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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 212, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 594, de 2 de agosto de 2022, que estabeleceu as providências para a realização da eleição suplementar para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), no Município de Pinhalzinho, pertencente à circunscrição da 136ª Zona Eleitoral de Socorro;

CONSIDERANDO a competência delegada pelo artigo 2º, inciso V, da Portaria TRE-SP nº 1/2022, de 4 de janeiro de 2022; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo à nova eleição municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O serviço extraordinário realizado pelos(as) servidores(as) que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) no município de Pinhalzinho observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º  Poderão prestar serviço extraordinário, na forma cem por cento presencial, os(as) servidores(as) lotados(as) na 136ª Zona Eleitoral - Socorro e, no âmbito da Secretaria, os(as) servidores(as) que devam realizar plantão nos dias 29 e 30 de outubro de 2022, a fim de prestar suporte ao Cartório Eleitoral.

Parágrafo único.  O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020, vedada a realização de teletrabalho no período em que o(a) servidor(a) estiver escalado(a).

Art. 3º  Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir, demonstrada a impossibilidade de remanejamento de horário dos(as) servidores(as) e mediante descrição detalhada das atividades a serem realizadas, ou para cumprimento de prazos ou de plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal.

Art. 4º  O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução.

Art. 5º  A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização:

I – da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) em suas unidades subordinadas;

II – da Diretoria-Geral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) nas demais unidades da Secretaria do Tribunal;

III – e do Juízo da 136ª Zona Eleitoral - Socorro, em se tratando de servidores(as) lotados(as) no respectivo cartório.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 6º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – Eleição Suplementar - Pinhalzinho, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos(as) servidores(as), data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.

Parágrafo único.  A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente pelo(a) superior(a) hierárquico(a) e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:

I – para os(as) servidores(as) lotados(as) na 136ª Zona Eleitoral - Socorro, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) Chefe de Cartório e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral;

II – para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral, Corregedor Regional Eleitoral ou Presidente, de acordo com a hierarquia.

Art. 7º  Para os(as) servidores(as) da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informado no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.

Parágrafo único.  O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores(as) estabelecida pelo(a) Secretário(a), por meio de indicação dos(as) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.

Art. 8º  A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.

§ 1º  O planejamento de horas extras deverá ser fechado e autorizado até o último dia útil do mês de realização do serviço.

§ 2º  Findo o mês, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.

CAPÍTULO III

DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 9º Os(As) servidores(as) convocados(as) para a realização de serviço extraordinário deverão registrar a frequência diária e de forma presencial pela catraca/biozint, durante todo o mês da convocação, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema “Meu Espaço”.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pelo(a) servidor(a), somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema “Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio do sistema.

Art. 10.  É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.

Art. 11.  O(A) servidor(a) lotado(a) na Secretaria convocado(a) em regime de sobreaviso não deverá consignar o ponto em sobreaviso, devendo fazê-lo tão somente a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço, caso necessário.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12.  A prestação do serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) lotados no cartório eleitoral deverá observar os seguintes limites diários, no período de 27 de setembro a 2 de novembro de 2022:

I – 8 (oito) horas, aos sábados, domingos e feriados;

II – 2 (duas) horas, nos dias úteis.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho nos dias 29 e 30 de outubro de 2022 poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.

Art. 13.  O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:

I – a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;

II – desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único.  Em dias úteis, deverá ser observado e registrado no ponto o intervalo para repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho.

Art. 14.  Deverá ser respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.

Art. 15.  Em vista da ocorrência concomitante do período eleitoral das Eleições Gerais, a prestação de serviço extraordinário dos(as) servidores(as) da Secretaria envolvidos na Eleição Suplementar deverá observar os limites mensais previstos naPortaria TRE-SP nº 172/2022.

Art. 16.  Os(As) servidores(as) lotados(as) na 136ª Zona Eleitoral – Socorro deverão respeitar os limites mensais abaixo especificados, não acumuláveis com aqueles previstos na Portaria TRE-SP nº 172/2022:

I – 68 (sessenta e oito) horas no mês de setembro;

II – 90 (noventa) horas no mês de outubro;

III – 16 (dezesseis) horas no mês de novembro.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2027, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 18.  O(A) servidor(a) que estiver em teletrabalho não poderá ser convocado(a) para a realização de serviço extraordinário ante a vedação prevista na Resolução TRE-SP nº 567/2021, não sendo computadas as horas para nenhum efeito.

Art. 19.  As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas do(a) servidor(a), à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente.

Art. 20.  Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo(a) servidor(a) durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.

Art. 21.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na Intranet.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o assinado no processo SEI nº 0036131-32.2022.6.26.8000.

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