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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 468, DE 31 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a normatização de procedimentos relacionados à apuração de irregularidades funcionais, no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e pelo art. 23, inciso IV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO, em especial, as disposições dos arts. 116 a 182 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e, de forma subsidiária, da Lei nº 9.784, de 29.1.1999, e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, padronizar e normatizar procedimentos relacionados à apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista,

RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Resolução fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências para o controle de disciplina e apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Justiça Eleitoral Paulista, bem como estabelece e regulamenta os seguintes instrumentos:

I - conciliação;

II - ajustamento de conduta; e

III - processo administrativo disciplinar.

Art. 2º  São modalidades de processo administrativo disciplinar, para os fins desta Resolução:

I - sindicância disciplinar;

II - processo disciplinar; e

III - processo disciplinar de rito sumário.

Parágrafo único.  Para os casos em que haja indícios de conduta irregular, sem elementos necessários para a pronta instauração do processo administrativo disciplinar, deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos investigativos:

I - investigação preliminar;

II - sindicância investigativa.

Art. 3º  São competentes para determinar a instauração de:

I - processo disciplinar:

a) o Presidente do Tribunal, quando se tratar de servidor lotado na Secretaria;

b) o Corregedor Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral, quando se tratar de servidor lotado em cartório eleitoral;

II - processo disciplinar de rito sumário, o Presidente do Tribunal;

III - sindicância disciplinar:

a) o Diretor-Geral, quando se tratar de servidor lotado na Secretaria;

b) o Juiz Eleitoral, quando se tratar de servidor lotado em cartório eleitoral.

§ 1º  O servidor a que se refere este artigo pode ser do Quadro do Tribunal ou de outro Órgão da Administração Pública, na condição de removido, requisitado, cedido ou em exercício provisório.

§ 2º  Previne-se a competência pelo local onde se consumaram os fatos, ainda que a instauração do processo administrativo disciplinar se dê após relotação, remoção, retorno ao Órgão de origem ou vacância do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º  O Presidente do Tribunal pode, a qualquer tempo, avocar a competência para a instauração do processo administrativo disciplinar.

TÍTULO II

DA CONCILIAÇÃO

Art. 4º  A conciliação é o instrumento de pacificação social e de prevenção e correção de condutas que poderá ser adotada para a resolução de conflitos de relacionamento interpessoal envolvendo servidores no ambiente de trabalho, quando tais ações não configurarem infração disciplinar.

Art. 5º  A conciliação será atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de servidor(es) designado(s) para esse fim, e obedecerá ao disposto neste Título.

Art. 6º  O procedimento iniciar-se-á com comunicação escrita dos envolvidos ou de superior hierárquico ou, ainda, de ofício pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º  O(s) servidor(es) designado(s) para atuar(em) na conciliação realizará(ão), entre outros, os seguintes atos:

I - oitiva dos servidores envolvidos, em separado;

II - audiência conjunta para a resolução do conflito, com o emprego de técnicas de mediação e conciliação;

III - havendo conciliação, lavratura de termo, o qual será submetido à assinatura dos presentes;

IV - lavratura de ata relatando os fatos pertinentes.

Art. 8º  O termo de conciliação não será publicado nem anotado no prontuário do servidor e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º  No caso de impossibilidade de conciliação, a Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as medidas necessárias à melhor solução do conflito.

TÍTULO III

DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.  O ajustamento de conduta é ferramenta de controle da disciplina e alternativa de sindicância disciplinar, visando à reeducação do servidor nos casos de infração de menor potencial ofensivo, devendo ser observados os requisitos previstos nesta Resolução.

§ 1º  Para os fins desta Resolução, considera-se infração de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º  A formalização dar-se-á por Termo de Ajustamento de Conduta TAC.

§ 3º  Na Secretaria, o ajustamento de conduta será conduzido pelo Diretor-Geral ou servidor por ele designado e, em cartório eleitoral, pelo Juiz Eleitoral.

Art. 11.  A proposta de ajustamento de conduta pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor.

Parágrafo único.  O pedido do servidor não obriga a autoridade.

Art. 12.  A adesão ao TAC é opcional e, ao firmá-lo, o servidor assumirá a responsabilidade pela irregularidade praticada e comprometer-se-á a adequar a sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 13.  O ajustamento de conduta poderá ser adotado quando:

I - inexistir indício de dano ao erário ou prejuízo a terceiros ou, uma vez verificado, tenha sido prontamente reparado pelo servidor;

II - o ato infracional for cometido uma única vez no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não justifique a imposição de penalidade mais grave devido a circunstância prevista no art. 128 da Lei nº 8.112/1990;

III - o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos forem abonadores de sua conduta precedente; e

IV - inexistir:

a) condenação à pena disciplinar de advertência ou de suspensão, observado o período de reabilitação de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente;

b) ajustamento de conduta firmado nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 14.  Nos procedimentos disciplinares em curso, o TAC pode ser celebrado como medida alternativa a eventual aplicação de penalidade, desde que respeitados os requisitos do art. 13.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 15.  Recebida a notícia da infração e constatado o atendimento dos requisitos indicados no Capítulo anterior, será designada audiência para a oitiva do servidor, que poderá estar acompanhado por advogado ou defensor dativo.

Art. 16.  Caso refute os fatos e/ou a autoria, o servidor poderá recusar-se a celebrar o TAC a fim de que se defenda em sindicância disciplinar.

Art. 17.  Reconhecendo a inadequação de sua conduta e comprometendo-se a corrigi-la, será lavrado o termo, relatando-se em ata os fatos pertinentes.

Parágrafo único.  Recusando-se o servidor a aceitar as condições de ajustamento de conduta, será instaurada sindicância disciplinar.

Art. 18.  O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor, do advogado ou defensor dativo se houver e das testemunhas;

II - a especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar e sua fundamentação legal;

III - a descrição das obrigações assumidas bem como o prazo e os termos para o seu cumprimento;

IV - a assinatura dos presentes.

