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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

Portaria Nº 162, DE 4 DE JULHO DE 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO as particularidades das Eleições 2022, tais como a elevada quantidade de cargos em disputa, o voto em trânsito, identificação biométrica do(a) eleitor(a), cenário incerto quanto à pandemia de Covid-19 e os protocolos sanitários que estarão em vigor quando da realização das eleições;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade do andamento de tarefas administrativas pelos Cartórios Eleitorais, tais como a preparação das mesas receptoras de votos de acordo com a quantidade de seções, a convocação de apoios logísticos para atuarem nos locais de votação e o planejamento das atividades relativas à nomeação de mesários(as);

CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022, especificados na Resolução TSE nº 23.666/2021;

CONSIDERANDO o artigo 117, parágrafo 1º, do Código Eleitoral, concomitante com o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP, e artigo 5º, parágrafo primeiro, da Resolução TSE nº 23.669/2021, que autoriza os tribunais regionais eleitorais a procederem às agregações de seções eleitorais no âmbito das correspondentes circunscrições,

RESOLVE:

Art. 1º  No Estado de São Paulo, os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão promover a agregação das seções eleitorais do mesmo local de votação entre 08 de julho e 25 de agosto de 2022, de acordo com os limites mínimo e máximo da quantidade de eleitores(as) por seção nos termos desta Portaria.

Art. 2º  As agregações de seções eleitorais devem observar os seguintes limites:

I - Número mínimo de 50 (cinquenta) eleitores(as) por seção;

II - Número máximo de 400 [quatrocentos(as)] eleitores(as) por seção;

§ 1º No caso da agregação de seção indicada como acessível com seção não acessível, deverá ser mantida obrigatoriamente a localização física da seção acessível.

§ 2° As agregações realizadas de acordo com os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser realizadas de ofício pelas Zonas Eleitorais.

Art. 3º  Sempre que possível, a fim de racionalizar os recursos humanos e materiais e otimizar a logística eleitoral, os Juízes Eleitorais promoverão a agregação de seções eleitorais com mais de 50 (cinquenta) eleitores de um mesmo local de votação, desde que, somadas, não ultrapassem 400 (quatrocentos) eleitores.

Art. 4º  Os limites fixados nos incisos I e II do artigo 2º poderão ser flexibilizados, em casos excepcionais.

§ 1º O limite máximo de eleitores por seção eleitoral poderá ser flexibilizado para até 450 quatrocentos(as) e cinquenta] eleitores(as), desde que autorizado de forma expressa pelo(a) Juiz (a) Eleitoral por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

§ 2º Não serão autorizadas agregações de seções cuja a soma de eleitores ultrapasse 450 [quatrocentos(as) e cinquenta] eleitores(as);

§ 3º As seções eleitorais que isoladamente já possuem ou vierem a possuir mais de 450 quatrocentos(as) e cinquenta] eleitores(as) por eventual reversão de cancelamento de eleitores (as) que não compareceram à revisão biométrica, deverão ser mantidas nas condições atuais;

§ 4º O limite mínimo de eleitores por seção eleitoral poderá ser flexibilizado com autorização da Presidência deste Tribunal, mediante justificativa do(a) Juiz(a) Eleitoral encaminhada por meio processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 126, de 7.7.2022, p. 3-5.

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