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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 308, DE 15 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a Fiscalização de Propaganda Eleitoral para as Eleições de 2014 e reclamações sobre a locação dos comícios.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  O poder de polícia eleitoral sobre propaganda antecipada e irregular será exercido pelos Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelos legitimados.

Art. 2º  O sistema "Denúncia On-line 2014", implantado em âmbito estadual, tem por escopo auxiliar o exercício do poder de polícia, disponibilizando ferramenta por meio da qual o cidadão pode denunciar, via internet, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, em bens públicos ou de uso comum, bem como naqueles a que a população tem pleno acesso.

§ 1º  O procedimento de fiscalização da propaganda visa garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela autoria.

§ 2º  Sem prejuízo do uso do sistema, outras formas de denúncia serão admitidas para noticiar a prática de irregularidades, tais como as apresentadas por escrito em cartório, aquelas reduzidas a termo por servidor e as originárias de constatação de ofício efetuada por oficial de justiça ad hoc, devendo o cartório adotar os mesmos procedimentos das denúncias recebidas via sistema Denúncia On-line.

Art. 3º  As propagandas veiculadas nos meios de comunicação social, tais como periódicos, jornais, rádio, televisão e internet, deverão, obrigatoriamente, ser objeto de representação proposta por candidato, partido, coligação e pelo Ministério Público, e dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único.  O poder de polícia atinente às matérias elencadas no caput se restringe às providências necessárias para inibir as práticas ilegais, vedada a censura prévia e a aplicação de multa.

Art. 4º  Fica o Corregedor Regional Eleitoral designado para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado de São Paulo.

Art. 5º  As reclamações sobre localização dos comícios e a tomada de providências sobre a distribuição equitativa dos locais de realização aos partidos políticos e coligações, incumbirão, na capital, aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal e aos Juízes Eleitorais nos demais municípios do Estado, com observância da atribuição de competência determinada na Resolução TRE-SP nº 240/2011 (art. 16 da Resolução TSE nº 23.404/2014).

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado, em quinze de maio de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 91, de 20.5.2014, p. 4.