
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 354, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência delegada pelo inciso IX do artigo 1º da Portaria TRE-SP nº 1/2022,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Portaria nº 399, de 27 de abril de caput 2022, do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica para pagamento de auxílio-alimentação aos(às) colaboradores(as), no âmbito das Eleições 2022, firmado com o Banco do Brasil S/A, conforme processo SEI 0027827-44.2022.6.26.8000,
CONSIDERANDO as Resoluções TRE-SP nº 607/2022 e nº 608/2022, que estabelecem instruções e aprovam o calendário eleitoral das Eleições Suplementares dos municípios de Ribeirão Pires e Leme, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1º Nas Eleições Suplementares dos municípios de Ribeirão Pires e Leme, previstas para o dia 11 de dezembro de 2022, o auxílio-alimentação dos(as) mesários(as) e apoios logísticos será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), pagos somente no dia das eleições.
Art. 2º Terão direito ao auxílio-alimentação os(as) mesários(as) e apoios logísticos convocados(as) nos termos e limites da Resolução TRE-SP nº 584/2022, excluídos(as) os(as) auxiliares e outros (as) colaboradores(as) convocados(as) extraordinariamente pelo cartório eleitoral acima dos limites autorizados pela referida resolução.
Art. 3º Nos termos do acordo de cooperação celebrado entre o TRE-SP e o Banco do Brasil S.A., o benefício referido no artigo 1º será disponibilizado diretamente em conta bancária vinculada à chave Pix-CPF dos(as) beneficiários(as).
Art. 4º Os(As) colaboradores(as) deverão cadastrar a chave Pix-CPF em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Os pagamentos via chave Pix-CPF serão realizados diretamente na conta bancária dos(as) colaborador(as) vinculada ao número do seu CPF.
Art. 5º Os créditos estarão disponíveis para utilização pelos(as) beneficiários(as) no dia da realização das Eleições Suplementares 2022.
Art. 6º O cadastramento da chave Pix-CPF deverá ser realizados pelos(as) interessados(as) até o último dia do prazo para resgate ou transferência dos créditos determinado pelo Tribunal, a ser oportunamente divulgado.
§ 1º Os valores creditados na conta bancária vinculada ao Pix-CPF serão válidos por prazo indeterminado e poderão ser utilizados a qualquer tempo.
§ 2º As transferências via chave Pix-CPF não realizadas terão seus valores restituídos pelo Banco do Brasil ao TRE-SP, acompanhados de arquivos eletrônicos contendo a identificação dos(as) respectivos(as) beneficiários(as) para fins de comprovação e prestação de contas dos recursos transferidos pelo tribunal à instituição financeira.
Art. 7º Os(As) colaboradores(as) que não comparecerem aos postos para os quais foram convocados(as) no dia das eleições e que tenham recebido os créditos via chave Pix-CPF serão notificados pelo cartório eleitoral para restituir os valores ao TRE-SP, por meio de guia de recolhimento da União - GRU, em até 5 dias úteis.
§ 1º A GRU será fornecida pelo correspondente cartório eleitoral ao(à) colaborador(a) devedor(a).
§ 2º Os cartórios eleitorais serão responsáveis por controlar as restituições, devidas ao TRE-SP, dos valores eventualmente recebidos pelos colaboradores(as) faltosos(as) e dispensados(as).
Art. 8º Os(As) colaboradores(as) convocados(as) que não tiverem os dados enviados ao Banco do Brasil para créditos via chave Pix-CPF, os(as) substitutos(as) convocados(as) no dia das eleições e os(as) usuários(as) que apresentarem restrições no CPF para chave Pix-CPF, comprovadas pelo Banco do Brasil, poderão receber o auxílio em dinheiro, excepcionalmente, oriundo do suprimento de fundos concedido aos cartórios eleitorais.
Art. 9º Os(As) colaboradores(as) que, por alguma razão, não cadastrarem chave Pix-CPF até o prazo estipulado pelo Tribunal, desde que tenham comparecido aos trabalhos, poderão requerer, até o dia 31/12/2023, o pagamento do auxílio ao correspondente cartório eleitoral, após a devolução dos valores pelo Banco do Brasil ao TRE-SP (artigo 6º, § 2º).
Parágrafo único. O pagamento mencionado no caput será efetivado mediante depósito em conta bancária convencional válida, indicada pelo requerente, ou, na impossibilidade, por Ordem Bancária para saque diretamente nas agências do Banco do Brasil.
Art. 10. As situações especiais e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do TRE-SP.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 303, de 8.12.2022, p. 19-20.