§ 1º  O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º  O TAC, que não será publicado, tem caráter sigiloso e será gerado em duas vias, sendo uma entregue ao servidor e outra arquivada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 19.  A formalização do TAC será imediatamente comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único.  Encerrado o prazo de cumprimento do TAC, caberá à chefia imediata emitir declaração sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo servidor, que será arquivada na Secretaria de Gestão de Pessoas, juntamente com o TAC.

Art. 20.  O cumprimento do TAC dispensa a instauração de sindicância disciplinar e extingue a punibilidade da infração funcional, não sendo considerado para fins de reincidência, salvo para impedir novo benefício no prazo do art. 13, IV, "b".

Parágrafo único.  Se o servidor voltar a praticar a conduta inadequada dentro do prazo de cumprimento do TAC, o benefício será revogado, adotando-se a sindicância disciplinar.

Art. 21.  Para os casos de desaparecimento de bens permanentes de pequeno valor, será adotado Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, conforme disciplina prevista em ato específico.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.  A apuração inicial de infração funcional pode ser realizada de ofício ou por notícia de irregularidade, prescinde de formalidades e dispensa o contraditório e a ampla defesa, podendo ser realizada por meio de investigação preliminar ou de sindicância investigativa.

Parágrafo único.  A investigação preliminar e a sindicância investigativa não interrompem o prazo prescricional.

Art. 23.  A notícia da ocorrência de irregularidade, de iniciativa de qualquer pessoa, será objeto de apuração pela autoridade competente, desde que formulada por escrito e que contenha:

I - a identificação e o endereço do noticiante;

II - a narração de fato que configure, pelo menos em tese, infração disciplinar; e

III - a relação das testemunhas e de outros elementos probatórios, se houver.

§ 1º  Na ausência de alguma das condições supracitadas, caberá à autoridade competente verificar a plausibilidade da notícia a fim de aferir a necessidade da devida apuração, que poderá ser realizada por meio de investigação preliminar ou sindicância investigativa, salvo no caso da condição estabelecida no inciso I, sendo a notícia arquivada.

§ 2º  A autoridade competente decidirá sobre o arquivamento da notícia na hipótese de o fato narrado não configurar infração disciplinar, mediante despacho motivado, podendo encaminhar à conciliação. § 3º Havendo elementos que indiquem a prática de falta funcional e autoria, compete à autoridade:

I - o oferecimento do termo de ajustamento de conduta;

II - a instauração de sindicância disciplinar; ou

III - a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II DA

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 24.  A investigação preliminar é o instrumento administrativo sigiloso destinado à coleta de elementos de materialidade e autoria de infração funcional, de caráter simplificado, podendo inclusive ser realizada oralmente.

Parágrafo único.  A investigação preliminar poderá ser iniciada de ofício por autoridade indicada no art. 3º.

Art. 25.  Ao final do procedimento, a autoridade competente poderá determinar:

I - o arquivamento do expediente, se houver;

II - o oferecimento do termo de ajustamento de conduta;

III - a abertura de sindicância disciplinar; ou

IV - a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA

Art. 26.  A sindicância investigativa é um procedimento averiguador preliminar sumário e sigiloso, que objetiva apurar irregularidades no serviço público.

Art. 27.  A sindicância investigativa poderá ser conduzida por autoridade indicada no art. 3º ou por dois ou mais servidores por ela nomeados, sendo desnecessária a publicação de portaria, em razão de seu caráter averiguador.

Art. 28.  Após a instrução, que compreende coleta de provas, oitiva de testemunha, depoimento pessoal, diligências e outros meios de prova necessários, será elaborado o relatório conclusivo para encaminhamento à autoridade competente, caso conduzida por servidores.

§ 1º  O relatório apontará as informações obtidas e indicará, se houver, a autoria, a irregularidade capitulada como infração disciplinar e a eventual existência de dano ao erário.

§ 2º  Poderá ser proposto, ainda, o arquivamento da sindicância quando o fato apurado não constituir infração disciplinar, em caso de insuficiência de provas ou por impossibilidade de identificação da autoria.

Art. 29.  Decidirá a autoridade competente, com base nas informações obtidas ou no relatório dos servidores:

I - pelo arquivamento do expediente;

II - pelo oferecimento do termo de ajustamento de conduta;

III - pela abertura de sindicância disciplinar; ou

IV - pela instauração de processo disciplinar.

Art. 30.  A sindicância investigativa deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual prazo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR "LATO SENSU

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES

Art. 31.  A Administração do Tribunal manterá um grupo de servidores efetivos estáveis do seu Quadro de Pessoal, preferencialmente com formação em Direito, para compor as Comissões tratadas neste Título, às quais compete apurar, com independência e imparcialidade, as irregularidades imputadas a servidor lotado na Secretaria ou nos cartórios eleitorais da Capital e do Interior, nos termos desta Resolução e da legislação específica.

Art. 32.  O Presidente do Tribunal designará anualmente:

I - Comissões de sindicância disciplinar e Comissões de processo disciplinar, compostas por servidores lotados na Capital, para apuração de irregularidades imputadas a servidor lotado na Secretaria ou em cartório eleitoral da Capital;

II - Comissões de sindicância disciplinar e Comissões de processo disciplinar, compostas por servidores lotados no Interior, para apuração de irregularidades imputadas a servidor lotado em cartório eleitoral do Interior.

§ 1º  As Comissões a que se refere o inciso II poderão ser designadas para atuar em regiões específicas do Estado, observada a lotação dos respectivos membros.

§ 2º  Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal poderá nomear Comissão composta por servidores não integrantes do grupo a que se refere o art. 31, por motivo justificado.

Art. 33.  As Comissões serão compostas, cada uma, por 3 servidores titulares e 3 servidores suplentes, dos quais um atuará como presidente e os demais como membros.

§ 1º  Findo o período da nomeação, o servidor integrante do grupo que estiver compondo a Comissão poderá ser dispensado, mas permanecerá a ela vinculado pelo tempo necessário à ultimação dos trabalhos.

§ 2º  O presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do averiguado.

