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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 306, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre as intimações, notificações e comunicações realizadas no processamento dos pedidos de registro de candidatura.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 64/90;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.405/2014, sobre as intimações e comunicações destinadas a candidatos, partidos políticos e coligações;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos previstos nas Resoluções nº 23.390/2013 e nº 23.405/2014, do C. Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, XXI do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a previsão de outras modalidades de intimação previstas no ordenamento jurídico pátrio, que se alinham às particularidades do trâmite dos pedidos de registro de candidatura neste Estado, notadamente o elevado número de feitos dessa natureza.

RESOLVE:

Art. 1º  As intimações e comunicações dos atos processuais referentes aos pedidos de registro de candidatura, inclusive as decorrentes dos pedidos de diligências formulados pelo Ministério Púbico Eleitoral e ou realizadas pela Secretaria Judiciária, serão realizadas por edital, que será publicado no Diário da Justiça eletrônico – DJe deste Tribunal.

§ 1º  O edital conterá:

I – o número do processo;

II - o nome do candidato, partido político ou coligação;

III – a finalidade da intimação ou notificação;

IV – o prazo para prática do ato.

§ 2º  A Secretaria certificará nos autos dos processos a data da efetiva publicação.

§ 3º  O prazo para a prática dos atos que decorrerem do edital terá início no dia subsequente à sua publicação no Diário da Justiça eletrônico - DJe, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 70, "caput", da Resolução TSE nº 23.405/2014.

Art. 2º  A íntegra do edital de intimação ou comunicação será disponibilizada no "site" www.tre-sp.gov.br, nas seguintes páginas:

I - Diário da Justiça eletrônico (http://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1);

II - Mural eletrônico (http://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/mural-eletronico-1);

III - Eleições 2014 (http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014).

Art. 3º  Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro e no DRAP que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação a Secretaria Judiciária procederá, de ofício, a notificação dos interessados, para as diligências previstas no artigo 36 da Resolução TSE nº 23.405/2014, para que o vício seja sanado, contado da respectiva intimação por Edital, nos termos do artigo 36 da citada Resolução do TSE.

Art. 4º  Não se aplica o disposto no artigo 1º, desta Resolução, às decisões e acórdãos publicados em sessão plenária, bem como às intimações dos recorridos para apresentação de contrarrazões a recurso especial ou ordinário.

§ 1º  A intimação para apresentação de contrarrazões a recurso especial ou ordinário será feita em Secretaria, por meio de edital a ser afixado no saguão deste Tribunal e divulgada nas páginas do sítio deste Tribunal, previstas no art. 2º , II e III desta Resolução.

§ 2º  Caso a recorrida seja a Procuradoria Regional Eleitoral, sua intimação para apresentar contrarrazões dar-se-á mediante vista pessoal dos autos.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em vinte e quatro de abril de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JÚNIOR

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ SILMAR FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 76, de 28.4.2014, p. 3-4.