
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 297, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Gerencial destinado a servidores e servidoras ocupantes de cargos em comissão e designados para funções comissionadas, ambos de natureza gerencial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a instituição de Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação de servidores e servidoras para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso V do artigo 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, do Supremo Tribunal Federal/Conselho Nacional de Justiça/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal/Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho/Superior Tribunal Militar/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixa o desenvolvimento gerencial como ação que deverá constar do Programa Permanente de Capacitação;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas no artigo 7º da Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, sobretudo no que se refere às oportunidades de desenvolvimento e de aquisição de competências gerenciais aos(às) gestores(as);
CONSIDERANDO o previsto no inciso IV do artigo 9º da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe acerca de eventos voltados para a formação e desenvolvimento de lideranças com a finalidade de assegurar uma linguagem gerencial única, focada na gestão estratégica do capital humano, intelectual, tecnológico, patrimonial e financeiro da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução TRE-SP nº 421, de 23 de janeiro de 2018, que institui o Sistema de Governança Corporativa e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, especialmente no artigo 8º, que define quais são as estruturas internas de gestão neste Tribunal, prevendo funções distintas a cada uma delas;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução TRE-SP nº 546, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico Institucional - PEI do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para o período de 2021 a 2026, e a Resolução TRE-SP nº 569, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para o período de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-SP nº 237, de 12 de julho de 2018, que estabelece o Programa Permanente de Avaliação Gerencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Desenvolvimento Gerencial no âmbito deste Tribunal, objetivando a atualização e o aprofundamento do conhecimento de servidores e servidoras ocupantes de cargos em comissão e designados para funções comissionadas, ambos de natureza gerencial, para o desempenho de atividades administrativas operacionais, táticas e estratégicas;
CONSIDERANDO a necessidade de atingimento dos direcionadores estratégicos institucionais, bem como a complexidade das responsabilidades dos(as) ocupantes de cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos ou táticos, e a imprescindibilidade de o respectivo aprendizado obtido por meio de capacitação ser revertido em proveito deste Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI nº 0050016-79.2023.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Regulamentar o Programa de Desenvolvimento Gerencial (PDG), destinado a servidores e servidoras ocupantes de cargos em comissão e designados para funções comissionadas, ambos de natureza gerencial, no âmbito deste Tribunal, observando-se os termos e as condições dispostos nesta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - cargo em comissão com natureza gerencial: cargo de livre nomeação e exoneração para o exercício de atribuições de direção ou chefia, que envolve gerenciamento de equipe de pessoas subordinadas e poder de decisão;
II - função comissionada de natureza gerencial: função de livre designação e dispensa para o exercício de atribuições de chefia, que envolve gerenciamento de equipe de pessoas subordinadas e poder de decisão;
III - gestores(as): servidores(as) ocupantes de cargo ou função previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - nível organizacional estratégico: nível da estrutura em que a direção geral e as secretarias do Tribunal tomam decisões de grande alcance que moldam os objetivos de longo prazo e as políticas institucionais, com impacto em toda a organização;
V - nível organizacional tático: nível em que as estratégias são traduzidas em planos mais detalhados e práticos para áreas operacionais, com decisões táticas envolvendo a definição de metas específicas, a alocação de recursos em projetos e a coordenação de atividades para atingir os objetivos delineados pela estratégia;
VI - nível organizacional operacional: nível em que os planos táticos são executados em atividades diárias e rotineiras, visando alcançar as metas e objetivos delineados nos níveis superiores;
VII - níveis de cargo em comissão: escalonamento dos cargos comissionados, de CJ-1 a CJ-4;
VIII - pós-graduação "lato sensu": curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e que cumpra, na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação vigente à época da realização do curso;
IX - pós-graduação "stricto sensu": programa de mestrado ou de doutorado autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O Programa de Desenvolvimento Gerencial objetiva melhorar o desempenho das equipes subordinadas aos(às) gestores(as) de que trata esta Portaria, bem como contribuir para o alcance da missão institucional deste Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO PDG
SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A participação dos(as) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão ou designados(as) para o exercício de função comissionada, ambos de natureza gerencial, em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Aos(Às) gestores(as) que não tiverem participado dos cursos previstos no "caput" deste artigo em razão da data da nomeação/designação, serão oferecidas ações educacionais para a formação de novas lideranças, com prazo de conclusão de até 1 (um) ano a contar daquela data, a fim de obterem a certificação.
Art. 5º A recusa injustificada do(a) gestor(a) em participar de curso de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade de sua nomeação/designação.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 6º O PDG conterá ações educacionais destinadas a aprimorar as habilidades, os conhecimentos e as competências dos(as) gestores(as), obedecida a carga horária mínima de 30 (trinta) horas/aula, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Nos termos do "caput" deste artigo, será realizado pela Seção de Gestão e Desempenho, da Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança, da Secretaria de Gestão de Pessoas, o mapeamento das competências gerenciais, técnicas e comportamentais, bem como serão levantados os resultados das avaliações gerenciais, observando-se obrigatoriamente as necessidades e as responsabilidades de cada nível organizacional.
