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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 584, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a designação, convocação e nomeação de mesárias, mesários e apoios logísticos para as Eleições Gerais de 2022, bem como sobre o recebimento de justificativas, no âmbito do Estado de São Paulo

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que as Eleições Gerais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais;

CONSIDERANDO os artigos 6º e 7º da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, os quais definiram a composição das mesas receptoras de votos (MRV), facultaram a criação de mesas receptoras de justificativas (MRJ) a critério de cada Tribunal Regional Eleitoral, bem como possibilitaram a redução do número de componentes das MRJ;

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o recebimento das justificativas para prestar o devido atendimento às eleitoras e eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral no dia do pleito;

CONSIDERANDO o artigo 8º da referida norma, que facultou aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitoras e de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessários, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite ali estabelecido;

CONSIDERANDO os artigos 11, § 4º e 14, § 1º, da mencionada norma, que possibilitou aos Tribunais Regionais Eleitorais estabelecer a forma de publicação dos editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e das pessoas que atuarão como apoio logístico, bem como dos editais de designação dos locais de funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as convocações e nomeações de mesárias, mesários e apoios logísticos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS MESÁRIAS E DOS MESÁRIOS

Art. 1º  No Estado de São Paulo, as mesas receptoras de votos (MRV) serão constituídas por 4 (quatro) componentes, enquanto as mesas receptoras de justificativa (MRJ) e as mesas receptoras de votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão constituídas por 3 (três) componentes, na forma descrita no Anexo I desta Resolução, incumbindo à Juíza ou ao Juiz Eleitoral convocar e nomear suas e seus integrantes.

Art. 2º  Deverão ser instaladas mesas receptoras de justificativas (MRJ) no Estado de São Paulo, exclusivas para a captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), no 1º e no 2º turno com votação no Estado de São Paulo, observado o seguinte:

I - Na Capital: cada Zona Eleitoral instalará mesas receptoras de justificativas (MRJ) em quantidade que corresponda ao mínimo de 15% até o máximo de 30% dos locais de votação existentes, conforme Anexo II desta Resolução, incumbindo à Juíza ou ao Juiz Eleitoral a definição do local efetivo de funcionamento, de acordo com as peculiaridades locais;

II - nos municípios com mais de 100.000 eleitoras(es) aptas(os) e nos municípios constantes do Anexo III desta Resolução: cada Zona Eleitoral instalará mesas receptoras de justificativas (MRJ) em quantidade que corresponda ao mínimo de 12,5% e no máximo 25% dos seus locais de votação, conforme Anexo II desta Resolução, incumbindo à Juíza ou ao Juiz Eleitoral a definição do local efetivo de funcionamento, de acordo com as peculiaridades locais;

III - nos municípios não abrangidos nos incisos I e II fica vedada a instalação de mesas receptoras de justificativas (MRJ).

§ 1º  No caso das zonas eleitorais abrangidas no inciso I e II, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá assegurar o funcionamento de, no mínimo, 1 (uma) mesa receptora de justificativa (MRJ).

§ 2º  Para fins de cálculo da quantidade de mesas receptoras de justificativas (MRJ) a serem instaladas, caso o percentual de locais de votação resulte em um número fracionado, o número será arrendondado sempre para cima.

§ 3º  Não ocorrendo 2° turno de votação no Estado de São Paulo, mas havendo em outra unidade da Federação, deverá ser instalada no mínimo 1 (uma) mesa receptora de justificativa (MRJ) exclusiva para a captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), nas Zonas Eleitorais da Capital e dos municípios com mais de 100.000 eleitoras(es) aptas(os), em local a ser designado pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral;

§ 4º  É vedado o uso de urnas eletrônicas em mesas receptoras de justificativas (MRJ).

Art. 3º  Independentemente da existência de mesa receptora de justificativa (MRJ) no município, a eleitora ou eleitor que não puder votar por estar fora de seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá justificar a sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio:

I - do aplicativo "e-Título";

II - de formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) apresentado perante qualquer mesa receptora de votos (MRV) nos locais de votação.

Parágrafo único.  A eleitora ou o eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 1º de dezembro de 2022, em relação ao primeiro turno, e até 9 de janeiro de 2023, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer Zona Eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TRE (Resolução TSE nº 23.659/2021, artigo 126).

Art. 4º  As membras e os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos(as), preferencialmente, entre servidoras e servidores dos órgãos de administração penitenciária dos Estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou similar; da Secretaria de Defesa Social ou similar; da Secretaria de Assistência Social ou similar; do Ministério Público Federal e do Estadual; da Defensoria Pública dos Estados e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados; ou entre outras cidadãs e outros cidadãos indicadas(os) pelos referidos órgãos.

CAPÍTULO II

DAS(OS) APOIOS LOGÍSTICOS

Art. 5º  No Estado de São Paulo, a designação de eleitoras e eleitores como apoio logístico para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais nos locais de votação observará os limites constantes do Anexo IV desta Resolução.

§ 1º  Para o cálculo do número limite de apoios logísticos previsto no caput, deve-se desconsiderar as mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

§ 2º  Respeitado o limite total de apoios logísticos designadas(os), a Juíza ou o Juiz Eleitoral poderá determinar o remanejamento destas(es) entre os locais de votação.

§ 3º  Se for necessário, as( os) apoios logísticos poderão auxiliar na recepção das justificativas no dia das eleições.

