
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 123, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera a Portaria TRE-SP nº 257/2020, que instituiu o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 422, de 28 de setembro de 2021, que altera as Resoluções CNJ nº 308 e nº 309, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 376, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria TRE-SP nº 257, de 10 de agosto de 2020, que instituiu Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3° ..............................
IV - Modelo das 3 Linhas:
a) 1ª Linha: os papéis de primeira linha estão diretamente alinhados com a entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio, e é responsável por:
1. liderar e dirigir ações (incluindo gerenciamento de riscos) e aplicação de recursos para atingir os objetivos da organização;
2. manter um diálogo contínuo com o corpo administrativo e reportar: riscos e resultados planejados, reais e esperados, vinculados aos objetivos da organização;
3. estabelecer e manter estruturas e processos apropriados para o gerenciamento de operações e riscos (incluindo controle interno);
4. garantir a conformidade com as expectativas legais, regulatórias e éticas;
b) 2ª Linha: responsável por prestar assistência ao gerenciamento de riscos, podendo se concentrar em objetivos específicos do gerenciamento de riscos, como: conformidade com leis, regulamentos e comportamento ético aceitável; controle interno; segurança da informação e tecnologia; sustentabilidade; e avaliação da qualidade.
Os principais papéis desta linha são:
1. fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento quanto ao gerenciamento de riscos, incluindo:
1.1. o desenvolvimento, implantação e melhoria contínua das práticas de gerenciamento de riscos (incluindo controle interno) nos níveis de processo, sistemas e entidade;
1.2. o atingimento dos objetivos de gerenciamento de riscos e a sua eficácia como: conformidade com leis, regulamentos e comportamento ético aceitável; controle interno; segurança da informação e tecnologia; sustentabilidade; e avaliação da qualidade.
2. fornecer análises e reportar sobre a adequação e eficácia do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno).
c) 3ª Linha: exercida pela Auditoria Interna que presta avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos. Isso é feito através da aplicação competente de processos sistemáticos e disciplinados, expertise e conhecimentos. Ela reporta suas descobertas à gestão e ao órgão de governança para promover e facilitar a melhoria contínua. Ao fazê-lo, pode considerar a avaliação de outros prestadores internos e externos.
Os principais papéis da 3ª linha são:
1. manter a prestação de contas primária perante o órgão de governança e a independência das responsabilidades da gestão;
2. comunicar avaliação e assessoria independentes e objetivas à gestão e ao órgão de governança sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno), para apoiar o atingimento dos objetivos organizacionais e promover e facilitar a melhoria contínua;
3. reportar ao órgão de governança prejuízos à independência e objetividade e implantar salvaguardas conforme necessário.
V - Auditor(a) interno(a): servidor(a) lotado(a), ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.
Art. 4° .....................
I - atuar na 3ª linha;
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os (as) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a Administração e de responderem a consultas formuladas, em autos apartados, no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração, na forma prevista no art. 27.
Art. 8° ..................
III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
(...)
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá, por intermédio da Presidência, encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo até o final do mês de julho de cada ano, observado o disposto neste Estatuto.
Art. 9º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - TRE-SP, o(a) Secretário(a) de Auditoria será designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal.
§ 1º O cargo ou função comissionada de Secretário(a) de Auditoria Interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais.
§ 2º O(A) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna será nomeado(a) para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.
§ 3º Ao término do mandato, a Presidência do Tribunal deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de Secretário(a) da Auditoria Interna, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato.
§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do(a) ocupante do cargo de Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno do tribunal, facultada a oitiva prévia do(a) dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos.
§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de Secretário(a) de Auditoria Interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo.
§ 6º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º.
Art. 10. É vedada a designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada na Unidade de Auditoria Interna de servidor(a) que tenha sido, nos últimos cinco anos:
Parágrafo único. Serão exonerados(as), sem necessidade da aprovação de que trata o § 3º do art. 9º, os(as) dirigentes de auditoria interna e servidores(as) do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados(as) pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 13. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do(a) auditor(a) que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 14. O(A) auditor(a) interno(a) não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 16. O(A) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao(à) superior(a) hierárquico(a), ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo(a) superior(a) hierárquico(a) no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Art. 17. Os(As) auditores(as) internos(as) devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Art. 18. O(A) dirigente da auditoria interna e os(as) servidores(as) lotados(as) na Unidade de Auditoria Interna não poderão:
IV.....................
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do(a) auditor(a);
Art. 19. Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os(as) titulares de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos(às) responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal.
§ 1º Revogado.
§ 2º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à alta administração que, na medida da disponibilidade, designe servidores(as) técnicos(as) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores(as) que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções.
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no caput, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pela Presidência do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º Revogado.
Art. 20. ...................................
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 22. .........................................
§ 1º Os planos previstos no devem ser submetidos à apreciação e aprovação caput da Presidência do Tribunal, nos seguintes prazos:
(...)
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do(a) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna.
Art. 25. Compete ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna, entre outras atribuições:
(...)
Parágrafo único . Nas hipóteses de afastamento legal do(a) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna, a supervisão deverá ser feita pelo(a) respectivo(a) substituto(a).
Art. 26. Compete ao(à) auditor(a) responsável pela avaliação, entre outras atribuições:
Art. 27. .....................................
III - a atividade de facilitação, que consiste na aplicação de técnicas de autoavaliação de controles, pelo(a) auditor(a) interno(a), com objetivo de fornecer asseguração razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados.
§ 1º Quando se tratar de atividade de aconselhamento, o(a) gestor(a) da unidade consulente deve fazer a indicação clara e objetiva da matéria, bem como oferecer seu entendimento com a devida e pertinente fundamentação, embasada em legislação vigente, jurisprudência ou doutrina.
§ 2º Revogado.
Art. 31. ...........................................
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores(as) para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos(as) servidores(as) na unidade de auditoria.
Art. 32. ..............................................
§ 2º A não contratação de cursos constantes no Plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.
Art. 33. As ações de capacitação de auditores(as) deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 34. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na unidade, observada a disponibilidade orçamentária do TRE-SP.
Art. 35. Os(As) auditores(as) capacitados(as) deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 4º do artigo 19 e o § 2º do artigo 27 da Portaria TRE-SP nº 257/2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 135, de 20.7.2022, p. 4-8.