
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 212, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 594, de 2 de agosto de 2022, que estabeleceu as providências para a realização da eleição suplementar para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), no Município de Pinhalzinho, pertencente à circunscrição da 136ª Zona Eleitoral de Socorro;
CONSIDERANDO a competência delegada pelo artigo 2º, inciso V, da Portaria TRE-SP nº 1/2022, de 4 de janeiro de 2022; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo à nova eleição municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelos(as) servidores(as) que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para os cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) no município de Pinhalzinho observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário, na forma cem por cento presencial, os(as) servidores(as) lotados(as) na 136ª Zona Eleitoral - Socorro e, no âmbito da Secretaria, os(as) servidores(as) que devam realizar plantão nos dias 29 e 30 de outubro de 2022, a fim de prestar suporte ao Cartório Eleitoral.
Parágrafo único. O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020, vedada a realização de teletrabalho no período em que o(a) servidor(a) estiver escalado(a).
Art. 3º Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir, demonstrada a impossibilidade de remanejamento de horário dos(as) servidores(as) e mediante descrição detalhada das atividades a serem realizadas, ou para cumprimento de prazos ou de plantões estabelecidos pela legislação eleitoral que recaiam em dias em que não haja expediente normal.
Art. 4º O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução.
Art. 5º A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização:
I – da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) em suas unidades subordinadas;
II – da Diretoria-Geral, em se tratando de servidores(as) lotados(as) nas demais unidades da Secretaria do Tribunal;
III – e do Juízo da 136ª Zona Eleitoral - Socorro, em se tratando de servidores(as) lotados(as) no respectivo cartório.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – Eleição Suplementar - Pinhalzinho, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos(as) servidores(as), data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.
Parágrafo único. A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, assinada eletronicamente pelo(a) superior(a) hierárquico(a) e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:
I – para os(as) servidores(as) lotados(as) na 136ª Zona Eleitoral - Socorro, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) Chefe de Cartório e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral;
II – para os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral, Corregedor Regional Eleitoral ou Presidente, de acordo com a hierarquia.
Art. 7º Para os(as) servidores(as) da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informado no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.
Parágrafo único. O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores(as) estabelecida pelo(a) Secretário(a), por meio de indicação dos(as) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.
Art. 8º A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.
§ 1º O planejamento de horas extras deverá ser fechado e autorizado até o último dia útil do mês de realização do serviço.
§ 2º Findo o mês, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
CAPÍTULO III
DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 9º Os(As) servidores(as) convocados(as) para a realização de serviço extraordinário deverão registrar a frequência diária e de forma presencial pela catraca/biozint, durante todo o mês da convocação, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema “Meu Espaço”.
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pelo(a) servidor(a), somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema “Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio do sistema.
Art. 10. É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.
Art. 11. O(A) servidor(a) lotado(a) na Secretaria convocado(a) em regime de sobreaviso não deverá consignar o ponto em sobreaviso, devendo fazê-lo tão somente a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço, caso necessário.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 12. A prestação do serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) lotados no cartório eleitoral deverá observar os seguintes limites diários, no período de 27 de setembro a 2 de novembro de 2022:
I – 8 (oito) horas, aos sábados, domingos e feriados;
II – 2 (duas) horas, nos dias úteis.
Parágrafo único. A jornada de trabalho nos dias 29 e 30 de outubro de 2022 poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.
Art. 13. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:
I – a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;
II – desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Em dias úteis, deverá ser observado e registrado no ponto o intervalo para repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho.
Art. 14. Deverá ser respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.
Art. 15. Em vista da ocorrência concomitante do período eleitoral das Eleições Gerais, a prestação de serviço extraordinário dos(as) servidores(as) da Secretaria envolvidos na Eleição Suplementar deverá observar os limites mensais previstos naPortaria TRE-SP nº 172/2022.
Art. 16. Os(As) servidores(as) lotados(as) na 136ª Zona Eleitoral – Socorro deverão respeitar os limites mensais abaixo especificados, não acumuláveis com aqueles previstos na Portaria TRE-SP nº 172/2022:
I – 68 (sessenta e oito) horas no mês de setembro;
II – 90 (noventa) horas no mês de outubro;
III – 16 (dezesseis) horas no mês de novembro.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2027, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 18. O(A) servidor(a) que estiver em teletrabalho não poderá ser convocado(a) para a realização de serviço extraordinário ante a vedação prevista na Resolução TRE-SP nº 567/2021, não sendo computadas as horas para nenhum efeito.
Art. 19. As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas do(a) servidor(a), à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente.
Art. 20. Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo(a) servidor(a) durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na Intranet.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o assinado no processo SEI nº 0036131-32.2022.6.26.8000.