
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 257, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors IIA;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 308 e nº 309, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o comando disposto no art. 77 da Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 2º É missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor organizacional, auxiliando a gestão a alcançar os seus objetivos, com a adoção de abordagem sistemática para a avaliação e melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controle, de forma a contribuir para a boa e regular utilização dos recursos públicos sob sua guarda.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins deste normativo considera-se:
I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa.
II - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos.
III - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
IV - Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
IV - Modelo das 3 Linhas: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio e é responsável por:
a) 1ª Linha: os papéis de primeira linha estão diretamente alinhados com a entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio, e é responsável por: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
1. liderar e dirigir ações (incluindo gerenciamento de riscos) e aplicação de recursos para atingir os objetivos da organização; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
2. manter um diálogo contínuo com o corpo administrativo e reportar: riscos e resultados planejados, reais e esperados, vinculados aos objetivos da organização; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
3. estabelecer e manter estruturas e processos apropriados para o gerenciamento de operações e riscos (incluindo controle interno); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
4. garantir a conformidade com as expectativas legais, regulatórias e éticas; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização. (Excluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:1. intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
b) 2ª Linha: responsável por prestar assistência ao gerenciamento de riscos, podendo se concentrar em objetivos específicos do gerenciamento de riscos, como: conformidade com leis, regulamentos e comportamento ético aceitável; controle interno; segurança da informação e tecnologia; sustentabilidade; e avaliação da qualidade. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Os principais papéis desta linha são: (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
1. fornecer expertise complementar, apoio, monitoramento e questionamento quanto ao gerenciamento de riscos, incluindo: (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
1.1. o desenvolvimento, implantação e melhoria contínua das práticas de gerenciamento de riscos (incluindo controle interno) nos níveis de processo, sistemas e entidade; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
1.2. o atingimento dos objetivos de gerenciamento de riscos e a sua eficácia como: conformidade com leis, regulamentos e comportamento ético aceitável; controle interno; segurança da informação e tecnologia; sustentabilidade; e avaliação da qualidade. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
2. fornecer análises e reportar sobre a adequação e eficácia do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno). (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
c) 3ª Linha: exercida pela Auditoria Interna que presta avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos. Isso é feito através da aplicação competente de processos sistemáticos e disciplinados, expertise e conhecimentos. Ela reporta suas descobertas à gestão e ao órgão de governança para promover e facilitar a melhoria contínua. Ao fazê-lo, pode considerar a avaliação de outros prestadores internos e externos. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Os principais papéis da 3ª linha são: (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
1. manter a prestação de contas primária perante o órgão de governança e a independência das responsabilidades da gestão; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
2. comunicar avaliação e assessoria independentes e objetivas à gestão e ao órgão de governança sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno), para apoiar o atingimento dos objetivos organizacionais e promover e facilitar a melhoria contínua; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
3. reportar ao órgão de governança prejuízos à independência e objetividade e implantar salvaguardas conforme necessário. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
V - Auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.
V - Auditor(a) interno(a): servidor(a) lotado(a), ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna deve:
I - atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;
I - atuar na 3ª linha; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
II - exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;
III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.
Art. 5º A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os (as) integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a Administração e de responderem a consultas formuladas, em autos apartados, no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração, na forma prevista no art. 27. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 7º A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
I - funcionalmente, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II - administrativamente, à Presidência do Tribunal.
Art. 8º O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
I - o Plano Anual de Auditoria PAA, elaborado seguindo a metodologia baseado em riscos;
II - o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria PAA, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
IV - os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do Tribunal até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá, por intermédio da Presidência, encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo até o final do mês de julho de cada ano, observado o disposto neste Estatuto. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno do Tribunal.
Art. 9º O cargo em comissão do dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3 ou equivalente, em observância ao art. 6º da Resolução CNJ nº 308/2020.
Art. 9º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - TRE-SP, o(a) Secretário(a) de Auditoria será designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 1º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 1º O cargo ou função comissionada de Secretário(a) de Auditoria Interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 2º A destituição do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após a aprovação do Pleno do Tribunal, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 2º O(A) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna será nomeado(a) para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 3º Após o exercício de três mandatos ininterruptos, é permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 3º Ao término do mandato, a Presidência do Tribunal deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de Secretário(a) da Auditoria Interna, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 4º O exercício do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior encerrado antes do prazo do mandato em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do(a) ocupante do cargo de Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno do tribunal, facultada a oitiva prévia do(a) dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 5º O prazo de que trata o § 1º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da próxima Presidência do Tribunal, considerada a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020.
§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de Secretário(a) de Auditoria Interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 6º A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna que estiver ocupando tal cargo no momento de que trata o parágrafo anterior, para cumprir o mandato de que trata § 1º, deverá ser formalizada por ato específico.
§ 6º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 10. É vedada a designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada na Unidade de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
Art. 10. É vedada a designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada na Unidade de Auditoria Interna de servidor(a) que tenha sido, nos últimos cinco anos: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
I - responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União;
II - punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
III - condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.
