
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 201, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Institui os Núcleos de Apoio às Eleições - NAEs no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, preconizados no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, dispostas na Resolução CNJ nº 194/2014 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a adoção de medidas que resultem em tramitação célere dos processos judiciais no 1º Grau desta Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da obrigatoriedade do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 631/2023, que institui os Cartórios Virtuais e a Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências;
CONSIDERANDO o previsto na Portaria TRE-SP nº 27/2024, que regulamenta a atuação dos Cartórios Virtuais de Primeiro Grau e da Assessoria de Apoio a essas unidades;
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais, inclui-se o auxílio à coordenação de equipes de força de trabalho temporárias para atender a demandas pontuais e específicas das zonas eleitorais, em especial aquelas decorrentes dos trabalhos de preparação e realização das eleições;
CONSIDERANDO a escassez da força de trabalho em diversos Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo, especialmente em razão da dificuldade de realizar novas requisições de servidores e servidoras de outros órgãos;
CONSIDERANDO a possibilidade de acesso remoto aos sistemas para a tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-SP nº 637/2024 que, dentro outros temas, estabelece que as zonas eleitorais da Capital sem competência jurisdicional eleitoral específica ficam obrigadas a designar servidores e servidoras para auxiliar os Juízos da 1ª, 2ª e 6ª zonas eleitorais, nos moldes a serem definidos pela Presidência deste Tribunal,
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0028792-51.2024.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir os Núcleos de Apoio às Eleições - NAEs no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para atuação nos trabalhos relativos às Eleições Municipais de 2024, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Os NAEs serão compostos por equipes de força de trabalho temporárias, compostas por servidores(as) lotados(as) em zonas eleitorais da Capital sem competência jurisdicional eleitoral específica, que prestarão auxílio processual às seguintes unidades:
I - Zonas eleitorais da Capital com competência para o julgamento dos registros de candidatura, propaganda eleitoral e prestação de contas.
II - Zonas eleitorais do Interior, com maior necessidade de auxílio, a serem definidas a partir de critérios objetivos estabelecidos pela Administração.
Parágrafo único. As zonas eleitorais mencionadas nos incisos I e II serão denominadas UNIDADES APOIADAS.
Art. 3º A atuação dos NAEs se dará no período entre 1º de agosto de 2024 a 30 de abril de 2025, sendo que, a partir de 29 de outubro de 2024, a atuação dos núcleos se dará exclusivamente nos processos de prestação de contas eleitorais.
Art. 3º A atuação dos NAEs se dará no período entre 1º de agosto de 2024 a 31 de maio de 2025, sendo que, a partir de 29 de outubro de 2024, a atuação dos núcleos se dará exclusivamente nos processos de prestação de contas eleitorais. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 125/2025)
§ 1º Os processos de prestação de contas que serão trabalhados pelos NAEs em 2025 serão definidos e distribuídos equitativamente, pela 6ª Zona Eleitoral, entre as unidades apoiadoras, após a contabilização das pendências existentes em dezembro de 2024.
§ 2º A atuação dos NAEs poderá ser encerrada antes do prazo previsto no caput, caso as unidades apoiadoras concluam sua atuação nos processos pendentes em prazo inferior.
CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE APOIO ÀS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 4º Os NAEs serão compostos por 5 equipes de trabalho, cada uma formada por um(a) supervisor(a) e até 11 Cartórios Eleitorais da Capital sem competência processual eleitoral específica, sendo essas serventias eleitorais denominadas UNIDADES APOIADORAS.
§ 1º A 1ª, 2ª e 6ª Zonas Eleitorais, que possuem competência processual eleitoral específica para as Eleições 2024, não estão obrigadas a compor as equipes dos NAEs.
§ 2º A 1ª e 2ª Zonas Eleitorais poderão auxiliar nos trabalhos relativos às Prestações de Contas dos(as) candidatos(as) não eleitos(as) e partidos.
§ 3º As zonas eleitorais que contarem com apenas 2 servidores(as) do quadro na data de publicação desta Portaria terão a participação facultada nos trabalhos envolvendo Registro de Candidaturas, Propaganda Eleitoral e Prestação de Contas dos(as) eleitos(as), devendo, no entanto, auxiliar nos trabalhos relativos às Prestações de Contas dos(as) candidatos(as) não eleitos(as) e partidos.