§ 3º  O presidente da Comissão designará um servidor como secretário, podendo a indicação recair em um de seus membros, o qual acumulará a função de oficial de justiça, dotado de fé pública.

§ 4º  Havendo necessidade de conhecimento técnico específico à apuração, poderá ser nomeado para compor a Comissão servidor não integrante do grupo mencionado no art. 31.

§ 5º  Quando necessário, os integrantes da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

Art. 34.  No caso de afastamento legal ou eventual do presidente da Comissão, um dos membros titulares remanescentes exercerá a presidência enquanto durar o afastamento, observado o disposto no art. 33, § 2º, convocando-se suplente e registrando-se em ata.

Parágrafo único.  Caso o afastamento seja de membro, será convocado um dos suplentes, registrando-se em ata.

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 35.  É impedido de integrar Comissão servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na causa;

II - seja cônjuge, companheiro ou parente do averiguado ou de seu advogado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o averiguado ou seu advogado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;

V - tenha participado da apuração que resultou na abertura de sindicância disciplinar ou na instauração de processo disciplinar ou nela atuado como testemunha, perito ou emitido parecer.

Parágrafo único.  De igual modo, é impedido de atuar em processo administrativo disciplinar a autoridade instauradora/julgadora que incidir em uma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do caput.

Art. 36.  Há suspeição da autoridade instauradora/julgadora ou de integrante da Comissão quando:

I - amigo íntimo ou inimigo notório do averiguado;

II - tiver aconselhado o averiguado acerca do objeto do processo.

Parágrafo único.  Poderá ainda a autoridade instauradora/julgadora ou o integrante da Comissão declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 37.  A autoridade instauradora/julgadora ou integrante da Comissão que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único.  A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 38.  A afirmação espontânea de impedimento ou suspeição será feita por escrito, sendo o processo remetido à autoridade competente para designação de substituto, intimado o averiguado.

Art. 39.  Quando o averiguado alegar a suspeição ou o impedimento da autoridade instauradora/julgadora ou de integrante da Comissão, deverá fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias do conhecimento do fato, em petição fundamentada, assinada por ele próprio ou por procurador com poderes especiais, podendo instruí-la com documentos e rol de testemunhas, a qual será juntada aos autos.

Art. 40.  Reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo excepto, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade competente para designação de substituto, se o excepto for membro da Comissão, ou ao substituto da autoridade, caso a exceção recaia sobre esta.

Parágrafo único.  São substitutos das autoridades:

I - se o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente;

II - se o Corregedor Regional Eleitoral, o Presidente do Tribunal;

III - se o Diretor-Geral da Secretaria, o Presidente do Tribunal;

IV - se o Juiz Eleitoral, o Juiz designado pela Presidência.

Art. 41.  Não aceita a alegação de impedimento ou suspeição, a petição será desentranhada, autuada em apartado e o excepto dará sua resposta no prazo de 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas.

§ 1º  O processamento da exceção de impedimento ou suspeição não suspende o curso do processo principal e seu julgamento compete:

I - ao Plenário do Tribunal, se a autoridade instauradora/julgadora for o Presidente do Tribunal, o Corregedor Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral, com livre distribuição do processo;

II - ao Presidente do Tribunal, caso a autoridade instauradora/julgadora seja o Diretor-Geral da Secretaria;

III - à autoridade instauradora/julgadora, quando se tratar de membro da Comissão.

§ 2º  Se a exceção de impedimento ou suspeição for de manifesta improcedência, poderá ser rejeitada liminarmente.

§ 3º  Acolhida a exceção de impedimento ou de suspeição, será decretada a nulidade dos atos do processo principal praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição, sendo estes remetidos ao substituto legal ou substituído o membro da Comissão.

CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Art. 42.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do averiguado, a Comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual conste pelo menos um médico psiquiatra.

Art. 43.  O incidente de sanidade mental, uma vez determinada a sua instauração pela autoridade competente, será processado em autos apartados, suspendendo-se o andamento do processo principal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Parágrafo único.  Na decisão de instauração do incidente, a autoridade competente nomeará representante ao averiguado caso não tenha procurador constituído.

Art. 44.  O averiguado será notificado, por seu representante, sobre os quesitos formulados, sendo-lhe facultado, o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar a respeito e propor novos quesitos.

Art. 45.  Instruídos com o pedido do respectivo exame e com os quesitos formulados pela Comissão e pelo averiguado, os autos serão enviados à junta médica oficial para resposta.

Art. 46.  Expedido o laudo pericial oficial, o incidente de insanidade mental será apensado aos autos principais.

Art. 47.  Caso a junta médica oficial conclua que o averiguado era, ao tempo da infração, inimputável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo disciplinar será encerrado e os autos serão arquivados.

Art. 48.  Se a junta médica oficial concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo administrativo disciplinar continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso.

Parágrafo único.  Se o averiguado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, o processo administrativo disciplinar será encerrado e os autos serão arquivados.

Art. 49.  Nos casos previstos no art. 47 e no art. 48, parágrafo único, caso haja indícios de prejuízo ao erário, o processo administrativo disciplinar prosseguirá para apuração de autoria, com a presença de curador, se necessário, nomeado em processo específico.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DO LUGAR, TEMPO E FORMA DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 50.  As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado, em local próprio, previamente designado e devidamente equipado.

Parágrafo único.  Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do Órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art. 51.  Os atos devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Unidade na qual tramitar o processo.

Parágrafo único.  Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular dos trabalhos ou cause dano ao averiguado ou à Administração.

Art. 52.  Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou que for este encerrado antes da hora normal.

Art. 53.  Os atos do processo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, devendo ser produzidos por escrito, em língua portuguesa, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade competente.

Parágrafo único.  Os documentos exigidos em cópia são tidos como verdadeiros, enquanto não houver impugnação à sua autenticidade.

Art. 54.  A realização de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório e todos os demais atos probatórios, a exemplo de acareações, investigações e diligências, podem ser realizados por meio de videoconferência.

