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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 315, DE 22 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre as intimações, notificações e comunicações realizadas no processamento das ações disciplinadas pela Resolução nº 23.398, de 17 de dezembro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, § 1º, e 9º, "caput", da Resolução TSE nº 23.398/2013, sobre as intimações e notificações de candidatos, partidos políticos, coligações, emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação por fac-símile;

CONSIDERANDO os obstáculos no uso de fac-símile para encaminhamento de intimações e notificações;

CONSIDERANDO o elevado número potencial de representações, reclamações e pedidos de resposta, e, por conseguinte, de comunicações para 2014;

CONSIDERANDO que a prática dos atos de intimação, notificação e comunicação, é medida urgente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, XXI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º  As intimações, comunicações e notificações, realizadas no curso do processamento das representações, reclamações e pedidos de resposta, serão realizadas via fac-símile e deverão conter:

I - o número do processo a que se refere;

II – o nome da parte ou interessado a ser intimado, notificado ou comunicado;

III – sua finalidade;

IV – o prazo para prática do ato, se for o caso;

V – peças processuais que devam acompanhar o ato.

§ 1º  A Secretaria certificará o encaminhamento da mensagem por fac-símile, encartando aos autos a via original da folha de rosto, bem como o relatório de transmissão.

§ 2º  No caso da comunicação enviada por fac-símile estar ilegível, o seu destinatário deverá, imediatamente, entrar em contato com a Secretaria deste Tribunal, exclusivamente por meio telefônico nos números (11) 3130-2408, 3130-2118 ou 3130-2128, sob pena do ato ser considerado regular para todos os efeitos.

§ 3º  Considerar-se-ão como termo inicial do prazo a data e horário de término do envio do fac-símile constantes do relatório de transmissão encartado aos autos do processo.

Art. 2º  É facultado aos advogados, às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação informarem a este Tribunal endereço eletrônico mediante o qual receberão, exclusivamente, cópia das peças instrutórias das intimações, notificações e comunicações elencadas no inciso V do art. 1º desta Resolução.

§ 1º  Contar-se-ão os prazos a partir da transmissão do fac-símile, nos termos do § 3º do artigo 1º desta Resolução.

§ 2º  Na ausência da informação que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria poderá solicitar ao interessado, mediante contato telefônico, que informe o endereço eletrônico no qual deseja receber a cópia das peças processuais instrutórias.

§ 3º  A ausência ou irregularidade da mensagem deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria do Tribunal, exclusivamente por meio telefônico nos números (11) 3130-2408, 3130-2118 ou 3130-2128.

Art. 3º  Os advogados, emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, são responsáveis por manter ativa a conta de correio eletrônico informada a este Tribunal, bem como pela existência de memória livre suficiente para o recebimento das mensagens.

Parágrafo único.  Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem o acesso à conta de correio eletrônico informada à Justiça Eleitoral, caberá ao interessado comunicar outra conta.

Art. 4º  Na impossibilidade de realização do ato na forma prevista no art. 2º, a Secretaria deverá praticá-lo por fac-símile.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 22 de julho de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 134, de 25.7.2014, p. 36-37.