Art. 5º Cada unidade apoiadora receberá suas tarefas e suas metas de trabalho, que deverão ser executadas diretamente pela Chefia do Cartório ou distribuídas entre os demais integrantes da serventia.
Art. 6º Serão designados(as) supervisores(as) para a condução das equipes dos NAEs, por decisão da Diretoria-Geral, para a função de confiança de nível 4 (FC-4) denominada “Assistente IV”.
Art. 7º São atribuições da Assessoria de Apoio aos Cartórios Virtuais (AACV):
I - Elaborar os planos de trabalho dos(as) supervisores(as) dos NAEs;
II - Distribuir as demandas existentes para cada NAE em conjunto com as chefias das unidades apoiadas;
III - Realizar reunião de alinhamento com os(as) as chefias das unidades apoiadas;
IV - Orientar e auxiliar na coordenação dos trabalhos dos(as) supervisores(as) dos NAEs;
V - Acompanhar o desempenho dos(as) colaboradores(as) dos NAEs e propor adequações das metas que sejam necessárias, conforme o plano de trabalho executado;
VI – Elaborar relatório à Diretoria-Geral sobre os trabalhos desenvolvidos ao final do período de auxílio às unidades apoiadas.
Art. 8º São atribuições dos(as) supervisores(as) dos NAEs:
I - Orientar as unidades apoiadoras pertencentes ao NAE sob sua supervisão;
II - Acompanhar e avaliar o rendimento e adaptação das unidades apoiadoras aos trabalhos do NAE;
III - Realizar reuniões periódicas para orientação e capacitação de sua equipe de unidades apoiadoras;
IV - Transmitir às unidades apoiadoras do NAE sob sua supervisão as orientações técnicas e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
V - Orientar a implantação e desenvolvimento dos planos de trabalho nas unidades apoiadas;
VI - Distribuir as tarefas/processos aos membros da equipe do NAE sob sua supervisão;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas de trabalho e, quando necessário, propor eventuais alterações, apresentando as justificativas necessárias;
VIII - Manter contato com a chefia da unidade apoiada para alinhamento dos procedimentos e protocolos de trabalho, bem como dos prazos para seu desenvolvimento;
IX - Relatar à AACV todas as constatações realizadas durante o acompanhamento de uma unidade apoiada, bem como ao seu término;
Art. 9º São atribuições das unidades apoiadas:
I - Fornecer as informações solicitadas pelo NAE;
II - Participar das reuniões agendadas pelo(a) Assessor(a) e/ou pelo(a) supervisor(a) do NAE;
III - Organizar os processos de trabalho para adequação às atividades do NAE, sempre que necessário;
IV - Acompanhar a adaptação da sua equipe aos novos processos de trabalho;
V - Revisar minutas de decisões antes do encaminhamento para assinatura do(a) Juiz(a) Eleitoral;
VI - Acompanhar e verificar a regularidade da tramitação dos processos.
Art. 10. São atribuições das unidades apoiadoras:
I - Receber as orientações e as tarefas da supervisão de sua unidade do NAE;
II - Cumprir as metas estabelecidas e, quando não for possível cumpri-las, comunicar o fato à supervisão do NAE;
III - Participar das reuniões periódicas;
IV - Realizar suas tarefas seguindo os procedimentos, ritos, modelos, parâmetros e demais orientações estabelecidas pelos regulamentos pertinentes, bem como pela supervisão do NAE;
V - Comunicar à supervisão do NAE qualquer irregularidade ou dúvida relativa aos processos e/ou procedimentos;
VI - Acessar diariamente os processos sob sua responsabilidade, a fim de verificar seus andamentos, especialmente o cumprimento de prazos.
Art. 11. As unidades apoiadoras dos NAEs receberão perfil adequado para atuarem nos sistemas PJe, Cand, SPCE, Sico, Elo, Pardal e qualquer outro necessário ao desenvolvimento das atividades, devendo cumprir plano de trabalho específico.
Art. 12. As metas de trabalho de cada unidade apoiadora do NAE serão estabelecidas pelo(a) supervisor(a), em conjunto com a AACV, e em parceria com a(s) chefia(s) da(s) unidade(s) apoiada(s).