Parágrafo único.  A Unidade onde se encontrarem as testemunhas ou o depoente deverá ser assistida por um dos membros da Comissão ou por secretário ad hoc, responsável pelas atividades de apoio, tais como: identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas.

Art. 55.  Os depoimentos serão registrados, preferencialmente, pelos meios ou recursos de gravação magnética, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações, com encaminhamento de cópia do registro original ao averiguado e posterior juntada ao processo da respectiva transcrição.

Parágrafo único.  Do ocorrido em audiência será lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

Art. 56.  A Comissão observará, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - comunicação da instalação dos trabalhos à autoridade competente e aos titulares da Unidade de vinculação de seus integrantes;

II - notificação ao servidor averiguado da instalação dos trabalhos bem como à respectiva chefia imediata, encaminhando ao primeiro cópia integral dos autos que originaram a instauração do processo administrativo disciplinar, informando-lhe o local de realização dos trabalhos e a faculdade de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador constituído, bem como concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que arrole testemunhas e requeira a realização de outras provas que entenda pertinentes e, querendo, apresente defesa preliminar;

III - protocolização das petições;

IV - juntada aos autos de documentos;

V - registro detalhado, em ata, das deliberações tomadas nas reuniões, com assinatura de todos os membros ao final;

VI - expedição de mandados de notificação, citação e intimação;

VII - lavratura de certidão de decurso de prazo e de cumprimento ou não de diligência;

VIII - lavratura dos termos de recebimento dos autos, de apensamentos, de encerramento dos trabalhos e de remessa dos autos à autoridade competente;

IX - comunicação ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas da União, da instauração de processo disciplinar, para apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/1992;

X - assinatura do relatório por todos os membros da Comissão.

Art. 57.  As portarias de sindicâncias e processos disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria serão elaboradas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único.  Nos cartórios, as portarias serão expedidas pelo Juízo Eleitoral, com comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral para acompanhamento.

Art. 58.  À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbe publicar no Boletim de Pessoal:

I - a decisão do arquivamento da sindicância investigativa;

II - a portaria que constituir as Comissões de sindicância disciplinar e processo disciplinar;

III - a portaria de instauração de sindicância disciplinar ou processo disciplinar, com indicação da Comissão responsável pela condução dos trabalhos;

IV - a portaria que determine o afastamento preventivo de que trata o art. 147 da Lei nº 8.112/1990;

V - a portaria de prorrogação de prazo para a conclusão da sindicância disciplinar ou processo disciplinar;

VI - a portaria de aplicação de penalidade;

VII - a portaria de nomeação dos integrantes da Comissão Revisora; e

VIII - o extrato da decisão prolatada em sindicância disciplinar, em processo disciplinar e em revisão de processo.

Parágrafo único.  No caso de aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a respectiva portaria será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 59.  A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá, na data de publicação do ato, a ciência pessoal dos membros da Comissão nos casos descritos nos incisos II, III e VII do art. 58, e do servidor nas situações indicadas nos incisos IV, VI e VIII do art. 58.

Art. 60.  Concomitantemente à publicação descrita no inciso III do art. 58, à Secretaria de Gestão de Pessoas incumbe a anotação em prontuário do servidor averiguado, em atendimento ao art. 172 da Lei nº 8.112/1990, impossibilitando sua aposentadoria e exoneração voluntárias.

SEÇÃO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

SUBSEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 61.  A notificação e a intimação serão individuais e determinadas pelo presidente da Comissão, que firmará o respectivo mandado, se houver.

Art. 62.  A notificação e a intimação poderão ser realizadas:

I - em audiência;

II - por ciência no processo;

III - por mandado, pessoalmente;

IV - por carta com aviso de recebimento (AR);

V - por telegrama; ou

VI - por outro meio que assegure a certeza da ciência, incluindo-se os meios eletrônicos desde que certificada a ciência do interessado, que poderá ser verificada por meio de confirmação eletrônica ou verbal por um dos integrantes da Comissão.

§ 1º  Nos casos dos incisos III a VI deverá ser juntado aos autos comprovante da ciência ou certificada a sua ocorrência.

§ 2º  O averiguado que mudar de residência deverá comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 63.  A notificação e a intimação observarão a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, nos termos do art. 26, §2º, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 64.  Caso o destinatário se recuse a apor ciência no mandado, tal circunstância será certificada.

Parágrafo único.  No caso de recusa do averiguado em receber a notificação a que se refere o art. 56, inciso II, tal circunstância será certificada com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 65.  Quando o servidor estiver em licença médica e se recusar a receber a notificação para figurar como averiguado, junta médica oficial será instada a se manifestar sobre a capacidade do interessado em acompanhar o processo.

Parágrafo único.  Reconhecida a capacidade do averiguado, a Comissão procederá à sua notificação.

Art. 66.  Se a testemunha for servidor ativo do Quadro, de outro Órgão da Administração Pública ou estiver prestando serviço à Justiça Eleitoral, serão comunicados à sua chefia imediata o local, o dia e a hora marcados para a oitiva.

§ 1º  Se a testemunha for autoridade, o presidente da Comissão expedirá ofício solicitando ao destinatário que indique dia, hora e local em que prestará as declarações ou depoimento.

§ 2º  Na hipótese de se tratar de autoridade máxima de Órgão ou seu substituto legal, o presidente da Comissão expedirá ofício, facultando o oferecimento de respostas por escrito, com o encaminhamento do rol de perguntas, garantindo à defesa igual procedimento.

Art. 67.  A intimação deverá conter:

I - a identificação do intimado e o nome do Órgão ou da entidade administrativa;

II - a sua finalidade e os fundamentos legais pertinentes;

III - a data, a hora e o local do comparecimento;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

V - a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento, no caso do averiguado, ressalvando que sua ausência não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado;

VI - a advertência para as testemunhas de que o não comparecimento sem justificativa poderá caracterizar o crime de desobediência e, em se tratando de servidores ou empregados públicos, também infração disciplinar.

