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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 594, DE 28 DE JULHO DE 2022.

Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) do Município de Pinhalzinho, pertencente à circunscrição da 136ª Zona Eleitoral de Socorro, e aprova o respectivo calendário.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão no processo PJe nº 0600100-53.2020.6.26.0136 que manteve o indeferimento do Registro de Candidatura dos candidatos à chapa mais votada nas eleições majoritárias realizadas em 15 de novembro de 2020 no Município de Pinhalzinho;  

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 216 e 217 da Resolução TSE nº 23.611/2019;

CONSIDERANDO o § 4º, do artigo 1º, da Resolução TSE nº 23.472/2016;

CONSIDERANDO o § 3º do art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/2010;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Designar o dia 30 de outubro de 2022 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) do Município de Pinhalzinho.

Art. 2º  Aplicam-se a estas eleições, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e deste Tribunal Regional relativas ao pleito de 2020, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.

Art. 3º  Estarão aptas(os) a votar na eleição suplementar as eleitoras e eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 4 de maio de 2022.

Art. 4º  Poderá participar da eleição suplementar:

I - o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

II - a federação partidária que tenha seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022 e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5º  A partir de 27 de setembro até 2 de novembro de 2022, o Cartório da 136ª Zona Eleitoral de Socorro funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º  A junta eleitoral será presidida pela Juíza ou Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral da circunscrição da eleição, competindo-lhe nomear as(os) membras(os) e demais componentes da Junta Eleitoral.

Art. 3º  Estarão aptas(os) a votar na eleição suplementar as eleitoras e eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 4 de maio de 2022.

Art. 4º  Poderá participar da eleição suplementar:

I - o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

II - a federação partidária que tenha seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022 e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5º  A partir de 27 de setembro até 2 de novembro de 2022, o Cartório da 136ª Zona Eleitoral de Socorro funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º  A junta eleitoral será presidida pela Juíza ou Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral da circunscrição da eleição, competindo-lhe nomear as(os) membras(os) e demais componentes da Junta Eleitoral.

Art. 7º  As mesas receptoras, os apoios logísticos e a Junta Eleitoral serão os mesmos constituídos para as eleições gerais 2022, seguindo-se os prazos estabelecidos pelo Calendário Eleitoral 2022 (Resolução TSE nº 23.674/2021).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º  As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de quem concorrerá aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) e a formação de coligações serão realizadas no período de 19 a 24 de setembro de 2022, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, podendo ser realizadas em formato virtual, nos termos da Resolução TSE nº 23.623/2020.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DAS(OS) CANDIDATAS(OS)

Art. 9º  Poderão se candidatar as eleitoras e eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§ 1º  No caso de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.

§ 2º  A candidata ou candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 10.  Os partidos políticos, federações e as coligações solicitarão, até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de setembro de 2022, ao Juízo Eleitoral o registro de suas(eus) candidatas (os), em pedido elaborado no CANDex mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 27 de setembro; ou

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

§ 1º  O juízo eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das pessoas interessadas no site do TRE-SP na Internet >> Eleitor e Eleições>> Eleições anteriores>> 2020.

§ 2º  Na hipótese de o partido, federação ou a coligação não requerer o registro de filiada(o) escolhida(o) em convenção, essa(e) poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 dias após a publicação do edital previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA ELEITORAL

Art. 11.  A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 12.  A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 3 de outubro de 2022, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.

Parágrafo único:  A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

Art. 13.  A divulgação, em rede ou mediante inserções, da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pela Juíza ou Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, federações partidárias, candidatas(os), emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.

Parágrafo único.  É possível a realização de acordo entre as(os) candidatas(os), partidos, federações partidárias e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o qual deverá ser submetido para homologação da Juíza ou Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DAS(OS) ELEITAS(OS)

Art. 14.  Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos, das federações partidárias e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 3 de novembro, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição.

Parágrafo único.  Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3 (três) dias.

Art. 15.  Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral proclamará as(os) eleitas(os) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 2 de dezembro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  No período de 27 de setembro de 2022 até 2 de dezembro de 2022, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatas(os) eleitas(os), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo, nos termos da Resolução TRE-SP nº 399/2017.

Parágrafo único.  Neste mesmo período, os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

Art. 17.  Fica aprovado, para a eleição suplementar de Pinhalzinho, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 18.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de julho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCIO KAYATT

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleições Suplementares de 30 de outubro de 2022

ABRIL DE 2022

30 de abril - sábado

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das Eleições Suplementares devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 40).