§ 4º  Em cada local de votação, uma das eleitoras designadas ou um dos eleitores designados para atuar como apoio logístico deverá exercer, obrigatoriamente, a função de coordenadora ou coordenador de acessibilidade, que terá a incumbência de, na véspera das eleições, verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia do pleito estão adequadas, adotando as medidas possíveis; bem como, no dia das eleições, orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação (Resolução TSE nº 23.659/2021, artigo 126).

§ 5º  Respeitado o limite estabelecido no Anexo IV, a Juíza Eleitoral ou o Juiz designará, nos locais de votação, sempre que possível, uma pessoa convocada para apoio logístico com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, que deverá, preferencialmente, ser alocada(o) em local de votação onde houver eleitora ou eleitor surdo(a) ou com deficiência auditiva, para auxiliá-la(o) (Resolução TSE nº 23.381/2012, artigo. 5º, § 2º).

Art. 6º  As(os) apoios logísticos poderão ser nomeadas(os) para auxiliar os trabalhos eleitorais na antevéspera, na véspera e no dia das eleições, condicionado à necessidade de serviço.

§ 1º  Em casos excepcionais, sendo estritamente necessário, as(os) apoios poderão ser nomeadas(os) para auxiliar os trabalhos eleitorais em período diverso do disposto no caput, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos, não incluído para este cômputo o dia de convocação para treinamento.

§ 2º  No caso das servidoras e dos servidores dos quadros dos órgãos do Poder Judiciário sediados no estado paulista, que sejam designadas(os) para exercer a função de apoio logístico, deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes limites: até 4 (quatro) dias para o 1 ° turno e até 2 (dois) dias para o 2° turno, se houver, devendo eventual treinamento oferecido ser efetuado nessas datas.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º  Não serão indicadas(os) para atuar como mesárias e mesários as(os) agentes policiais (artigo 120, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral), de quaisquer das carreiras civis e militares, incluindo-se na proibição as(os) Policiais Militares, as(os) ocupantes dos cargos de "Agente de Segurança Penitenciária" e "Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária", as(os) integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outras e outros com atribuições equivalentes, ainda que inscritas e inscritos no programa "Mesário Voluntário".

Art. 8º  Não poderão ser nomeadas(os) eleitoras e eleitores para atuar como apoio logístico em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes utilizados como local de votação, bem como fica vedada a instalação de mesa receptora de justificativa (MRJ) nesses locais.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO

Art. 9º  Fica autorizada a convocação de eleitoras e eleitores para atuarem como componentes de mesa receptora de votos e/ou justificativas ou como apoios logísticos, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica por meio de e-mail institucional;

II - aplicativo de mensagem instantânea autorizado pelo TRE-SP.

§ 1º A utilização dos meios eletrônicos indicados nos incisos I e II acima deverá ser priorizada e, quando não for possível realizar a convocação por meio dessas ferramentas, ela poderá ser realizada mediante o envio de correspondência simples pelo correio.

§ 2º Esgotados todos os meios anteriores, a convocação poderá ser realizada por cumprimento pessoal de mandado por oficial de justiça (Portaria TRE-SP nº 65/2019).

Art. 10.  Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica ou instantânea) ou por carta quando a eleitora ou eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento.

Parágrafo único.  Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará, por outros meios, para certificar-se de que a convocação foi recebida, descartando-se, nesses casos, a indenização prevista pela Portaria TRE-SP nº 65/2019 alterada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022 (cumprimento de mandados por oficial de justiça).

Art. 11.  A confirmação de recebimento da convocação pela destinatária ou pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

Art. 12.  Nas convocações serão utilizados os dados fornecidos pela eleitora ou pelo eleitor e os disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, de acordo com os artigos 7º, inciso II, e 11, inciso II, alínea "a", ambos da Lei nº 13.709/2018.

Parágrafo único.  Para o fim exclusivo de custeio de alimentação às(aos) convocadas(os) que trabalharem no(s) dia(s) das eleições, nos termos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o TRE-SP poderá compartilhar com outra instituição os dados pessoais mínimos necessários para viabilizar o crédito do respectivo valor, em conformidade com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 13.709/2018.

Art. 13.  As convocações por meio das ferramentas previstas nesta Resolução deverão ser realizadas, em cada serventia eleitoral, pelos perfis institucionais criados sob as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º  Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, as plataformas, as funcionalidades e os dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Secretaria do Tribunal, conforme os recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 2º  As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas das 8 às 20 horas, conforme o expediente do cartório eleitoral.

§ 3º  Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 4º  As Zonas Eleitorais devem manter suas informações de contato atualizadas no site do TRE-SP, de forma a permitir a confirmação de dados de remetente pelas pessoas convocadas para os trabalhos eleitorais.

Art. 14.  Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos à eleitora ou ao eleitor por ele convocada (o).

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS

Art. 15  Os editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e das pessoas que atuarão como apoio logístico, bem como os editais de designação dos locais de funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas serão publicados até o dia 3 de agosto de 2022, no Sistema Editais, cujas publicações ficarão disponíveis ao público externo em https://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/eleicoes-2022.

§ 1º Os editais de nomeação das eleitoras e dos eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão publicados até 26 de agosto de 2022.

§ 2º Ocorrendo substituição de integrantes das mesas receptoras de votos e de justificativa, assim como de pessoas nomeadas para atuarem como apoio logístico, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá proceder à imediata publicação de edital de substituição no Sistema Editais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se ao 1º e ao 2º turno de votação, se houver.

Art. 17.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

São Paulo, aos catorze dias do mês de junho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 111, de 17.6.2022, p. 6-22.