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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 298, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a fixação da competência dos Juízos Eleitorais do Município de Campinas na realização da consulta plebiscitária relativa à proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 145-A da Constituição do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 65.427/2012 (Petição nº 285-44.2012.6.26.0000, Classe 24), e

CONSIDERANDO a aprovação do requerimento encaminhado pela Câmara Municipal de Campinas, em sessão plenária do dia 17 de setembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º  No dia 5 de outubro de 2014, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias, será realizada consulta plebiscitária sobre a proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º  O voto será obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º  Estarão aptos a votar no plebiscito os eleitores regularmente inscritos no Município de Campinas até o dia 7 de maio de 2014, e cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.

Art. 4º  Poderão ser formadas pela sociedade civil frentes organizadas em torno da matéria em questão para representar as duas correntes de opinião: a contrária e a favorável à proposta de alteração de que trata a consulta plebiscitária.

Parágrafo único.  O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição de 2014.

Art. 5º  Compete aos Juízos Eleitorais do Município de Campinas, a realização dos atos preparatórios do pleito, a recepção de votos e das justificativas, a apuração do plebiscito, bem como o exercício do poder de polícia, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 6º  O Juízo da 33ª Zona Eleitoral será competente para efetuar o registro das frentes organizadas, o registro das pesquisas eleitorais, bem como apreciar as representações e reclamações relativas às pesquisas eleitorais, e a totalização dos votos do Município.

Art. 7º  O Juízo da 274ª Zona Eleitoral será competente para processar e julgar a prestação de contas da campanha das frentes, bem como instaurar procedimentos para a fiscalização dos comitês de campanha e de eventos que tenham por finalidade arrecadar recursos.

Art. 8º  O Juízo da 379ª Zona Eleitoral será competente para processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral.

I - os Juízes Eleitorais da 275ª, 378ª, 380ª e 423ª atuarão como auxiliares da 379ª Zona Eleitoral;

II - a atuação dos Juízes auxiliares referidos no inciso anterior não exclui a competência do Juízo da 379ª Zona Eleitoral a quem incumbe o processamento dos referidos feitos;

III - o processamento dos feitos se dará perante o cartório da 379ª Zona Eleitoral;

IV - a distribuição dos feitos será feita aos juízes eleitorais de forma equitativa, obedecendo-se a numeração sequencial crescente das zonas pertencentes aos juízes auxiliares, incluindo-se em primeiro lugar o Juízo da 379ª Zona Eleitoral.

Art. 9º  O Poder de Polícia Eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízes Eleitorais do Município de Campinas, respeitada a área de sua respectiva jurisdição.

Art. 10.  Compete ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a proclamação do resultado definitivo da consulta popular.

Parágrafo único.  Caberá ao Presidente do Tribunal a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/98.

Art. 11.  A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ao plebiscito sobre a proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas são obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro perante o Juízo da 33ª Zona Eleitoral.

Art. 12.  Aplicam-se ao plebiscito de que trata esta Resolução, no que couber, além das disposições da Resolução TSE nº 23.385/2012, as instruções reguladoras expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições ordinárias de 2014, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 13.  Até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições de 2014, o Tribunal aprovará instruções complementares para a realização da consulta plebiscitária e o respectivo calendário eleitoral.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em dezessete de dezembro de 2013.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 238, de 19.12.2013, p. 3-4.

Vide Resolução TRE-SP nº 313/2014, que dispõe sobre o horário de expediente, de funcionamento do protocolo e da afixação de publicações nos Cartórios Eleitorais das 33ª, 274ª, 275ª, 378ª, 379ª, 380ª e 423ª Zonas Eleitorais, Campinas, para a consulta plebiscitaria relativa à proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande a condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, nos termos da Resolução TRE-SP nº 298/2013.