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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 312, DE 3 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre a realização da consulta plebiscitária relativa à proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, no dia 5 de outubro de 2014, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 145-A da Constituição do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 298, de 17 de dezembro de 2013, e

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 65.427/2012 (Petição nº 285-44.2012.6.26.0000, Classe 24),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLEBISCITO

Art. 1º  A proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos, em um único turno de votação.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

Art. 2º  Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução poderão ser formadas até 4 Frentes que representarão apoio, cada qual, às seguintes correntes:

I - A favor da elevação da região de Campo Grande à condição de Distrito Administrativo da cidade de Campinas;

II - Contra a elevação da região de Campo Grande à condição de Distrito Administrativo da cidade de Campinas;

III - A favor da elevação da região de Ouro Verde à condição de Distrito Administrativo da cidade de Campinas;

IV - Contra a elevação da região de Ouro Verde à condição de Distrito Administrativo da cidade de Campinas.

§ 1º  Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular.

§ 2º  Será admitido que uma mesma Frente defenda mais de uma das correntes de pensamento referidas neste artigo.

Art. 3º  As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do município de Campinas, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

§ 1º  Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no Município de Campinas poderá integrar uma das Frentes.

§ 2º  Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.

Art. 4º  O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.

Art. 5º  Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente.

Art. 6º  No período de 10 a 26 de julho de 2014, as Frentes deverão requerer seu registro perante o Juízo da 33ª Zona Eleitoral (art. 6º, Resolução TRE-SP nº 298/2013).

Parágrafo único.  Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

I - nome do presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;

II - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;

III - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

Art. 7º  O requerimento de que trata o art. 6º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

II - estatuto da Frente;

III - cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.

Parágrafo único.  A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.

Art. 8º  Constatada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação por fac-símile.

Art. 9º  O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.

Art. 10.  A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações, preferencialmente por fac-símile ou no endereço fornecido.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA

Art. 11.  A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 27 de julho até o dia 4 de outubro de 2014, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/97 (sem as alterações introduzidas pela Lei nº 12.891/2013) e da Resolução TSE nº 23.404/2014.

Parágrafo único.  A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97.

Art. 12.  É livre a propaganda, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, respeitadas as determinações legais pertinentes, incumbindo aos Juízes Eleitorais da circunscrição a sua fiscalização, sem prejuízo da competência fixada pelo artigo 8º da Resolução TRE-SP nº 298/2013.

Art. 13.  Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE nº 23.404/2014, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvada a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.

Art. 14.  Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do artigo 2º e 3º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS

Art. 15.  Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1º turno das eleições gerais do dia 5 de outubro de 2014.

§ 1º  A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.

§ 2º  Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária, mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito, no Município de Campinas, sob pena de multa.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16.  Cada Frente poderá credenciar até:

I - 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercerem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal de cada vez;

II - 3 (três) fiscais, perante as Juntas Eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando um fiscal de cada vez.

Art. 17.  As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único.  Caberá aos representantes das Frentes indicar aos Juízos Eleitorais de Campinas o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

Art. 18.  A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.

CAPÍTULO V

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 19.  O Presidente da Junta Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração (artigo 6º da Resolução TRE-SP nº 298/2013), e a encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Parágrafo único.  Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 20.  Recebida a Ata Geral da Consulta Popular o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a levará ao Plenário do Tribunal que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito.

Art. 21.  Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/98.

Parágrafo único.  Homologado o resultado, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22.  As Frentes, constituídas na forma desta resolução, poderão arrecadar e aplicar recursos, atendendo, no que couber, aos termos da Resolução que disciplina a arrecadação e a aplicação de recursos no pleito de 2014, inclusive a não utilização de recursos de origem não identificada e as fontes consideradas proibidas de doar para campanhas, vedada a utilização de recursos do fundo partidário.

Art. 23.  Cada uma das Frentes fará, por meio de seus presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art. 24.  A arrecadação de recursos em dinheiro e/ou estimáveis em dinheiro e a realização de gastos só poderão ocorrer depois de cumpridos pela Frente, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - solicitação de registro no Juízo Eleitoral;

II - comprovação de ter efetuado inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), a teor do art. 4º, XII da IN RFB nº 1.470/14, o qual será concedido a partir de solicitação do Juízo Eleitoral à Delegacia da Receita Federal de Campinas, indicando-se o nome completo e o CPF do Presidente, assim como o endereço de funcionamento da Frente, que deve ser na circunscrição do Plebiscito;

III - comprovação de abertura de conta bancária com o CNPJ específico de campanha;

IV - confecção e impressão de recibos de campanha, com numeração sequencial, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 25.  A abertura da conta bancária está condicionada à apresentação, na instituição bancária, da Ata de constituição da Frente e do CNPJ específico da campanha.

