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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 289, DE 25 DE JULHO DE 2013.

Aprova o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral Paulista.
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 96, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 30, I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e pelo artigo 23, III, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a instituição e a organização administrativa da Escola Judiciária Eleitoral Paulista,

RESOLVE:

Art. 1º  O Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral Paulista passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de julho de 2013.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

 

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL PAULISTA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º  A Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP) constitui-se em órgão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e tem por finalidade o aprofundamento do conhecimento acadêmico e profissional na área do Direito do Estado, mediante a pesquisa e investigação do saber.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º  A Escola Judiciária Eleitoral Paulista tem por objetivos:

I - atualizar e formar continuada ou eventualmente os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo;

II - atualizar e formar os profissionais do direito na esfera do Direito do Estado;

III - produzir conhecimento na área do Direito do Estado, em especial no Direito Eleitoral, por meio de doutrina e seleção jurisprudencial, com o intuito de aprimorar os profissionais do direito;

IV - educar o povo, informando suas responsabilidades políticas e sociais e promovendo o exercício da cidadania.

Art. 3º  A Escola Judiciária Eleitoral Paulista realiza os seus objetivos promovendo cursos de pós-graduação, formação e capacitação de servidores e de extensão.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

Art. 4º  Os cursos são de:

I - pós-graduação, que podem ser de:

a) especialização;

b) aperfeiçoamento;

c) atualização;

II - extensão;

III - formação;

IV - capacitação;

V - habilitação.

Art. 5º  Os cursos de pós-graduação são abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências da Escola Judiciária Eleitoral Paulista e do respectivo projeto pedagógico.

Parágrafo único.  A carga horária dos cursos de pós-graduação será de 360 horas para especialização, 180 horas para aperfeiçoamento e 60 horas para atualização.

Art. 6º  Os cursos de extensão são abertos à comunidade em geral e seus requisitos são estabelecidos pelo seu projeto.

Parágrafo único.  A EJEP poderá promover seminários, encontros, simpósios, congressos, workshops e outras atividades similares, segundo a metodologia e os objetivos visados, que serão certificados como extensão.

Art. 7º  Os cursos de formação destinam-se aos servidores que ingressam nos quadros do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e compreendem o conjunto de conhecimento e competência para o desempenho da atividade funcional.

Art. 8º  Os cursos de capacitação destinam-se aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e têm por objetivo contribuir para a eficiência e qualidade do serviço público.

Art. 9º  A EJEP será responsável pelo curso de habilitação para a função de chefe de cartório e sua respectiva avaliação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.  A Escola Judiciária Eleitoral Paulista é constituída pelos cursos e programas oferecidos e subordinada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 11. São órgãos da Escola Judiciária Eleitoral Paulista:

I - a Direção;

II - o Conselho;

III - as Coordenações dos Cursos;

IV - a Secretaria.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO

Art. 12.  A Direção da Escola Judiciária Eleitoral Paulista caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ou, mediante ato deste, será designada a um dos membros do Tribunal.

Parágrafo único.  O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, considerando o dimensionamento das atividades da Escola Judiciária Eleitoral Paulista, poderá nomear um Vice-Diretor e um Diretor Executivo para auxiliarem o Diretor no exercício da função.

Art. 13.  O Diretor possui as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisonar a Escola;

II - promover o planejamento e o desenvolvimento do sistema de ensino;

III - zelar pela qualidade do ensino;

IV - propor projetos de ensino e pesquisa;

V - conferir certificados de participação e aproveitamento nos cursos ministrados pela Escola, nos termos deste regimento;

VI - submeter à deliberação do Tribunal o programa de formação e aperfeiçoamento de servidores da Justiça Eleitoral;

VII - aprovar programas de formação e aperfeiçoamento de servidores da Justiça Eleitoral;

VIII - aprovar o calendário de eventos.

Parágrafo único.  Na ausência ou impedimento do Diretor, os atos necessários ao andamento dos trabalhos da Escola e outras atividades delegadas pelo Conselho serão praticados pelo Vice-Diretor ou pelo Diretor Executivo.