2. Data até a qual as pessoas que pretendam se candidatar ao cargo de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) nas Eleições Suplementares devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

MAIO DE 2022

4 de maio - quarta-feira

(151 dias antes da Eleição Geral 2022)

1. Data até a qual as eleitoras e eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

31 de maio - terça-feira

(152 dias antes)

1. Data limite para que todas as federações, as quais pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11-A e ADI nº 7021). (Incluído pela Resolução nº 23.685/2022)

SETEMBRO DE 2022

13 de setembro - terça-feira

(44 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

19 de setembro - segunda-feira

(41 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida, até 24 de setembro, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de quem concorrerá aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o) (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual, até 1º de novembro, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das(os) Juízas(es) de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação

4. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais

5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidas(os), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

24 de setembro – sábado

(36 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e federações partidárias destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolher candidatas e candidatos aos cargos de Prefeita(o) e Vice-prefeita(o). (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

25 de setembro – domingo

(35 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 43):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação partidária ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da uma eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

27 de setembro - terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de suas(seus) candidatas(os), sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).

2. Data a partir da qual os cartórios das zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidatura e/ou pelo processamento das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral dos municípios em que ocorrerão as eleições permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições suplementares, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

4. Data a partir da qual, até 2 de dezembro de 2022, a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos(as) eleitos(as), serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE-SP nº 399/2017).

5. Data a partir da qual, até 2 de dezembro de 2022, os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

6. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas tisicas para a campanha eleitoral, caso não a tenham.

7. Data a partir da qual, até 1 º de outubro, a Juíza ou Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos, as federações partidárias e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).

8. Data a partir da qual é vedado às(aos) candidatas(os) participarem de inaugurações de obras públicas.

9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

10. Data a partir da qual são vedadas às(aos) agentes públicos(as) as condutas descritas no artigo 73, incisos Ia VI, da Lei nº 9.504/97.

OUTUBRO DE 2022

1º de outubro - sábado

(29 dias antes)

1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral elaborar junto com os partidos políticos, as federações partidárias e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).

3 de outubro - segunda-feira

(27 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

2. Data a partir da qual, até 29 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações partidárias e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 23.610 /2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, 1).

3. Data a partir da qual, até 27 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Resolução TSE nº 23.610 /2019, arts. 5º e 15, § 1º).

4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 29 de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 16).

5. Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 42).

7 de outubro - sexta-feira

(23 dias antes)

1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

10 de outubro - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas(os), exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

15 de outubro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito.

25 de outubro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

27 de outubro - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).

28 de outubro - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 42.)

3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite (Resolução TSE nº 22.452/2006 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).

4. Último dia para os partidos políticos, as federações partidárias e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegadas(os).

29 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, 1).

2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 16).

30 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

A partir das 7 horas

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de uma.

1.6. Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

NOVEMBRO 2022

1º de novembro - terça-feira

(2 dias depois)

1. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de uma.

1.6. Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

NOVEMBRO 2022

1º de novembro - terça-feira

(2 dias depois)

1. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação 

do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

2 de novembro - quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre uma e seção.

3 de novembro - quinta-feira

(4 dias depois)

1. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos, pelas federações partidárias e coligações interessados.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral da 136ª Zona Eleitoral - Socorro não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

8 de novembro - terça-feira

(9 dias depois)

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos, federações partidárias e coligações interessados.

9 de novembro - quarta-feira

(10 dias depois)

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para as candidatas, candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas.

10 de novembro - quinta-feira

(11 dias depois)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos, federações partidárias e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.

16 de novembro - quarta-feira

(17 dias depois)

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar as(os) eleitas(os) e marcar a data para a expedição dos diplomas.

29 de novembro - terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas das candidatas(os) eleitas(os).

DEZEMBRO DE 2022

2 de dezembro - segunda-feira

(33 dias depois)

1. Último dia para a diplomação das(os) eleitas(os).

2. Último dia em que os acórdãos relacionados às eleições suplementares serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

3. Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:

I - os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Uma Eletrônica (GEDAI-UE);

II - os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos(as), partidos políticos, coligações, federações partidárias, municípios, zonas e seções;

III - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Uma e do banco de dados;

IV - arquivo de imagens dos boletins de uma;

V - log das umas;

VI - arquivos de Registro Digital do Voto - RDV;

VII - relatório de boletins de umas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

VIII - relatório de umas substituídas;

IX - arquivos de dados de votação por seção; e

X - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

29 de dezembro - quinta-feira

(60 dias depois)

1. Último dia do prazo para a eleitora ou eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

JANEIRO DE 2023

11 de janeiro - quarta-feira

(73 dias depois)

1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as umas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial:

I - a remoção dos lacres das umas eletrônicas;

II - a retirada e a formatação das mídias de votação;

III - a formatação das mídias de carga;

IV - a formatação das mídias de resultado; e

V - a manutenção das umas.

2. Data a partir da qual as cédulas e as umas de lona porventura utilizadas nas eleições suplementares de 2022 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.

3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições suplementares de 2022 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.

4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares de 2022, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

MAIO DE 2023

31 de maio - quarta-feira

(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)

1. Data até a qual as(os) candidatas(os) e partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 145, de 2.8.2022, p. 52-65.