Parágrafo único.  A conta bancária da Frente será destinada exclusivamente à movimentação financeira dos recursos da campanha, e somente serão aceitos depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 26.  O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente que vier a ser constituída será de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).

Art. 27.  A arrecadação de recursos para as campanhas deverá ser encerrada na data da realização da consulta popular.

Parágrafo único.  Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

Art. 28.  A Frente deverá prestar contas de sua campanha à Justiça Eleitoral no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas da campanha da eleição que se realizará concomitantemente.

Parágrafo único.  As Frentes deverão apresentar a respectiva prestação de contas ao Juízo da 274 ª Zona Eleitoral.

Art. 29.  A prestação de contas deverá ser elaborada por meio de planilha eletrônica, disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (www.tre-sp.jus.br), contendo as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I - mídia eletrônica com os arquivos gerados;

II - ficha de qualificação da Frente;

III - demonstrativo dos recursos arrecadados;

IV - demonstrativo de despesas efetuadas;

V - canhotos dos recibos utilizados na arrecadação;

VI - extratos da conta bancária aberta em nome da Frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

VII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

VIII - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada;

IX - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos arrecadados de fontes vedadas.

Art. 30.  Recebidas as prestações de contas, caberá à Justiça Eleitoral sua divulgação na página do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (www.tre-sp.jus.br).

Art. 31.  Constitui atribuição do Juízo da 274 ª Zona Eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido Juízo. (art. 7º, Resolução TRE-SP nº 298/2013)

Art. 32.  Os responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização do plebiscito acerca da proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 34.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 35.  Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução, no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 36.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 03 de julho de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

ANEXO I 

ANEXO II: CALENDÁRIO ELEITORAL

JULHO DE 2014

10 de julho – quinta-feira

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre a formação das Frentes.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por integrante da Frente escolhido em convenção (art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, Lei nº 9.504/97).

24 de julho – quinta-feira

1. Último dia para realização das convenções destinadas à formação das Frentes.

26 de julho – Sábado

1. Último dia para as Frentes organizadas apresentarem ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro e informarem o nome das pessoas habilitadas a representá-las.

2. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais do Município de Campinas permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

27 de julho – Domingo

1. Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas.

AGOSTO DE 2014

21 de agosto – quinta-feira

1. Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 22 da Resolução TSE nº 23.385/2012 c.c. art. 16, § 1º, Lei nº 9.504/97).

OUTUBRO DE 2014

2 de outubro – quinta-feira

1. Último dia para as Frentes indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (art. 22 da Resolução TSE nº 23.385/2012 c.c., art. 65, § 3°, Lei nº 9.504/97).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (art. 240, parágrafo único, Código Eleitoral e art. 39, §§ 4º e 5º, I, Lei nº 9.504/97).

3 de outubro - sexta-feira

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, Lei nº 9.504/97).

4 de outubro – sábado

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (art. 39, §§ 3º e 5º, I, Lei nº 9.504/97).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens das Frentes (art. 39, § 9º, Lei nº 9.504/97).

05 de outubro – domingo

DIA DO PLEBISCITO

Às 7 horas

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Após as 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

7 de outubro – terça-feira

1. Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral a Ata Geral da Consulta Popular.

9 de outubro – quinta-feira

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado definitivo da consulta plebiscitária.

11 de outubro – sábado

1. Data a partir da qual, os Cartórios do Município de Campinas, salvo o Cartório da 274ª Zona Eleitoral, responsável pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, por conta da realização do plebiscito, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

31 de outubro – sexta-feira

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado da consulta popular, para homologação.

NOVEMBRO DE 2014

4 de novembro - terça-feira

1. Último dia para apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Juízo da 274ª Zona Eleitoral (art. 42 da Resolução TSE nº 23.385/2012, art. 7º da Resolução TRE-SP nº 298/2013).

2. Último dia para as Frentes removerem as propagandas relativas à consulta popular, com a restauração do bem, se for o caso.

16 de novembro de 2014 – domingo

1. Data a partir da qual o Cartório da 274ª Zona Eleitoral, responsável pela análise das prestações de contas, não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha das Frentes, não mais serão publicadas em cartório.

DEZEMBRO DE 2014

11 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia para a publicação das decisões que julgarem as contas das Frentes (arts. 42 e 49 da Resolução TSE nº 23.385/2012 c.c. Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

2. Último dia em que as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, em todas as instâncias, permanecerão abertas de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados. (arts. 42 e 49 da Resolução TSE nº 23.385/2012)

JUNHO DE 2015

17 de junho – quarta-feira

1. Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32, caput e parágrafo único, Lei nº 9.504/97 e arts. 42, 46 e 49 da Resolução TSE nº 23.385/2012)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 120, de 7.7.2014, p. 4-10.