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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.

O Desembargador JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Corregedor Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62 da Resolução TSE nº 23.657/2021 e pelo artigo 69 do Provimento CGE nº 02/2023,

CONSIDERANDO ser da competência desta Corregedoria Regional a permanente supervisão da regularidade dos serviços cartorários;

CONSIDERANDO que a fiscalização permanente das zonas eleitorais compete às juízas e aos juízes eleitorais respectivos;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.657/2021, que estabelece normas aplicáveis às inspeções, às autoinspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Provimento CGE nº 2/2023, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo);

CONSIDERANDO a existência de 393 zonas eleitorais no Estado de São Paulo na data de publicação deste provimento,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A função correcional consiste na fiscalização das atividades das serventias eleitorais e seus serviços auxiliares, a fim de aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades eleitorais desenvolvidas, prevenindo a ocorrência de falhas e promovendo a melhoria contínua dos trabalhos, sendo exercida em âmbito estadual pelo Corregedor Regional, e, na circunscrição, pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral.

Art. 2º  O exercício da função correcional é permanente, sendo realizado por meio de:

I - Autoinspeção anual;

II - Autoinspeção inicial;

III - Autoinspeção extraordinária;

IV - Autoinspeção final;

V - Inspeção;

VI - Inspeção de ciclo;

VII - Correição.

CAPÍTULO II

DA AUTOINSPEÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º  A presidência dos trabalhos da autoinspeção caberá à autoridade judicial da respectiva zona eleitoral, sendo vedada sua delegação.

Art. 4º  As autoinspeções serão realizadas presencialmente, podendo, em caráter excepcional, ser autorizada pelo Corregedor Regional Eleitoral a realização virtual.

Art. 5º  Deverá ser elaborada portaria de instauração na qual haja designação da secretária ou secretário da autoinspeção, responsável por auxiliar a autoridade judicial no desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único.  A portaria será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio da internet do Tribunal, e afixada no mural do cartório com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 6º  Os representantes do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil e de outros órgãos que a autoridade judicial entender relevantes devem ser cientificados da realização da autoinspeção anual, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a sua participação.

Art. 7º  Para orientar os trabalhos, serão obrigatoriamente utilizados os Roteiros disponibilizados no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

§ 1º  Com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para a autoinspeção, deverá ser preenchido o campo "Propriedades" do SInCo.

§ 2º  No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da autoinspeção, será lavrada ata, que deve ser assinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral, pela(o) chefe de cartório e pela secretária ou secretário do procedimento, bem como devidamente juntada ao Classificador de Atas.

§ 3º  O prazo para finalização dos registros no SInCo não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis da data designada para a autoinspeção, ressalvados os casos justificados.

Art. 8º  Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral, a autoridade judiciária fará constar do relatório da autoinspeção preenchido no SInCo, orientará as servidoras e os servidores e determinará a adoção das medidas necessárias à regularização dos serviços.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, havendo indício de falta funcional por servidor, o magistrado deverá autuar o respectivo expediente apuratório.

§ 2º  É recomendado o preenchimento do campo "observações" no SInCo, a fim de registrar eventuais informações, justificativas e medidas adotadas, principalmente naqueles itens cuja situação não for de regularidade.

Art. 9º  Encerrados os trabalhos, deve a zona eleitoral autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), anexar cópia do roteiro finalizado no SInCo e demais documentos, conforme instruções específicas desta Corregedoria, e remetê-lo à Seção de Inspeções e Correições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da autoinspeção.

Art. 10.  Havendo necessidade, será designado prazo para sanar eventuais irregularidades, bem como para apresentação de cronograma de julgamentos, plano de trabalho ou outras soluções adequadas ao caso concreto.

SEÇÃO II

AUTOINSPEÇÃO ANUAL

Art. 11.  A autoinspeção anual será realizada em todos os cartórios eleitorais do Estado de São Paulo pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, uma vez a cada ano, no mês de março.

