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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso IV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garantem a toda pessoa presa, encarcerada, detida ou retida a sua condução, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais,

CONSIDERANDO a excepcionalidade da prisão processual, conforme se depreende do art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, em especial o quanto decidido no Pedido de Providências nº 3475-32.2016,

RESOLVE:

Art. 1º  Toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

§ 1º  A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 2º  Entende-se por autoridade judicial competente, para fins desta Resolução, o juiz eleitoral designado para a Zona Eleitoral, ou, no seu impedimento, seu substituto automático ou o plantonista correspondente, em cuja circunscrição ocorreu a consumação do crime ou, no caso de tentativa, em que foi praticado o último ato de execução.

§ 3º  Durante o período eleitoral em que haja a designação de juízes auxiliares para as eleições, as audiências de custódia poderão ser delegadas ao auxiliar pelo juiz titular da Zona Eleitoral.

§ 4º  A realização da audiência de custódia pelo juiz auxiliar não gera prevenção.

§ 5º  No caso de prisão em flagrante delito de crime de competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo Relator, para esse fim.

Art. 2º  A Autoridade Policial providenciará a apresentação do preso ao juiz eleitoral competente juntamente com sua folha de antecedentes criminais.

Parágrafo único.  Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação da pessoa presa, a autoridade policial encaminhará o auto de prisão ao juiz eleitoral competente, que adotará uma das providências previstas no art. 310, do Código de Processo Penal.

Art. 3º  Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo para que compareça à audiência de custódia, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, consignando nos autos.

Art. 4º  A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de Defensor Público da União ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa presa não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

§ 1º  Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz eleitoral, será assegurado seu atendimento prévio, e por tempo razoável, por advogado constituído ou defensor público, em local apropriado e reservado e sem a presença de agentes policiais.

§ 2º  A ausência injustificada do representante do Ministério Público, do advogado constituído ou defensor público não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz eleitoral de deliberar sobre a prisão da pessoa presa.

Art. 5º  É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão durante a audiência de custódia.

Art. 6º  Na audiência, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, ouvi-la-á sobre as circunstâncias de sua prisão.

Parágrafo único.  Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à Defesa, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 7º  Finda a oitiva, o juiz eleitoral, fundamentadamente:

I - relaxará a prisão em flagrante ilegal;

II - concederá liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

III - decretará a prisão preventiva;

IV - aplicará outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Art. 8º  Entendendo a autoridade judicial que há indícios de maus tratos à pessoa presa ou prática de tortura, determinará o registro das informações e adotará as providências cabíveis para a investigação dos fatos e preservação da segurança física e psicológica da vítima.

Art. 9º  A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

Parágrafo único.  Concluída a audiência de custódia, cópia da ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, enquanto o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

Art. 10.  Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante ou na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa.

Art. 11.  Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

Art. 12.  Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado eleitoral e providenciará o encaminhamento deste ao juiz eleitoral competente.

Parágrafo único.  Caso recolhida a fiança arbitrada pela autoridade policial e concedida a liberdade à pessoa presa, o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juízo eleitoral competente no prazo de 24 horas.

Art. 13.  O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 14.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 15.  Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 41, de 7.3.2019, p. 5-6.