SUBSEÇÃO II

DA CITAÇÃO

Art. 68.  A citação será feita por mandado expedido pelo presidente da Comissão, em caso de indiciação do averiguado.

Art. 69.  Se o mandado for enviado ao indiciado por meio eletrônico, deverá haver ciência expressa do destinatário.

§ 1º  Frustrada a citação nos termos do caput, deverá ser procedida pessoalmente com a entrega da primeira via diretamente ao indiciado, devendo a segunda via, com o ciente deste, ser juntada aos autos.

§ 2º  Do mandado deverão constar o prazo concedido para a defesa escrita, que será de 10 (dez) dias, e a cópia do despacho de ultimação da instrução e indiciação.

§ 3º  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na segunda via do mandado, aquele que proceder à citação certificará a recusa, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

§ 4º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para a defesa será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 70.  Quando, por 2 (duas) vezes, o responsável pela citação houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, constatando que ele se oculta, deverá intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, e, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

§ 1º  As diligências indicadas no caput serão, obrigatoriamente, realizadas nos dias úteis.

§ 2º  No dia e hora designados, o responsável pela citação comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 3º  Se o citando não estiver presente, o responsável pela citação informar-se-á das razões da ausência, dando por feita a citação.

§ 4º  A citação será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que tiver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, se recusar a receber o mandado.

§ 5º  Da certidão da ocorrência, o responsável pela citação deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome.

§ 6º  Feita a citação com hora certa, o presidente da Comissão enviará ao indiciado comunicação, dando-lhe de tudo ciência.

§ 7º  Ocorrida a citação na forma prevista neste artigo, não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

Art. 71.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça eletrônico DJe e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 1º  Havendo mais de um indiciado, a citação por edital será feita coletivamente.

§ 2º  O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação do edital, no último periódico em que foi veiculado.

Art. 72.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º  No caso de citação por meio eletrônico, o ato será regular quando não houver dúvidas quanto ao ciente do indiciado.

§ 2º  A revelia será declarada nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, o qual começará a fluir da data da intimação do defensor dativo.

§ 3º  O despacho do presidente da Comissão que declarar a revelia conterá também a solicitação de nomeação do defensor dativo, se ainda não houver sido nomeado.

Art. 73.  Comparecendo o indiciado citado por edital o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal ou do defensor constituído.

CAPÍTULO V

DO DEFENSOR

Art. 74.  É assegurado ao servidor o exercício da ampla defesa, podendo ser feita pessoalmente, por advogado por ele constituído ou por defensor dativo.

Art. 75.  Havendo necessidade de atuação de defensor dativo, o presidente da Comissão solicitará à autoridade instauradora a nomeação, que recairá sobre servidor com formação em Direito, ressalvado o direito do averiguado de, a qualquer tempo, constituir advogado de sua confiança.

Parágrafo único.  A Administração do Tribunal poderá manter grupo de servidores de seu Quadro de Pessoal, com formação em Direito, para atuarem como defensores dativos em processo administrativo disciplinar.

Art. 76.  Se houver mais de um averiguado e interesses conflitantes, será nomeado um defensor dativo distinto para cada um.

Art. 77.  A falta de comparecimento do advogado constituído ou do defensor dativo designado, devidamente intimado, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato que se repute inadiável, devendo o presidente da Comissão nomear substituto para aquele ato ad hoc, facultada ao averiguado a possibilidade de promover a sua própria defesa.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS

SEÇÃO I

DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Art. 78.  Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - o interessado no objeto da apuração, amigo íntimo ou inimigo do averiguado;

III - o cônjuge, companheiro ou parente do averiguado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único.  Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode ser admitido o depoimento das pessoas a que se refere este artigo, independentemente de compromisso, sendo-lhe atribuído pela Comissão o valor que possa merecer.

Art. 79.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 80.  Poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela Comissão e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º  Nesse número não se compreendem as que não prestam compromisso e as referidas pelas pessoas ouvidas.

§ 2º  As partes poderão desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvadas as indicadas pela Comissão.

§ 3º  A Comissão poderá desistir da inquirição das testemunhas que tiver indicado e inquirir testemunha da qual a parte desistiu.

§ 4º  Se à Comissão parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 5º  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

§ 6º  Se a Comissão julgar imprescindível, o número de testemunhas constantes do caput poderá ser aumentado.

Art. 81.  As testemunhas serão ouvidas individualmente, de modo que uma não conheça nem ouça o teor do depoimento da outra, devendo o presidente da Comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

§ 1º  Antes do início da audiência e durante sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

§ 2º  As testemunhas do noticiante e/ou as da Comissão serão, preferencialmente, ouvidas antes das testemunhas do averiguado.

§ 3º  O noticiante poderá ser ouvido na qualidade de declarante, sendo o primeiro a ser inquirido, se possível.

Art. 82.  Ausentes o averiguado e o seu procurador ao ato de inquirição do noticiante e/ou das testemunhas, ser-lhe-á nomeado defensor para o ato ad hoc.

Parágrafo único.  Comparecendo apenas o averiguado, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc ou facultada a possibilidade de promover a sua própria defesa.

Art. 83.  Os depoimentos serão prestados oralmente e, se não produzidos com os recursos descritos no art. 55, serão reduzidos a termo e, na sua redação, o presidente da Comissão cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas pelo depoente, reproduzindo fielmente o que foi dito, não sendo permitido trazê-los por escrito.

§ 1º  As correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.

§ 2º  O depoimento será assinado ao final bem como rubricadas todas as suas folhas pela pessoa ouvida, pelos membros da Comissão, pelo averiguado, por seu procurador se presente ou pelo defensor ad hoc.

Art. 84.  O averiguado e seu procurador poderão assistir às inquirições, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se a eles, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão, no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão.

Art. 85.  Será facultado ao averiguado e seu procurador formular perguntas diretamente à testemunha, não admitindo o presidente da Comissão aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, a Comissão poderá complementar a inquirição.

Art. 86.  Ao comparecer para depor, a testemunha apresentará documento de identificação e declarará seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, amigo íntimo ou inimigo do averiguado e se é interessado no objeto da apuração, comprometendo-se a dizer a verdade sob as penas da lei.

