Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 310, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre as perguntas a serem utilizadas na consulta plebiscitária relativa à proposta de elevação das regiões de Ouro Verde e Campo Grande à condição de Distritos Administrativos da cidade de Campinas, no dia 5 de outubro de 2014, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias, e sobre o uso das cédulas oficiais de uso contingente.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º ,9º e 30 da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Resolução TRE nº 298, de 17 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 65.427/2012 (Petição nº 285-44.2012.6.26.0000, Classe 24), e
CONSIDERANDO o resultado do sorteio realizado na 9816ª sessão ordinária do Tribunal, em 29 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º No dia marcado para a votação, na consulta plebiscitária de que trata esta resolução serão submetidas a todos os eleitores aptos na circunscrição do Município de Campinas as seguintes perguntas:
I - Você é a favor da criação do distrito de Ouro Verde?
II - Você é a favor da criação do distrito de Campo Grande?
§ 1º Em relação à proposta de elevação da região de Ouro Verde à condição de Distrito Administrativo da cidade de Campinas, o eleitor optará pelas teclas que correspondam à sua intenção de voto digitando:
I - 60 (SIM), para indicar sua concordância com a criação do Distrito de Ouro Verde;
II - 30 (NÃO), para indicar a sua discordância com a criação do Distrito de Ouro Verde; e
III - BRANCO, indicando a sua intenção de votar em branco.
§ 2º Em relação à proposta de elevação da região de Campo Grande à condição de Distrito Administrativo da cidade de Campinas, o eleitor optará pelas teclas que correspondam à sua intenção de voto digitando:
I - 60 (SIM), para indicar sua concordância com a criação do Distrito de Campo Grande;
II - 30 (NÃO), para indicar a sua discordância com a criação do Distrito de Campo Grande; e
III - BRANCO, indicando a sua intenção de votar em branco.
§ 3º A digitação de qualquer outra dezena seguida da tecla CONFIRMA será computada pela urna eletrônica como voto nulo.
Art. 2º Iniciada a votação esta não deverá ser interrompida, em caso de defeito na urna eletrônica e na impossibilidade de solucionar o problema o Presidente da Mesa Receptora, após a autorização do Juiz Eleitoral, passará ao processo de votação por cédulas.
Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.
Art. 3º As cédulas de que trata esta resolução serão utilizadas pela Seção Eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.
Art. 4º As cédulas serão confeccionadas exclusivamente pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e distribuídas conforme planejamento estabelecido.
Art. 5º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números.
Art. 6º As cédulas serão confeccionadas em papel da cor verde, de acordo com o modelo anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 05 de junho de 2014.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ ROBERTO MAIA FILHO
JUIZ SILMAR FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 107, de 11.6.2014, p. 3-4.