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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 418, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.

Estabelece normas para o exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de regulamentar os critérios relativos às designações de Juízes Eleitorais, de acordo com as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs. 21.009, de 05.03.2002; 22.197, de 11.04.2006 e 23.449, de 30.09.2015, além do Provimento nº 5, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, de 23.04.2002, resolve:

TÍTULO I

DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL

Art. 1º  Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na respectiva Comarca, que exercerá as funções de Juiz Eleitoral por 2 (dois) anos.

Art. 1º  Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na respectiva Comarca, que exercerá as funções de Juiz Eleitoral por 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 485/2019)

§ 1º  A designação dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no respectivo edital de abertura do concurso da vaga a ser preenchida, acrescida de declaração de viabilidade de locomoção à sede do Cartório da Zona Eleitoral pretendida.

§ 1º  A designação dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no respectivo edital de abertura do concurso da vaga a ser preenchida, acrescida de declaração de viabilidade de locomoção à sede do Cartório da Zona Eleitoral pretendida. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 485/2019)

§ 2º  Não será designado o Juiz atuante em Comarca diversa daquela em que se encontra sediada a Zona Eleitoral, salvo no caso previsto no art. 2º.

§ 2º  O Juiz titular de Vara com jurisdição sobre mais de uma Comarca poderá concorrer à designação apenas para as Zonas Eleitorais que se encontrem na Comarca sede da sua unidade judicial. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 485/2019)

§ 3º  Nas Comarcas de Vara Única, a jurisdição será exercida pelo Juiz de Direito titular da Vara até o seu afastamento definitivo da Comarca.

§ 3º  Não será designado Juiz de Comarca diversa daquela em que se encontra sediada a Zona Eleitoral, salvo no caso previsto no art. 2º. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 485/2019)

§ 4º  Nas Comarcas de Vara Única, a jurisdição será exercida pelo Juiz de Direito titular da Vara enquanto perdurar a sua titularidade, salvo a hipótese do art. 2º. (Incluído  pela Resolução TRE-SP nº 485/2019)

Art. 2º  O Juiz titular de Comarca em que não há Zona Eleitoral poderá concorrer à designação de Juiz Eleitoral de Zona que abranja o Município sede da Comarca sob sua jurisdição.

Parágrafo único.  A designação na hipótese prevista no caput não acarretará mudança na sede da Zona Eleitoral, observando-se o disposto no art. 34 do Código Eleitoral.

Art. 3º  Será designado preferencialmente o Juiz que não tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral.

§ 1º  Se não houver na Comarca Juiz que atenda ao disposto no caput deste artigo, a vaga será destinada, em rodízio, àquele que há mais tempo tenha se afastado da função.

§ 2º  Havendo empate dentre os Juízes que não tenham exercido a titularidade eleitoral ou dentre aqueles que dela tenham se afastado há mais tempo, terá preferência:

I - o Juiz mais antigo na Comarca;

II - o Juiz mais antigo na entrância;

III - o Juiz mais antigo na carreira;

IV - o Juiz mais idoso.

Art. 4º  Será utilizado como critério de designação, afastando-se o disposto no art. 3º, o merecimento do Magistrado, mediante indicação da Presidência e homologação pelo voto de 5 (cinco) dos membros deste Tribunal, para as designações:

Art. 4º  Poderá ser utilizado como critério de designação, afastando-se o disposto no art. 3º, o merecimento do Magistrado, mediante indicação da Presidência e homologação pelo voto de 5 (cinco) dos membros deste Tribunal, para as designações: (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 526/2021)

I – do Juiz da 1ª Zona Eleitoral - Bela Vista e da 6ª Zona Eleitoral - Vila Mariana, dada a peculiaridade dos serviços a elas afetos;

I – do Juiz da 1ª Zona Eleitoral - Bela Vista, da 2ª Zona Eleitoral Perdizes e da 6ª Zona Eleitoral - Vila Mariana, dada a peculiaridade dos serviços a elas afetos; (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 526/2021)

II – do Juiz de qualquer Zona Eleitoral do Estado, excepcionalmente, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça.

Parágrafo único.  O merecimento do Magistrado será aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos por este Tribunal e pelo Tribunal de Justiça.

Art. 5º  Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo na situação prevista no art. 14.

