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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

PORTARIA Nº 313, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a delegação de competência ao(à) titular da Secretaria de Administração de Material do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, entre outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 24, inciso XLI, do Regimento Interno do Tribunal e no artigo 124 do Regulamento da Secretaria do Tribunal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos; e

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI TRE-SP nº 0063785-91.2022.6.26.8000,

RESOLVE:

Art. 1º  Delegar competência ao(à) titular da Secretaria de Administração de Material, ou substituto(a), para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos administrativos:

I - nas licitações e contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021 cujas despesas não ultrapassem o quíntuplo dos valores atualizados para a dispensa de licitação previstos em seu artigo 75, incisos I e II:

a) autorizar a abertura de processo licitatório, após a ciência do(a) Diretor(a)-Geral;

b) decidir as impugnações a edital de licitação;

c) decidir os recursos contra ato da comissão de licitação ou do(a) pregoeiro(a), quando não for reconsiderada a decisão;

d) homologar o resultado, adjudicar o objeto, revogar ou anular, se for o caso, total ou parcialmente, o procedimento;

e) aprovar a despesa referente à locação de bens móveis, à aquisição e à contratação de bens e serviços destinados ao atendimento das necessidades do Tribunal, inclusive quando se tratar de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

f) assinar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes e os correspondentes termos de aditamento, bem como suas rescisões e distratos;

g) autorizar a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das obrigações; e

h) aplicar as penalidades de advertência e de multa, em decorrência do descumprimento das condições de fornecimento ou de prestação de serviço, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.

II - praticar os seguintes atos administrativos operacionais no sistema compras.gov.br relativos aos certames licitatórios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo:

a) homologação de certame;

b) decisão e inserção de recurso;

c) abertura e finalização de cadastro reserva em registro de preços;

d) adjudicação de certame em caso de recurso;

e) revogação, anulação ou cancelamento de homologação de certame; e

f) outros atos correlatos aos acima elencados.

§ 1º  Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, caso o objeto do processo licitatório não esteja previsto em plano de contratação aprovado pela Presidência do Tribunal, a Diretoria-Geral dará a esta ciência da abertura da licitação.

§ 2º  Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de contratação emergencial por dispensa de licitação, a despesa correspondente será submetida à aprovação da Diretoria-Geral.

§ 3º  Os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela autoridade delegada serão apreciados pela Diretoria-Geral do Tribunal.

§ 4º  Os atos administrativos operacionais realizados na plataforma do compras.gov.br a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substituem a necessidade de decisões formais prévias proferidas nos correspondentes autos dos processos de licitação pelo(a) titular da Diretoria-Geral ou pelo(a) titular da Secretaria de Administração de Material, conforme o valor a ser adjudicado.

Art. 2º  Os atos praticados por delegação de competência deverão mencionar explicitamente essa qualidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º  As delegações de competência de que trata esta portaria não envolvem a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 4º  Fica dispensada a análise da Assessoria Jurídica, com base no artigo 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes hipóteses:

I - contratações diretas com fundamento no artigo 75, incisos I ou II, e § 3º, da Lei nº 14.133/2021 cujas despesas não ultrapassem a metade dos valores atualizados para a dispensa de licitação previstos nesses incisos, salvo se houver minuta de contrato administrativo e esta não for padronizada com auxílio da Assessoria Jurídica;

II - contratações diretas com fundamento no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 cujas despesas não ultrapassem a metade dos valores atualizados para a dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 75 dessa lei, salvo se houver minuta de contrato administrativo e esta não for padronizada com auxílio da Assessoria Jurídica;

III - licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021, quando utilizadas minutas de editais padronizadas com auxílio da Assessoria Jurídica;

IV - celebração de contratos, convênios, acordos, outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos, quando utilizadas minutas padronizadas com auxílio da Assessoria Jurídica.

Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade  competente poderá solicitar a análise da Assessoria Jurídica em caso de dúvida a respeito da legalidade da contratação.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

Gestor responsável

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