor, o qual será informado que deverá complementar a documentação e/ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.

§ 2º  Havendo pendência no pagamento de multa por ausência às urnas e/ou aos trabalhos eleitorais, decorridos 5(cinco) dias do fim do prazo do parágrafo anterior o cartório deverá consultar o Relatório de Multas Pagas Sistema ELO a fim de constatar o pagamento.

§ 3º  Constatado o pagamento, deverá ser registrado e comandado o respectivo ASE.

§ 4º  Decorrido o prazo de diligência e esgotado o prazo de processamento da multa, se for o caso, sem a regularização da documentação necessária para a operação de RAE, cabível o indeferimento do pedido.

§ 5º  Sem prejuízo do disposto acima, o magistrado poderá determinar outras diligências que entender necessárias.

Art. 5º  Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

Art. 6º  A solicitação de certidões requerida de forma eletrônica deve ser acompanhada de documento oficial que contenha os dados mínimos do interessado, conforme o caso, e deverá ser encaminhada da mesma forma do pedido.

Parágrafo único.  O disposto acima aplica-se, inclusive, em caso de solicitação, pelo eleitor, de envio de arquivo contendo o título eleitoral em formato .pdf.

Art. 7º  Os documentos que ensejam o lançamento de ASE deverão ser recepcionados, preferencialmente, deforma eletrônica, seguindo o procedimento aplicável ao caso.

Parágrafo único.  Após o lançamento do ASE, poderá ser emitida certidão para envio eletrônico, caso solicitada.

Art. 8º  Os requerimentos de justificativas de ausência ao pleito serão recebidos pelo E-Título ou Sistema Justifica, podendo também ser aceitos por e-mail, hipótese em que o servidor deverá inserir o requerimento no Sistema Justifica.

Art. 9º  As coincidências dos dados biográficos verificadas pelo batimento do Sistema ELO devem ser tratadas de forma regular, a fim de evitar a atualização automática pelo sistema.

Art. 10.  Caso o eleitor alegue a impossibilidade de requerer os serviços da Justiça Eleitoral por meio eletrônico, o servidor deverá, excepcionalmente, viabilizar o atendimento presencial, promovendo agendamento para o ato.

Art. 11.  Os postos eleitorais instalados nas unidades do Poupatempo observarão o horário de atendimento determinado pelo órgão gestor da unidade, utilizando-se do sistema de agendamento próprio para o atendimento presencial, não se aplicando os procedimentos relativos ao Título Net.

§ 1º  Fica dispensada a coleta biométrica no atendimento presencial para operação de RAE, sendo exigida a assinatura ou a aposição da impressão digital do polegar do eleitor no requerimento impresso.

Art. 12.  Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13.  Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de São Paulo (DJESP).

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 316, de 14.12.2020, p. 3-6.