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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 562, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui a Política de Sustentabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, que em seu art. 170, VI e VII, trata da ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como objetivo assegurar a todos uma existência digna, segundo os ditames de justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente e o da redução das desigualdades regionais e sociais, bem como no art. 225, o qual estabelece que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública e Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada Lei, bem como no artigo 5º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 400, de 18 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 23.474, de 19 de abril de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE);

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão 1752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel adotadas pela Administração Pública;

CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Pública Organizacional - 3ª edição, aprovado pela Portaria TCU nº 170/2020;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 214/2015, de 30 de setembro de 2015, que instituiu o Código de Ética do TRE-SP, e que em seu artigo 5º, inciso XVII, indica como dever de seus servidores e servidores observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 153/2015, de 06 de julho de 2015, que criou o Núcleo Socioambiental no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-SP nº 166/2015, de 6 de agosto de 2015, que instituiu a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 523/2021, de 12 de março de 2021, que elevou o Núcleo Socioambiental à condição de unidade administrativa subordinada à Assessoria de Planejamento Estratégico e de Eleições (ASSPE);

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TRE-SP contempla a responsabilidade social e ambiental como valor institucional;

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas.

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, a Política de Sustentabilidade destinada à promoção do desenvolvimento sustentável, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e inclusivas e culturalmente diversas, alinhada às estratégias institucionais, trazendo a sustentabilidade como tema presente nas atividades desenvolvidas no âmbito deste Tribunal.

Parágrafo único.  Para os fins desta Resolução são:

I - Ações ambientalmente corretas: aquelas que têm como objetivo a redução do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, a revisão dos modelos de padrão de consumo e a análise do ciclo de vida dos produtos.

II - Ações economicamente viáveis: aquelas que buscam critérios de eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para sustentação da instituição, tendo em vista as inovações nos processos de trabalho.

III - Ações socialmente justas e inclusivas: aquelas que fomentam na instituição a adoção de comportamentos que promovam o equilíbrio e o bem-estar no ambiente de trabalho, por meio de atividades voltadas ao cuidado preventivo com a saúde, acessibilidade e inclusão social dos quadros de pessoal efetivo e auxiliar.

IV -  As ações culturalmente diversas: aquelas que têm como objetivo respeitar a variedade e a convivência entre ideias, características, gêneros e regionalismos no ambiente de trabalho.

Art. 2º  A Política de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo norteará a atuação de todas as unidades deste Tribunal, incluindo os Cartórios Eleitorais e demais unidades de atendimento ao público, assim como incentivará a adoção de práticas sustentáveis por magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), parceiros(as), fornecedores(as) e usuários(as), garantindo, assim, que a Instituição esteja em conformidade com as normas socioambientais vigentes.

§ 1º  O disposto no caput deverá ser observado, em especial, no que se refere à aprovação dos projetos que envolvam contratações, parcerias, comunicação, informação, atendimento e prestação de qualquer serviço ao público no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 2º  As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) devem difundir as ações sustentáveis praticadas pelo TRE-SP, de modo a consolidar os padrões de consumo consciente do órgão.

Art. 3º  Para fins de aplicação da Política de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo considera-se:

I - sustentabilidade: capacidade de interação do ser humano com o planeta, considerando os pilares social, ambiental e econômico, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;

II - desenvolvimento sustentável: busca satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem às suas próprias necessidades;

III - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo, e o desenvolvimento econômico equilibrado;

IV - critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;

V - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;

VI - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;

VII - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;

VIII - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

IX - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

X - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais;

XI - quadro de pessoal efetivo: magistradas(os), servidoras e servidores efetivos ou requisitados;

XII - quadro de pessoal auxiliar: estagiárias(os), funcionárias(os) de contratadas e voluntárias(os);

XIII - gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas a sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;

XIV - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º  A Política de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo é pautada nos seguintes princípios:

I - responsabilidade socioambiental em suas ações, decisões, compras e aquisições, buscando a excelência nas práticas sustentáveis;

II - consumo racional e consciente, de modo a diminuir os impactos socioambientais negativos;

III - transparência nas ações e resultados sustentáveis alcançados;

IV - participação plena e efetiva na busca contínua pela mudança de paradigmas no que se refere ao meio ambiente;

V - gestão participativa;

VI - valorização do meio ambiente, tendo esse como um dos alicerces institucionais na promoção da qualidade de vida no trabalho, nas parcerias e relacionamento com a sociedade;

VII - respeito pelos direitos humanos, combate e repúdio a toda prática de atos que importem em qualquer tipo de discriminação ou violação de direitos.