Parágrafo único. Serão exonerados(as), sem necessidade da aprovação de que trata o § 3º do art. 9º, os(as) dirigentes de auditoria interna e servidores(as) do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados(as) pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 11. As atribuições e competências da Unidade de Auditoria Interna devem ser estabelecidas no Regulamento de Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 12. A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:
I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II - ao Código de Ética da Auditoria Interna;
III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;
V - às boas práticas internacionais de auditoria;
VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 13. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 13. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do(a) auditor(a) que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 14. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 14. O(A) auditor(a) interno(a) não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 15. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.
Art. 16. O dirigente da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Art. 16. O(A) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao(à) superior(a) hierárquico(a), ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo(a) superior(a) hierárquico(a) no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17. Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Art. 17. Os(As) auditores(as) internos(as) devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 18. O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
Art. 18. O(A) dirigente da auditoria interna e os(as) servidores(as) lotados(as) na Unidade de Auditoria Interna não poderão: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do(a) auditor(a); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
g) atividades de setorial contábil;
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 19. É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
Art. 19. Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os(as) titulares de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos(às) responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas do Tribunal devem auxiliar a Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 2º O(A) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna será nomeado(a) para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 3º Ao término do mandato, a Presidência do Tribunal deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de Secretário(a) da Auditoria Interna, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO VIII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 20. A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE
Art. 21. A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do Tribunal ou pelo seu Presidente;
§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE AUDITORIA
Art. 22. Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP, quadrienal, e um Plano Anual de Auditoria - PAA, preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:
§ 1º Os planos previstos no devem ser submetidos à apreciação e aprovação caput da Presidência do Tribunal, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do dirigente da Unidade de Auditoria Interna.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do(a) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.
Art. 23. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.
CAPÍTULO XI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 24. A avaliação constitui atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna deve realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística.
Art. 25. Compete ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna, entre outras atribuições:
Art. 25. Compete ao(à) Secretário(a) de Auditoria Interna, entre outras atribuições: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
I - orientar a equipe de avaliação quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de avaliação e de consultoria;
III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de avaliação, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e
IV - considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do(a) Secretário(a) da Unidade de Auditoria Interna, a supervisão deverá ser feita pelo(a) respectivo(a) substituto(a). (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 26. Compete ao auditor responsável pela avaliação, entre outras atribuições:
Art. 26. Compete ao(à) auditor(a) responsável pela avaliação, entre outras atribuições: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
I - representar a equipe de avaliação perante a unidade auditada;
II - promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos; e
IV - acompanhar e revisar todo o trabalho de avaliação, bem como a emissão dos relatórios preliminar e final.
CAPÍTULO XII
DA CONSULTORIA
Art. 27. Consideram-se serviços de consultoria:
I - as atividades de assessoramento ou de aconselhamento, prestadas em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do artigo 3º, III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente.
II - as atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
III - a atividade de facilitação, que consiste na aplicação de técnicas de autoavaliação de controles, pelo auditor interno, com objetivo de fornecer asseguração razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados.
III - a atividade de facilitação, que consiste na aplicação de técnicas de autoavaliação de controles, pelo(a) auditor(a) interno(a), com objetivo de fornecer asseguração razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 1º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
§ 1º Quando se tratar de atividade de aconselhamento, o(a) gestor(a) da unidade consulente deve fazer a indicação clara e objetiva da matéria, bem como oferecer seu entendimento com a devida e pertinente fundamentação, embasada em legislação vigente, jurisprudência ou doutrina.(Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
§ 2º A consulta não poderá ser feita no curso regular de um processo, nem sobre caso concreto, assuntos discricionários da administração ou matérias de cunho estritamente jurídico, sob pena de caracterizar ato de gestão proibido no art. 2º, inciso III, da Resolução CNJ 309/2020. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 28. A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 29. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 30. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
Art. 31. A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria - PAA, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores(as) para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos(as) servidores(as) na unidade de auditoria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 32. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no Plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 33. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 33. As ações de capacitação de auditores(as) deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Art. 34. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
Art. 34. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 horas de capacitação anual mínima para cada servidor(a) lotado(a) na unidade, observada a disponibilidade orçamentária do TRE-SP. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 35. Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
Art. 35. Os(As) auditores(as) capacitados(as) deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 123/2022)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Unidade de Auditoria Interna deverá, caso realize eventuais atos de cogestão, elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas nesta resolução, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria informando:
I - o nome da atividade a ser transferida;
II - a justificativa da transferência;
III - as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;
IV - o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;
V - as datas de início e término para implementação de cada ação; e
VI - a data de início e término da transferência da atividade.
Art. 37 Ficam revogadas as Portarias TRE/SP nº 308/2015 e nº 266/2018, o § 3º do artigo 4º da Portaria nº 23/2019 e demais disposições em contrário.
Art. 38. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 161, de 25.8.2020, p. 64-71.