Art. 7º As ações educacionais integrantes do PDG destinadas especificamente a servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos e táticos poderão ter carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta) horas de aula e desenvolver-se sob a forma de cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", após classificação em processo seletivo interno, desde que observados os parâmetros estabelecidos neste normativo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO E DO CURSO
Art. 8º Nos termos do artigo 7º desta Portaria, a participação de servidor(a) ocupante de cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos e táticos no PDG, sob a forma de curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu", será precedida de processo seletivo a ser realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com publicação de edital na Intranet deste Tribunal.
§ 1º O edital do certame conterá a quantidade de vagas, bem como disposição sobre etapas e prazos.
§ 2º Sobre os critérios de desempate, será observada a seguinte ordem de prioridade entre os(as) servidores(as) no processo seletivo:
I - maior nível do cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos ou táticos, atualmente ocupado;
II - maior tempo de ocupação de cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos ou táticos, neste Tribunal;
III - maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal;
IV - maior tempo de serviço público;
V - maior idade.
§ 3º Para efeitos do inciso II deste artigo, será considerado o tempo total de ocupação em cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos ou táticos, neste Tribunal, ainda que relativo a cargos em comissão gerenciais diversos, de diferentes níveis e em períodos distintos.
Art. 9º Os cursos pretendidos deverão estar diretamente relacionados às atribuições do cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos ou táticos, ocupado pelo(a) servidor(a), com resultados que possam ser revertidos em proveito do TRE-SP, conforme avaliação a ser realizada por Comissão instituída para esse fim.
Art. 10. O(A) candidato(a) deverá apresentar, no prazo estipulado no edital do certame, formulário preenchido com dados e informações do curso pretendido.
§ 1º Os dados e as informações apresentadas serão avaliados pela Comissão de Avaliação para Desenvolvimento Gerencial (CADEGE), definida no artigo 12 desta Portaria, que poderá solicitar documentação adicional que entender necessária.
§ 2º O(A) servidor(a) que não entregar, no prazo estabelecido no edital, a documentação prevista em edital ou a complementar solicitada pela CADEGE será automaticamente excluído(a) do processo seletivo.
Art. 11. A Comissão de Avaliação para Desenvolvimento Gerencial (CADEGE) será responsável por avaliar:
I - a relação direta de pertinência entre as atribuições do cargo em comissão gerencial em níveis organizacionais estratégicos ou táticos ocupado pelo(a) interessado(a) e o curso de que participa ou almeja;
II - a possibilidade de obtenção de resultados em proveito do TRE-SP;
III - a instituição de ensino promotora do curso.
Art. 12. A CADEGE será composta pelos seguintes membros:
I - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, que a coordenará;
II - o(a) Secretário(a) da Presidência;
III - o(a) Coordenador(a) de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança, integrante da Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV - o(a) chefe da Seção de Gestão do Conhecimento, subordinada à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança;
V - o(a) chefe da Seção de Gestão de Desempenho, subordinada à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança.
Art. 13. A Comissão exarará parecer sobre as avaliações dispostas no artigo 11, que será submetido à Presidência para aprovação dos cursos pretendidos.
Parágrafo único. Caso um dos membros previstos nos incisos I, II e III, do artigo 12 desta Portaria manifeste interesse em participar do processo seletivo, deverá solicitar seu afastamento das atividades da CADEGE, a partir da data de sua inscrição como candidato(a) até a conclusão do respectivo certame, devendo ser substituído(a) por servidor(a) ocupante de cargo em comissão gerencial, de mesmo nível, designado(a) pela Diretoria-Geral.
Art. 14. O curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" desenvolvido como PDG, previsto no artigo 7º desta Portaria, e aprovado nos termos do artigo 13, poderá ser contratado diretamente pelo Tribunal ou efetivado por meio de reembolso, observando-se a disponibilidade orçamentária.
§ 1º No caso de reembolso, o valor será depositado mensalmente na conta bancária do(a) servidor (a), no mês seguinte à data de comprovante de quitação entregue, após cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Poderão ser reembolsados valores custeados pelo(a) servidor(a) no exercício financeiro correspondente, para curso em andamento, desde que entregue a comprovação de quitação.
Art. 15. O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão gerencial em nível organizacional estratégico ou tático que participar de PDG na modalidade pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" deverá permanecer em exercício no cargo após a conclusão do curso pelo período mínimo correspondente a 2 (dois) anos, assinando o respectivo Termo de Ciência e Compromisso.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do período de permanência obrigatória, o(a) gestor (a) deverá recolher aos cofres públicos os valores pagos pelo TRE-SP, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo, salvo se for exonerado do cargo.
Art. 16. A reposição ao erário será obrigatória na hipótese de o(a) gestor(a) não obter a aprovação final no curso.
Art. 17. O(a) gestor(a) que for exonerado(a) do cargo em comissão fica isento(a) de recolhimento aos cofres públicos dos valores custeados pelo TRE-SP.
Art. 18. O ressarcimento aos cofres públicos de valores reembolsados pelo TRE-SP fixado nesta Portaria dar-se-á na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As normas dispostas na Portaria TRE-SP nº 169/2010 relativas à frequência a curso de capacitação custeada ou autorizada por este Tribunal aplicam-se ao fixado neste ato normativo.
Art. 20. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 222, de 30.11.2023, p. 5-9.