Parágrafo único.  Na hipótese de impossibilidade de realização no mês de março, deve ser solicitada, fundamentadamente, autorização para realização da autoinspeção anual em período diverso, em caráter excepcional.

SEÇÃO III

AUTOINSPEÇÃO INICIAL

Art. 12.  Ao assumir a titularidade da zona eleitoral, a juíza ou juiz fará autoinspeção inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse, com o objetivo de verificar a regularidade e tomar ciência do funcionamento dos serviços na unidade.

§ 1º  A juíza ou juiz que assumir a zona eleitoral em caráter de substituto não precisará realizar autoinspeção inicial.

§ 2º  O procedimento será dispensado, a critério da juíza ou juiz eleitoral, quando a assunção ocorrer nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio.

§ 3º  Tratando-se de ano eleitoral, se a assunção ocorrer nos meses de agosto, setembro ou outubro, a juíza ou o juiz eleitoral pode realizar a autoinspeção inicial no mês de novembro ou dezembro do mesmo ano.

§ 4º  A juíza ou o juiz reconduzido para novo biênio, ou que já houver realizado a autoinspeção anual da zona eleitoral, também estará dispensada(o) da autoinspeção inicial.

Art. 13.  Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, não é necessário pedido de autorização, sendo suficiente o envio de comunicação à Seção de Inspeções e Correições. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º fica dispensada também a comunicação.

SEÇÃO IV

AUTOINSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 14.  A autoinspeção extraordinária pode ser determinada pela juíza ou juiz eleitoral de ofício, sempre que entender necessário ou quando tomar conhecimento de irregularidades.

Art. 15.  Em caso de realização de autoinspeção extraordinária, deve ser comunicada esta Corregedoria e solicitada à Seção de Inspeções e Correições a disponibilização do roteiro para preenchimento no SInCo.

Art. 16.  Havendo indício de falta funcional por servidor, o magistrado deverá autuar o respectivo expediente apuratório.

SEÇÃO V

AUTOINSPEÇÃO FINAL

Art. 17.  Ao receber informação de extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária deverá realizar autoinspeção final, até 30 (trinta) dias antes da efetiva extinção, para verificar a regularidade dos serviços no cartório eleitoral.

Art. 18.  A autoinspeção final poderá ser dispensada, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, quando realizada no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção anual ou de inspeção de ciclo na zona eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS INSPEÇÕES

Art. 19.  As inspeções nos Juízos Eleitorais serão realizadas em ciclo, quando previstas no Cronograma Anual desta Corregedoria, ou, de forma excepcional, quando o Corregedor Regional entender necessário ou tomar conhecimento de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais.

Art. 20.  As inspeções poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial, pelo Corregedor Regional Eleitoral ou equipe por ele designada.

Art. 21.  Após a data designada para a inspeção, será encaminhado à unidade eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório elaborado por esta Corregedoria com o registro dos trabalhos e a indicação de providências eventualmente necessárias.

§ 1º  Havendo necessidade, será designado prazo para sanar eventuais irregularidades, bem como para apresentação de cronograma de julgamentos, plano de trabalho ou outras soluções adequadas ao caso concreto.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, a Seção de Inspeções e Correições manterá a unidade em acompanhamento até que seja determinado o encerramento do processo de inspeção.

CAPÍTULO IV

DA CORREIÇÃO

Art. 22.  A correição extraordinária é procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados ou deficiências relevantes, realizadas a qualquer tempo pela Corregedoria Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.

§ 1º  Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição extraordinária poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.

§ 2º  Ao procedimento da correição, poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  Os prazos deste Provimento, com exceção daqueles expressamente previstos de maneira diversa, serão contados em dias corridos.

Art. 24.  Os casos omissos serão tratados em orientações específicas desta Corregedoria.

Art. 25.  Fica revogado o Provimento CRE-SP nº 01/2022.

Art. 26.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Provimento CRE-SP 01-24 - Republicação.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 30, de 19.2.2024, p. 5-8 e republicado no DJE-TRE-SP nº 37, de 28.2.2024, p. 5-8, para correção de erro material.