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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

(Revogada pela PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024.)

O DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62 da Resolução TSE nº 23.657/2021 e pelo artigo 68 do Provimento CGE nº 7/2021 e

CONSIDERANDO ser da competência desta Corregedoria Regional a permanente supervisão da regularidade dos serviços cartorários;

CONSIDERANDO que a corregedoria permanente dos cartórios compete aos Juízes Eleitorais de suas respectivas zonas;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.657/2021 que estabelece normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Provimento CGE nº 7/2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

CONSIDERANDO o número de zonas eleitorais no Estado de São Paulo, composto por 393 cartórios eleitorais, no ano da publicação deste provimento,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A função correcional consiste na fiscalização das atividades das serventias eleitorais e seus serviços auxiliares, a fim de aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades eleitorais desenvolvidas, promovendo a revisão dos serviços prestados e a reciclagem de conhecimentos, sendo exercida em âmbito estadual pelo Corregedor Regional, e, na circunscrição, pelo Juiz Eleitoral.

Art. 2º  O exercício da função correcional é permanente, sendo realizado por meio de:

I - autoinspeção anual;

II - autoinspeção extraordinária;

III - autoinspeção inicial;

IV - autoinspeção final;

V - Inspeção;

VI - Inspeção de ciclo;

VII - correição extraordinária.

AUTOINSPEÇÃO

Art. 3º  A autoinspeção anual será realizada em todos os cartórios eleitorais do Estado de São Paulo, pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, uma vez a cada ano, no mês de março, com a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

§ 1º  Os representantes do Ministério Público Eleitoral, da OAB local e de outros órgãos que o magistrado local entender relevantes, devem ser cientificados da realização da autoinspeção anual, sendo facultada a participação.

§ 2º  A presidência dos trabalhos da autoinspeção anual caberá ao Juiz da respectiva zona eleitoral, sendo vedado delegá-la a servidores do cartório.

§ 3º  A autoridade judiciária eleitoral deverá encaminhar relatório da autoinspeção anual à corregedoria eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos.

§ 4º  Parágrafo único. Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores, fará constar do relatório da autoinspeção anual e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

Art. 4º  A autoinspeção extraordinária é aquela determinada pelo Juiz Eleitoral, de ofício, sempre que entender necessário ou tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades. Parágrafo único. Considerando não haver no SInCo a nomenclatura "autoinspeção extraordinária", deverá ser classificada como "Inspeção" o roteiro que será disponibilizado para a Zona Eleitoral.

Art. 5º  Ao assumir a zona eleitoral da qual seja titular, o Juiz Eleitoral fará visita correcional no cartório, no prazo de 30 (trinta) dias data da posse, realizando a autoinspeção inicial, para verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários.

Parágrafo único.  O procedimento será dispensando, a critério do Juiz Eleitoral, quando a assunção do exercício eleitoral ocorrer nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio.

Art. 6º  Ao receber informação de extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral deverá realizar autoinspeção final, até 30 (trinta) dias antes da efetiva extinção, para verificar a regularidade dos serviços prestados no cartório eleitoral. Tal visita correcional será dispensada, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, quando realizada no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção anual ou de inspeção de ciclo.

Art. 7º  Para orientar os trabalhos da autoinspeção anual, autoinspeção inicial, autoinspeção final ou autoinspeção extraordinária, deverão ser utilizados os Roteiros disponibilizados no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

§ 1º  No prazo de 5 (cinco) dias que antecede os trabalhos de autoinspeção, deverá ser preenchido no campo propriedades do SInCo a data de início e de término dos trabalhos. Após a realização da autoinspeção, o cartório terá 10 (dez) dias para preencher o roteiro no sistema, possibilitando posterior fiscalização.

§ 2º  O prazo para realização das atividades de autoinspeção (anual, extraordinária, inicial e final), não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis da data agendada, ressalvados os casos justificados.

§ 3º  No prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do término da realização da autoinspeção (anual, extraordinária, inicial e final), será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Juiz Eleitoral, pelo chefe de cartório e secretário da correição, bem como devidamente encartada no Livro de Atas. Deverá ser encaminhada a esta Corregedoria, por processo SEI, cópia digitalizada da ata, tão logo assinada, acompanhada dos documentos necessários.

INSPEÇÃO

Art. 8º  As inspeções em âmbito estadual serão realizadas de forma excepcional nos Juízos Eleitorais quando o Corregedor Regional entender necessário ou tomar conhecimento da ocorrência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais e, em ciclo, quando previstas no Cronograma Anual de Atividades desta Corregedoria.

§ 1º  As inspeções de ciclo, que são aquelas definidas em cronograma prévio, poderão ser realizadas pessoalmente (Inspeção in loco), virtualmente (Inspeção Virtual) ou de forma Semipresencial pelo Corregedor Regional, autoridade judicial e/ou por equipe de servidores por ele designada.

§ 2º  Cada uma das 393 unidades eleitorais deverá ser inspecionada, na modalidade presencial, virtual ou semipresencial, a cada 14 (quatorze) anos, no mínimo, de acordo com instruções expedidas por esta Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º  Findos os trabalhos da Inspeção Presencial, da Inspeção Virtual ou da Inspeção Semipresencial, será encaminhado ao Juiz Eleitoral, mediante ofício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório elaborado por esta Corregedoria, para a adoção das providências necessárias.

§ 4º  A Corregedoria-Geral poderá, a pedido da Corregedoria Regional Paulista, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou quando entender necessário, realizar correições ou inspeções em zonas eleitorais, nesta Corregedoria Regional, bem como neste Tribunal Regional Eleitoral.

CORREIÇÃO

Art. 9º  A correição extraordinária é procedimento de natureza excepcional destinado a apuração de fatos determinados, deficiências graves ou relevantes relacionadas aos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem o descumprimento da legislação, realizadas a qualquer tempo pela Corregedoria Eleitoral ou pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos.

§ 1º  Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição extraordinária poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetido ao procedimento.

§ 2º  Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas as disposições relativas às inspeções.

Art. 10.  Este Provimento entrará em vigor nesta data.

Comunique-se e publique-se.

São Paulo, 25 de janeiro de 2022.

SILMAR FERNANDES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 18, de 28.1.2022, p. 3-6.