Art. 5º  A Política de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - alinhamento dos princípios sustentáveis ao planejamento estratégico da Justiça Eleitoral Paulista;

II - internalização dos preceitos da sustentabilidade na cultura institucional, por meio da realização permanente de ações de conscientização, capacitação e sensibilização do quadro de pessoal efetivo e auxiliar, fornecedores e usuárias(os);

III - estabelecimento de regras e padrões de sustentabilidade, a fim de nortear a rotina de atividades tanto a nível institucional quanto local;

IV - atualização permanente dos normativos internos, buscando a adequação contínua de suas ações, práticas, decisões e rotinas de trabalhos aos preceitos e princípios sustentáveis;

V - busca, preferencialmente, por fornecedores que adotem valores sustentáveis, com observância das regras estabelecidas na lei de licitação, de modo a garantir o atendimento aos critérios de sustentabilidade nas compras e aquisições, assim como na construção, locação e manutenção de bens;

VI - persecução pelo uso de ferramentas tecnológicas que visem o uso racional e eficiente dos recursos naturais, estimulando, quando possível, o uso dos serviços digitais;

VII - divulgação das ações, programas e projetos sustentáveis realizados no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista de modo a difundir boas práticas e estimular a adoção destas pelos demais órgãos e instituições;

VIII - adoção de parcerias com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, de pesquisa e sociedade civil, visando fomentar as ações sustentáveis praticadas pela Justiça Eleitoral Paulista, bem como para buscar a cooperação e a troca de experiências.

Art. 6º  A Política de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo tem como objetivos:

I - nortear a elaboração de estratégias, metas e objetivos, bem como as ações, os projetos e os processos de trabalhos quanto à promoção do desenvolvimento sustentável;

II - difundir o conteúdo desta Política, de modo a conscientizar o quadro de pessoal efetivo e auxiliar, fornecedores e usuários(as) sobre a importância da preservação do meio ambiente e a adoção de práticas sustentáveis, disseminando aspectos sociais e ambientais, a fim de que sejam incorporados à cultura institucional;

III - ser visto como órgão de atuação ativa na preservação e proteção do meio ambiente, por meio da adoção de boas práticas socioambientais;

IV - garantir a aplicação dos acordos, convenções, inclusive internacionais, legislação, normas técnicas e recomendações vigentes no que tange à preservação do meio ambiente, uso racional dos recursos naturais e sustentabilidade nas ações, nas atividades e nos projetos implementados, e a implementar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo;

V - estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, organização da sociedade civil e instituições de ensino para promover a cooperação técnica, troca de experiências e das boas práticas, bem como a promoção do debate relacionado à temática da sustentabilidade, envolvendo os vários setores da sociedade;

VI - implementar, de forma contínua, ações de capacitação e eventos, de modo a promover a educação socioambiental tanto a nível interno quanto para a sociedade, visando à sensibilização e a integração aos princípios e diretrizes da sustentabilidade em suas atividades rotineiras;

VII - rever os padrões de consumo, bem como adotar práticas sustentáveis, adotando novos referenciais socioambientais, nas atividades, decisões e processos da instituição, visando diminuir os impactos econômicos, sociais e ambientais de suas atividades, tendo a sustentabilidade como seu fim maior;

VIII - garantir a gestão adequada dos resíduos, por meio do desenvolvimento e/ou adoção de medidas de controle dos recursos naturais utilizados, bem como a utilização de ferramentas e recursos de tecnologia da informação e de sistemas tecnológicos, que visem um maior controle dos resíduos gerados, de modo a proporcionar a economia de recursos públicos;

IX - prezar pela qualidade de vida no ambiente de trabalho das magistradas(os), servidores(as) e colaboradores(as), garantindo a saúde e o bem-estar, bem como garantir a equidade no tratamento, em especial, no que tange ao atendimento da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a garantir sua segurança e integridade;

X - estimular a adoção de práticas voltadas à efetivação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU;

XI - promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;

TÍTULO III

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 7º  O Plano de Logística Sustentável (PLS/TRE-SP) é instrumento de gestão, o qual se alinha ao Plano Estratégico institucional, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do Tribunal.