§ 1º  Antes de iniciado o depoimento, o averiguado poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

§ 2º  No caso do parágrafo anterior, o presidente da Comissão fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá o compromisso nos casos previstos nos arts. 78 e 79.

Art. 87.  Deixando a testemunha de comparecer para depor, sem justo motivo, ou comparecendo, recusar-se a depor, a Comissão consignará o fato e, em se tratando de servidor público, informará a autoridade competente para conhecimento e providências cabíveis.

Art. 88.  Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar declarações, será tomado seu depoimento fazendo constar do início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

SEÇÃO II

DO INTERROGATÓRIO

Art. 89.  Se houver mais de um averiguado, cada um deles será interrogado separadamente.

Art. 90.  O averiguado será qualificado e, depois de cientificado do inteiro teor dos fatos que lhe foram imputados, será informado pelo presidente da Comissão, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sendo interrogado sobre as circunstâncias objeto da apuração e sobre a imputação que lhe foi feita.

§ 1º  Serão consignadas no termo de interrogatório as perguntas que o averiguado deixar de responder.

§ 2º  O silêncio do averiguado não importará confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 91.  O procurador poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

§ 1º  Será facultado ao procurador formular perguntas diretamente ao averiguado, após esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão.

§ 2º  Sobre os pontos não esclarecidos, a Comissão poderá complementar a inquirição.

§ 3º  Antes de encerrado o interrogatório, será passada a palavra ao averiguado, que poderá acrescentar o que entender cabível acerca dos fatos em apuração.

Art. 92.  As perguntas e as respostas do averiguado, se não realizadas com os recursos descritos no art. 55, serão reduzidas a termo e, na sua redação, o presidente da Comissão utilizará, tanto quanto possível, as expressões usadas pelo interrogado, reproduzindo fielmente o que foi dito.

Parágrafo único.  As correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.

Art. 93.  O termo de interrogatório será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas pelo interrogado, por seu procurador, se presente, e pelos membros da Comissão.

SEÇÃO III

DA ACAREAÇÃO

Art. 94.  A acareação poderá ser promovida de ofício ou a requerimento do averiguado.

Art. 95.  Será admitida a acareação entre averiguados sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias.

Art. 96.  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre as testemunhas.

Art. 97.  Constatada a divergência, o presidente da Comissão intimará os averiguados ou as testemunhas cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a acareação.

Art. 98.  A Comissão, ao realizar a acareação, esclarecerá aos averiguados ou às testemunhas os pontos em que divergem e informará que um não poderá intervir no pronunciamento do outro.

Art. 99.  O termo de acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.

CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO E DA PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 100.  O prazo para conclusão dos processos administrativos disciplinares objeto desta Resolução observará o que segue:

I - na sindicância disciplinar, não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente, justificadamente;

II - no processo disciplinar, não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da autoridade competente, justificadamente;

III - no processo disciplinar de rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente, justificadamente.

§ 1º  Os prazos para conclusão estabelecidos neste artigo começam a fluir a partir da data de publicação do ato que instaurar o processo administrativo disciplinar.

§ 2º  Os prazos para conclusão estabelecidos neste artigo não se suspendem, inclusive no período de recesso forense.

Art. 101.  O pedido de prorrogação de prazo, devidamente justificado, será dirigido à autoridade instauradora e deverá ser feito com antecedência ao término daquele inicialmente previsto.

§ 1º  Autorizada a prorrogação do prazo para instrução, será expedida a respectiva portaria.

§ 2º  Não sendo possível a conclusão dos trabalhos nos prazos previstos no artigo anterior, a Comissão poderá, excepcionalmente, formular à autoridade instauradora pedido de sua continuidade devidamente fundamentado, expedindo-se a respectiva portaria em caso de deferimento.

§ 3º  O prazo da prorrogação passa a fluir a partir do exaurimento daquele fixado na portaria anterior referente ao processo administrativo disciplinar.

§ 4º  O averiguado/indiciado e o seu procurador serão intimados do despacho que deferir a prorrogação do prazo.

TÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 102.  A sindicância disciplinar e o processo disciplinar são instrumentos destinados a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 1º  A sindicância disciplinar é o instrumento para apuração das condutas que possam resultar na aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 2º  O processo disciplinar é o instrumento para apuração das condutas que possam resultar na aplicação da penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

§ 3º  Na apuração de que trata o caput deverão ser observados, dentre outros, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 103.  A portaria de instauração dos procedimentos de que trata este Título deverá conter a indicação:

I - do procedimento adotado, se sindicância disciplinar ou processo disciplinar;

II - do número do processo do qual constam os fatos a serem apurados, com menção a demais fatos conexos que surgirem no decorrer da apuração;

III - da Comissão responsável pela condução dos trabalhos de apuração.

Art. 104.  A sindicância disciplinar e o processo disciplinar desenvolvem-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato;

II - notificação do averiguado, na forma do art. 56, inciso II;

III - apuração, que compreende produção de provas, diligências e perícias;

IV - exame dos requerimentos da defesa e produção de prova complementar pertinente;

V - interrogatório;

VI - encerramento da instrução e, se for o caso, elaboração do termo de indiciação, quando confirmados os fatos e autoria;

VII - citação;

VIII - defesa escrita;

IX - relatório; e

X - julgamento.

Parágrafo único.  Encerrada a fase de instrução, se não houver elementos para indiciação, a Comissão poderá elaborar relatório conclusivo pela inocência do averiguado, submetendo os autos à decisão da autoridade competente.

Art. 105.  Havendo razões de obstrução/embaraço à apuração dos fatos, o servidor poderá ser afastado preventivamente, mediante publicação de portaria, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo legal do procedimento e, se for o caso, de sua prorrogação, com imediata comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único.  Decorrido o prazo a que se refere o caput, ainda que não finalizado o procedimento, o afastamento do servidor não poderá ser prorrogado.