Art. 6º  Em caso de extinção de Zona Eleitoral, o Juiz terá suspenso o seu biênio e será reconduzido na próxima vaga que surgir na respectiva Comarca, para completar o biênio.

§ 1º  O benefício disposto no caput será concedido somente ao Juiz que permanecer na Comarca.

§ 2º  Se o Juiz declinar da recondução para a próxima vaga, perderá o direito à complementação do biênio.

§ 3º  Se houver mais de um Juiz de Zona extinta na mesma Comarca, será dada a preferência ao Juiz com menor tempo restante.

§ 4º  Diante da inexistência de Zona Eleitoral na Comarca em decorrência da extinção, a previsão contida no caput será aplicada observando-se o disposto no art. 2º.

TÍTULO II

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL

Art. 7º  O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar o termo inicial ao Tribunal Regional Eleitoral e este comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas do início e do fim do biênio.

Art. 8º  O Juiz Eleitoral deve comparecer à sede do cartório, com a periodicidade mínima semanal, para os despachos e assinaturas nos processos e expedientes eleitorais.

§ 1º  A presença do Juiz Eleitoral em cartório será declarada pelo próprio Magistrado em documento que ficará arquivado em pasta própria para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º  Fica vedado o deslocamento do Chefe ou de qualquer servidor do cartório ao Fórum, permitido apenas em caso de urgência, com expressa autorização da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º  O Magistrado afastado, a qualquer título, da Vara que detém o encargo eleitoral, com ou sem prejuízo da jurisdição, não poderá desempenhar as funções eleitorais no respectivo período, salvo se o afastamento se der por solicitação deste Tribunal e para o atendimento dos serviços afetos às eleições.

Art. 10.  Durante os afastamentos do titular de Zona Eleitoral da Capital, exercerá a jurisdição o Juiz que estiver em efetivo exercício em Zona Eleitoral do respectivo grupo, na ordem subsequente, conforme o Anexo desta Resolução.

§ 1º  Finda a sequência de Zonas Eleitorais que compõem o grupo, esta será restabelecida pela Zona que o encabeça.

§ 2º  Não havendo Juiz Eleitoral disponível no grupo, será designado pela Presidência um Juiz de Zona Eleitoral próxima.

§ 3º  Por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a Presidência poderá designar como substituto um Juiz que não exerça a jurisdição eleitoral.

Art. 11.  Durante os afastamentos do titular de Zona Eleitoral no interior do Estado, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, designado na forma prevista pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único.  Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir a substituição a outro Juiz de Direito que não o designado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 12.  Em caso de vacância de Zona Eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente conforme os critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11.

Art. 13.  Deverá o Juiz Eleitoral titular ou substituto manter cadastro preenchido por completo e atualizado, com endereço residencial, endereço eletrônico particular e funcional, telefone residencial, institucional e celular, dados bancários, dentre outras informações requeridas por este Tribunal.

Art. 14.  Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição.

Art. 15.  Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições.

TÍTULO III

GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 16.  Os Juízes que exercem funções eleitorais perceberão uma gratificação mensal, de natureza pro labore.

§ 1º  A percepção da gratificação prevista no caput deste artigo fica condicionada à comunicação de frequência realizada pelo respectivo Juízo Eleitoral e ao preenchimento dos dados cadastrais descritos no art. 13.

§ 2º  O Juiz que exerça cumulativamente a função eleitoral junto a mais de uma Zona, receberá apenas uma gratificação eleitoral.

§ 3º  Não fará jus à gratificação, tendo, porém, convalidados os atos praticados:

I - o Juiz que desempenhar a função eleitoral durante o período de afastamento, salvo na situação prevista no art. 9º;

II - o Juiz que desempenhar a função eleitoral em caráter de substituição fora do disposto nos arts. 10 e 11.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.  À Assessoria da Presidência incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I - manter atualizado o cadastro de Juízes de Direito com os dados necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância;

II - comunicar à Presidência o término do biênio da designação eleitoral com antecedência mínima de 30 dias, bem como a vacância da Vara de titularidade de Juiz Eleitoral e a ocorrência de permuta;

III - instruir a representação com os dados dos Juízes que concorrerem à designação para o serviço eleitoral.

Art. 18.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2017.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 233, de 30.11.2017, p. 3-5.