§ 1º  O PLS/TRE-SP deverá contemplar os indicadores mínimos do Poder Judiciário que tratam a temática da sustentabilidade, bem como apresentará as metas e ações alcançadas no período, considerando a sazonalidade das ações da Justiça Eleitoral Paulista, anos eleitorais e não eleitorais, na apresentação dos resultados.

§ 2º  O PLS/TRE-SP deverá ser composto, no mínimo:

I por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:

a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;

b) energia elétrica;

c) água e esgoto;

d) gestão de resíduos;

e) qualidade de vida no ambiente de trabalho;

f) sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

g) deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;

h) obras de reformas e leiaute;

i) equidade e diversidade;

j) aquisições e contratações sustentáveis;

II – pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho, para fins de comparação entre os exercícios;

III – pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;

IV – pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;

V – pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações.

§ 3º  Compete à Presidência do TRE-SP a aprovação do Plano de Logística Sustentável e suas modificações.

Art. 8º  Para fins de cumprimento desta Política e do PLS/TRE-SP, o Tribunal deverá contar com a atuação integrada dos seguintes grupos e agentes:

I - Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, com formação multissetorial;

II - Núcleo Socioambiental do TRE-SP;

III - Unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS/TRE-SP;

IV - Ecofiscais, multiplicadores voluntários nas unidades judiciárias e administrativas, responsáveis por estimular o comportamento proativo e zelar pelas práticas sustentáveis em seus locais de trabalho.

Parágrafo único.  Grupos de trabalho temáticos poderão ser constituídos para auxiliar na implementação dos objetivos desta Política e do PLS/TRE-SP.

Art. 9º  A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável é competente pela deliberação sobre os indicadores e metas do PLS, o monitoramento de seu cumprimento, a avaliação contínua de seus resultados, aprovação dos relatórios de desempenho do PLS, elaborados pelo Núcleo Socioambiental, bem como pela proposição da revisão periódica do PLS/TRE-SP.

Parágrafo único.  A Comissão Gestora do PLS/TRE-SP deverá ser presidida por um(a) magistrado(a) e será composta por, ao menos, o(a) titular da Assessoria de Planejamento Estratégico – ASSPE, o(a) titular do Núcleo Socioambiental NSA, o(a) titular da Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC, um(a) servidor(a) titular de Cartório Eleitoral, o(a) titular da Seção de Capacitação - ScCap, um servidor(a) do Núcleo de Estatística da Gestão Estratégica - NEGE, um(a) servidor(a) da Coordenadoria de Atenção à Saúde - CAS, um(a) servidor(a) da Seção de Engenharia e Arquitetura – ScEA e um(a) servidor(a) da Coordenadoria de Comunicação Social.

Art. 10.  O Núcleo Socioambiental do TRE-SP é a unidade competente por planejar, implementar e difundir práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo deverá instituir guia de contratações sustentáveis, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.

§ 1º O guia de contratações sustentáveis deve ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 2º Poderá ser adotado guia de contratação sustentáveis já publicado por outro órgão público.

Art. 12.  A Política de Sustentabilidade do Estado de São Paulo será objeto de avaliações e atualizações periódicas de acordo com a necessidade de alinhamento ao Plano Estratégico Institucional ou por proposta apresentada pelo Núcleo Socioambiental.

Art. 13.  A Política de Sustentabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (PSUS/TRE-SP) observará o disposto nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

Art.14.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, aos dois dias do mês de setembro de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 174, de 8.9.2021, p. 4-10.