Art. 106.  Se no curso ou ao final da sindicância disciplinar se verificar a ocorrência de situação com maior gravidade que a inicialmente cogitada e para a qual a legislação prevê o processo disciplinar, este deverá ser, necessariamente, instaurado e conduzido por Comissão diversa.

§ 1º  A sindicância integrará o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

§ 2º  As provas documentais poderão ser aproveitadas para a instrução do processo disciplinar e, caso necessário, complementadas.

§ 3º  As provas testemunhais e o interrogatório deverão ser obrigatoriamente refeitos.

Art. 107.  A Comissão, na reunião de sua instalação, além das providências previstas no art. 56, deverá:

I - verificar a existência de eventuais falhas na instauração, promovendo a devida correção para a continuidade dos trabalhos;

II - deliberar sobre a tomada de declarações do averiguado em sede de defesa preliminar e, se for o caso, concomitantemente à providência prevista no art. 56, inciso II, notificá-lo para que, querendo, compareça para ser ouvido em dia e hora previamente designados;

III - solicitar à Unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça certidão contendo os assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo único.  O presidente da Comissão designará secretário e definirá as tarefas que incumbirão a cada um dos membros.

Art. 108.  O averiguado poderá acompanhar o processo pessoalmente, podendo constituir procurador para a prática dos atos processuais.

§ 1º  Ao averiguado e/ou ao seu procurador será assegurada a vista dos autos, na Unidade, durante o horário normal de expediente.

§ 2º  Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas pelo averiguado ou por seu procurador, certificando-se o ato.

Art. 109.  Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 110.  Após a oitiva das testemunhas e não havendo mais provas a serem colhidas no entender da Comissão, será o averiguado intimado para, se for o caso, indicar prova complementar a ser produzida.

Art. 111.  Concluída a produção de provas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

Art. 112.  Encerrada a fase probatória com a realização do interrogatório, a Comissão elaborará despacho de ultimação de instrução e arquivamento ou indiciação contendo, de forma fundamentada, os elementos fáticos comprovados que levaram à conclusão pela inocência ou pela responsabilidade do averiguado bem como quanto à existência de prejuízo ao erário.

Art. 113.  Concluindo-se pela inocência do averiguado, inocorrência do fato ou que este não configura ilícito funcional, ocorrência da prescrição ou verificação da ocorrência de alguma das causas de excludente de culpabilidade, a Comissão proporá o arquivamento dos autos.

Art. 114.  Reconhecida a responsabilidade do averiguado, a Comissão promoverá a sua indiciação, com a especificação dos fatos a ele imputados, as respectivas provas, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, promovendo sua citação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita.

§ 1º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º  O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, estendendo-se aos demais indiciados, se houver.

Art. 115.  A indiciação delimitará processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

Art. 116.  Decorridos os prazos previstos no art. 114, sem a apresentação de defesa, a Comissão declarará o acusado revel, procedendo-se nos termos do art. 72, devolvendo-lhe o prazo para defesa.

Art. 117.  Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório final, que será composto por:

I - histórico, contendo a narrativa das principais ocorrências do procedimento;

II - parte opinativa, contendo a análise dos depoimentos, dos documentos e das defesas apresentadas, com menção se há ou não comprovação de transgressão disciplinar ou prejuízo ao erário;

III - parte conclusiva, que recomendará:

a) o arquivamento dos autos, quando comprovada a inocência do indiciado, a inocorrência do fato ou que este não configura ilícito funcional, a ocorrência da prescrição ou a verificação da ocorrência de alguma das causas de excludente de culpabilidade;

b) se sindicância disciplinar, a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observado o disposto no 128 da Lei nº 8.112/1990, quando, com ou sem prejuízo ao erário, estiver comprovada a responsabilidade do indiciado, ou a instauração de processo disciplinar se ensejar cominação de penalidade mais grave;

c) se processo disciplinar, a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, observado o disposto no 128 da Lei nº 8.112/1990, quando, com ou sem prejuízo ao erário, estiver comprovada a responsabilidade do acusado;

d) sem prejuízo das medidas previstas nas alíneas "b" e "c", a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para as providências a seu cargo, sempre que verificada a ocorrência de fato que demande apuração na esfera criminal.

§ 1º  A Comissão formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos em procedimento investigativo.

§ 2º  O relatório deverá apontar informações obtidas na instrução processual que devam ser apuradas em processo administrativo diverso, podendo a Comissão sugerir medidas com o objetivo de prevenir a ocorrência de fatos semelhantes aos apurados.

§ 3º  Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.

Art. 118.  Concluído o relatório final, a Comissão remeterá os autos à autoridade competente, para julgamento a ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos.

Parágrafo único.  Para os casos em que o relatório conclusivo opinar pela demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, os autos serão encaminhados, independentemente de despacho, à Assessoria Jurídica do Tribunal para emissão de parecer, antes do julgamento.

Art. 119.  Havendo comprovação de dano ao erário, cumpre à Administração quantificá-lo para intimação do responsável para o ressarcimento.

Parágrafo único.  Após a realização do cálculo do valor devido, incumbe à Secretaria de Orçamentos e Finanças a emissão da guia para recolhimento, devendo seu pagamento ser certificado nos autos.

TÍTULO VII

DO JULGAMENTO

Art. 120.  Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 121.  Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa que não o averiguado, deverá a Comissão oferecer relatório, fazendo os autos conclusos à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, que poderá julgar pela absolvição antecipada, arquivamento dos autos e instauração de novo processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade do servidor apontado como autor das irregularidades.

Art. 122.  Se a Comissão reconhecer, com base nas provas dos autos, que os fatos foram praticados pelo averiguado em circunstâncias excludentes de ilicitude previstas nos arts. 23 a 25 do Código Penal, poderá a autoridade competente proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o averiguado e determinando o arquivamento do processo.