SEÇÃO III

DO CONSELHO

Art. 14.  Integram o Conselho da Escola Judiciária Eleitoral Paulista:

I - o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

II - o Corregedor Regional Eleitoral de São Paulo;

III - o Diretor;

IV - o Vice-Diretor;

V - o Diretor Executivo;

VI - os Coordenadores dos Cursos;

VII - três juízes eleitorais, em atividade ou que tenham exercido a função;

VIII - dois cidadãos;

IX - três servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

§ 1º  A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Paulista.

§ 2º  Os integrantes mencionados nos incisos VII a IX do caput deste artigo serão indicados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 15.  Compete ao Conselho:

I - avaliar e acompanhar os cursos;

II - aprovar os cursos e atividades da Escola;

III - reconhecer créditos obtidos em instituição diversa da Escola Judiciária Eleitoral Paulista;

IV - analisar pedidos de reestruturação dos diversos programas;

V - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Diretor.

SEÇÃO IV

DAS COORDENAÇÕES DOS CURSOS

Art. 16.  Os cursos oferecidos serão realizados sob a supervisão pedagógica de um coordenador designado pela Direção da Escola, com as seguintes atribuições, dentro do programa específico:

I - autorizar o credenciamento das disciplinas e dos currículos dos cursos da área e do programa;

II - autorizar o credenciamento dos professores responsáveis pelos cursos e disciplinas;

III - manter atualizados os currículos dos cursos;

IV - decidir, em primeiro grau, sobre matérias relativas a requerimentos de alunos, a exemplo de questões pertinentes a matrículas, transferências, cancelamentos e expedição de certificados;

V - acompanhar o andamento dos cursos oferecidos e em funcionamento, em todas as suas etapas e turmas;

VI - avaliar, permanentemente, a qualidade dos cursos e propor, quando entender conveniente, a alteração de programas e currículos, substituição de docentes e outras medidas que se afigurem oportunas.

Parágrafo único.  Cabe ao Diretor manifestar-se sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento dos cursos e atividades que compõem a Escola Judiciária Eleitoral Paulista.

Art. 17.  O Diretor e os Coordenadores dos Cursos devem formular e apresentar ao Conselho da Escola o projeto pedagógico dos cursos, programas e atividades oferecidas para aprovação.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA

Art. 18.  A Secretaria da Escola Judiciária Eleitoral Paulista é composta por servidores do Poder Judiciário, bacharéis em Direito, sendo um deles designado Secretário.

Art. 19.  Compete à Secretaria:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor, apresentando sugestões relacionadas com as atividades da Escola;

II - planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e servidores;

III - executar outros trabalhos afetos à sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pelo Diretor.

Art. 20.  A Secretaria será responsável pela guarda dos seguintes livros:

I - Livro de Atas;

II - Livro de Registro de Certificados.

Art. 21.  A Secretaria funcionará nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DOS CERTIFICADOS

Art. 22.  Os certificados emitidos pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista serão subscritos pelo Diretor e pelo Secretário.

Art. 23.  Os certificados conterão o tema abordado, a qualificação do aluno, a carga horária, o período de realização do curso ou evento e, quando for o caso, a frequência registrada.

Parágrafo único.  Nos cursos de pós-graduação lato sensu o certificado será acompanhado de histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - a relação de disciplinas, sua carga horária, o nome e a titulação do professor responsável e o conceito obtido pelo aluno;

II - o período em que o curso foi ministrado e sua duração em horas;

III - a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições legais do Ministério da Educação, em se tratando de curso de especialização;

IV - o título, nota e titulação do professor orientador do trabalho de conclusão de curso;

V - a qualificação do aluno.

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 24.  A seleção e o recrutamento dos docentes da Escola Judiciária Eleitoral Paulista dar-se-ão por escolha do Conselho.

Art. 25.  O corpo docente dos cursos de pós-graduação deve ser constituído, preferencialmente, por professores que detenham, no mínimo, o título de mestre.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Os casos omissos e os que demandarem pronta solução serão decididos pelo Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Paulista e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Diretor ou pelo Diretor Executivo.

Art. 27.  Os cursos de pós-graduação lato sensu serão disciplinados em regulamento próprio.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 139, de 29.7.2013, p. 5-8.