Art. 13. Com exceção dos(as) supervisores(as) das equipes, a participação do(a) servidor(a) no NAE não ensejará o recebimento de função comissionada.
Art. 14. Os(as) supervisores(as) dos NAEs, em conjunto com os(as) respectivos(as) integrantes e a(s) chefia(s) da(s) unidade(s) apoiada(s), elaborarão relatório informando o desempenho e o cumprimento das metas de trabalho da equipe ao término das atividades.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 15. Os(as) servidores(as) das unidades apoiadoras dos NAEs prestarão auxílio remoto, em caráter não exclusivo, às unidades apoiadas, desempenhando as atividades nas suas respectivas lotações.
Art. 16. O(a) supervisor(a) do NAE permanecerá lotado(a) na unidade de origem durante toda a sua atuação no núcleo.
SEÇÃO III
DAS FRENTES DE TRABALHO
Art. 17. Os NAEs serão compostos por equipes agrupadas segundo a matéria, em quatro grupos distintos:
I - Registro de candidatura - atuação de 1º de agosto até a data do fechamento do CAND:
a. 2 equipes auxiliando a 1ª Zona Eleitoral;
b. 2 equipes auxiliando zonas eleitorais do Interior.
II - Propaganda eleitoral - atuação de 1º de agosto até 27 de outubro, tanto nos processos como no Sistema Pardal:
a. 1 equipe auxiliando a 2ª Zona Eleitoral;
III - Prestação de contas eleitorais de candidatos(as) eleitos(as) - atuação de 29 de outubro de 2024 a 19 de dezembro de 2024:
a. 3 equipes auxiliando a 6ª Zona Eleitoral;
b. 2 equipes auxiliando zonas eleitorais do Interior.
IV - Prestação de contas eleitorais de candidatos(as) não eleitos(as) e partidos - atuação de 9 de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2025:
IV - Prestação de contas eleitorais de candidatas e candidatos não eleitos e partidos - atuação de 9 de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2025: Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 125/2025)
a. 5 equipes auxiliando a 6ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Em todas as frentes de trabalho, as atividades serão realizadas em concomitância com a equipe da unidade apoiada, com a orientação da AACV, e sob a supervisão dos respectivos Juízos Eleitorais.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 18. São atribuições processuais das equipes dos NAEs, dentre outras:
I - elaboração de relatórios e pareceres técnicos;
II - execução de atos meramente ordinatórios, como certidões e juntadas;
III - movimentação dos processos no PJe;
IV - cumprimento de despachos, decisões, sentenças e outras determinações judiciais;
V - elaboração de minutas de decisões judiciais, como despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças;
VI – elaboração de atos de comunicação;
VII - lançamento de ASE;
VIII – lançamento das decisões nos sistemas eleitorais;
IX – demais lançamentos e anotações necessárias ao andamento dos feitos judiciais atribuídos ao NAE.
Parágrafo único. Ficam expressamente excluídas das atribuições dos NAEs:
I - o atendimento de parte(s) e advogados(as) por meio de Balcão Virtual, telefone, e-mail ou de modo presencial;
II - o envio de correspondências pelos Correios, bem como o acompanhamento e apoio em audiências.
Art. 19. Os NAEs poderão atender outra(as) zona(as) eleitoral(is), no caso de conclusão do acervo de processos da unidade apoiada ou a critério da Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A AACV auxiliará a Diretoria-Geral na coordenação dos trabalhos dos NAEs, apresentando as orientações necessárias, bem como estabelecerá as regras e os meios pelos quais os(as) servidores(as) realizarão suas tarefas e a comunicação de sua produtividade.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das metas estabelecidas, a chefia da unidade colaboradora deverá apresentar justificativas, no prazo de 15 dias, por meio de SEI endereçado à AACV que, ouvido(a) o(a) respectivo(a) supervisor(a), submeterá os autos para ciência da CRE e apreciação por parte da Diretoria-Geral.
Art. 21. O resultado consolidado dos trabalhos realizados pelos NAEs, após o término de sua atuação, deverá ser apresentado pela AACV à Diretoria-Geral.
Art. 22. Dentro do período estabelecido para a atuação dos NAEs, novas unidades poderão ser criadas a critério e no interesse da Administração.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o disponível no Boletim de Pessoal - Edição Extraordinária nº 18, de 19.7.2024, pg. 3-7.