Art. 123.  A autoridade competente, comprovadas a prática e a autoria de ilícito ensejador de penalidade, determinará:

I - ao servidor do Quadro, a aplicação da pena respectiva e a elaboração da competente portaria, a qual conterá a identificação dos autos do processo administrativo disciplinar, a qualificação funcional do servidor apenado e o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

II - ao servidor de outro Órgão da Administração Pública, o encaminhamento dos autos ao Órgão de origem, competente para eventual aplicação de penalidade, mantendo-se cópia integral neste Tribunal.

Art. 124.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Tribunal, sendo indelegável, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou destituição de cargo em comissão;

II - pelo Diretor-Geral, ao servidor do Quadro lotado na Secretaria, quando se tratar de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - pelo Corregedor Regional Eleitoral ou Juiz Eleitoral, ao servidor do Quadro lotado no cartório eleitoral, quando se tratar de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 1º  Caso a penalidade a ser aplicada extrapolar as competências dos incisos II e III, os autos deverão ser remetidos ao Presidente do Tribunal.

§ 2º  A mudança de lotação de servidor no curso do processo administrativo disciplinar não altera a competência para seu julgamento.

TÍTULO VIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR DE RITO SUMÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125.  O processo disciplinar de rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Art. 126.  O processo disciplinar de rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação da portaria que constituir a Comissão e indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e

III - julgamento.

Art. 127.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar de rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 128.  O processo disciplinar de rito sumário rege-se pelo disposto neste Capítulo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS

Art. 129.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.

§ 1º  A opção por um dos cargos feita pelo servidor configurará sua boa-fé, que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 2º  Em havendo a opção, a autoridade competente expedirá comunicação ao outro Órgão ao qual estiver vinculado o servidor.

§ 3º  Somente na omissão do servidor, adotar-se-á o procedimento tratado neste Capítulo.

§ 4º  A indicação da autoria dar-se-á pela consignação do nome e matrícula do servidor na portaria de instauração do processo disciplinar de rito sumário.

§ 5º  A materialidade do fato consistirá na descrição:

I - dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal;

II - dos órgãos ou entidades de vinculação;

III - das datas de ingresso;

IV - do horário de trabalho; e

V - dos correspondentes regimes jurídicos.

Art. 130.  A Comissão lavrará, em até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 129. bem como promoverá a citação do servidor indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.

Art. 131.  Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

Art. 132.  No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente proferirá a sua decisão, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 124, inciso I.

Art. 133.  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, aplicando-se o disposto no art. 129, §§ 1º e 2º.

Art. 134.  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

CAPITULO III

DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE HABITUAL

Art. 135.  Na hipótese de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, previamente à instauração de processo disciplinar, a Secretaria de Gestão de Pessoas consultará a chefia imediata do servidor e a Coordenadoria de Atenção à Saúde deste Tribunal sobre a existência de eventual justificativa para as faltas registradas, certificando tal diligência nos autos próprios.

Art. 136.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento sumário a que se referem os Capítulos I e II deste Título, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

II - após a apresentação da defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento, ressaltando-se que, na hipótese de abandono de cargo, também opinará sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias.

TÍTULO IX

DO RECURSO

Art. 137.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único.  O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 138.  Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - da decisão que impôs penalidade.

Art. 139.  É competente para julgar o recurso:

I - o Presidente do Tribunal, caso a autoridade julgadora seja o Diretor-Geral da Secretaria;

II - o Pleno do Tribunal, nos demais casos.

Art. 140.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão.

Art. 141.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Art. 142.  Em caso de acolhimento do pedido de reconsideração ou provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

TÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

Art. 143.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Parágrafo único.  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 144.  A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição:

I - na sindicância disciplinar, pelo lapso temporal de 80 (oitenta) dias, dentro do qual se considera a soma dos 30 (trinta) dias do prazo inicial, 30 (trinta) dias do prazo de prorrogação e 20 (vinte) dias do prazo de julgamento;

II - no processo disciplinar, por 140 (cento e quarenta) dias, aí considerados 60 (sessenta) dias do prazo inicial, 60 (sessenta) dias do prazo de prorrogação e 20 (vinte) dias do prazo de julgamento;

III - no processo disciplinar de rito sumário, por 50 (cinquenta) dias, aí considerados 30 (trinta) dias do prazo inicial, 15 (quinze) dias do prazo de prorrogação e 5 (cinco) dias do prazo de julgamento;

IV - até a decisão final proferida por autoridade competente, se não ultrapassados os prazos dos incisos anteriores.

Parágrafo único.  Cessada a interrupção, o prazo prescricional volta a correr desde o início.

TÍTULO XI

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 145.  O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 146.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 147.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 148.  O requerimento de revisão do processo, que deverá consignar os elementos de fato e de direito em que se apoiam, será dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar o seu processamento.

§ 1º  Deferido o processamento da revisão, a petição será remetida à autoridade que aplicou a penalidade, competente para novo julgamento.

§ 2º  A autoridade remeterá os autos para a Comissão Revisora, não podendo atuar servidores que tenham participado do processo originário.

Art. 149.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 150.  Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Art. 151.  A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único.  No curso do prazo previsto no caput poderão ser determinadas diligências.

Art. 152.  Concluído o relatório, a Comissão Revisora encaminhará os autos à autoridade competente, que terá 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para julgamento.

Art. 153.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único.  Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154.  O processo administrativo disciplinar tem caráter sigiloso, facultado o acesso do averiguado e seu procurador, se houver, inclusive para extração de cópias.

Parágrafo único.  O sigilo do processo é garantido até o julgamento, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.

Art. 155.  A aplicação de penalidade administrativa não exime o servidor da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

Parágrafo único.  A recomposição do erário será promovida em procedimento próprio, observado o regulamento específico no âmbito deste Tribunal.

Art. 156.  À representação contra ato de improbidade administrativa aplica-se o disposto no art. 14 e seguintes da Lei nº 8.429/1992.

Art. 157.  Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 158.  As disposições desta Resolução são aplicáveis à apuração de irregularidades funcionais iniciada a partir de sua entrada em vigor.

Art. 159.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 160.  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dezenove.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUIZ MAURICIO FIORITO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 141, de 5.8.2019, p. 5-22.