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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 244, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta o atendimento aos Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo prestado pela Seção de Suporte Técnico - Operacional (ScSTO), concernente à entrega e análise das prestações de contas eleitorais e anuais partidárias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inc. II, da Resolução TRE nº 535, de 29 de abril de 2021,que prevê a criação da Seção de Suporte Técnico-Operacional, subordinada à Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias;

CONSIDERANDO que compete à Seção de Suporte Técnico-Operacional o atendimento aos cartórios eleitorais do Estado de São Paulo, no que tange à entrega e ao exame de prestações de contas eleitorais e anuais partidárias.

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar o atendimento aos Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo prestado pela Seção de Suporte Técnico-Operacional (ScSTO) no tocante à entrega e análise das prestações de contas eleitorais e anuais partidárias.

Art. 2º  O atendimento às zonas eleitorais realizado pela ScSTO se dará, preferencialmente, em plataforma eletrônica de troca de mensagens, imagens, vídeos e chamadas adotada no Tribunal.

§ 1º  O serviço descrito no caput destina-se exclusivamente a servidores(as) do quadro ou requisitados(as), devidamente identificados(as), sendo vedada a participação de outros(as)interessados(as).

§ 2º  O atendimento poderá ser feito, excepcionalmente, por intermédio de e-mail ou contato telefônico, competindo à(ao) atendente da ScSTO a escolha do meio mais adequado, de acordo com ocaso concreto.

§ 3º  As consultas feitas à ScSTO serão atendidas durante o horário regular de funcionamento do Tribunal, inclusive, no período eleitoral, no qual serão observadas as normas específicas.

Art. 3º  O atendimento realizado pela ScSTO visa esclarecer dúvidas das zonas eleitorais sobre as regras de entrega e os procedimentos técnicos de exame das prestações contas eleitorais e anuais partidárias.

§ 1º  As respostas às dúvidas não são vinculativas, podendo as zonas eleitorais adotarem entendimentos diversos nos pareceres de exame de contas que vierem a emitir.

§ 2º  O atendimento da ScSTO se limitará às questões relativas à entrega e ao exame das contas eleitorais e anuais partidárias, não abrangendo outras, tais como:

I - processamento, julgamento e matérias de competência das demais unidades do Tribunal, hipótese em que o cartório será orientado a entrar em contato com a unidade responsável;

II - integração de sistemas e demais atividades de competência exclusiva do TSE, caso em que a ScSTO orientará a zona eleitoral a acessar os canais de atendimento do TSE ou, no caso de erro geral ,reportará àquele Tribunal a ocorrência.

§ 3º  A ScSTO orientará os cartórios eleitorais a entrarem em contato com a unidade competente da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal, caso a dúvida e/ou problema relatado diga respeito a sistemas informatizados utilizados no exame das contas e seja constatada a necessidade de intervenção daquela área.

Art. 4º  As zonas eleitorais deverão observar as seguintes condutas na formulação de perguntas em qualquer canal de comunicação com a ScSTO:

I - detalhar minuciosamente os fatos que originaram a dúvida, trazendo todos os elementos necessários à correta classificação da indagação, a fim de não induzir a erro a(o) atendente;

II - endereçar as perguntas nos canais apropriados, conforme a matéria, não sendo obrigatório à(ao)atendente seu encaminhamento à unidade correta em caso de erro do(a) servidor(a) indagador(a);

III - formular uma pergunta por assunto, salvo se vários assuntos estiverem correlacionados;

IV - realizar a pergunta preferencialmente no canal de atendimento geral da ScSTO, evitando endereçá-la a um(a) atendente específico(a).

Art. 5º  Às zonas eleitorais é vedado:

I - reproduzir ou transcrever as respostas dadas pela ScSTO nos pareceres técnicos que emitirem em processos judiciais ou administrativos;

II - divulgar ao público externo as perguntas e as respostas sobre o exame das contas de candidatos(as) e partidos políticos feitas pelos canais de atendimento internos.

Art. 6º  As respostas dadas durante o atendimento não substituem a atividade de análise das contas no caso concreto, que deve ser realizada pelo(a) servidor(a) da zona eleitoral.

Art. 7º  A ScSTO responderá as dúvidas das zonas eleitorais em até 24 (vinte e quatro) horas úteis contadas de seu encaminhamento.

Parágrafo único.  Não se aplica o prazo previsto no caput:

I - se a ScSTO observar que a dúvida deva ser encaminhada para outra unidade interna e/ou ao Tribunal Superior Eleitoral, cientificando-se o(a) indagador(a);

II - em caso de dúvidas de alta complexidade, hipótese em que o(a) indagador(a) será cientificado(a);

III – durante o período eleitoral, nos anos em que ocorram pleitos estaduais/gerais.

Art. 8º  É dever de atendentes e atendidos(as) tratarem-se com urbanidade, nos termos da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º  O atendimento da ScSTO por plataforma digital de comunicação será avaliado periodicamente pelas zonas eleitorais.

Art. 10.  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado na LD 0 (Secretaria), 378 (Capital), 374 (Interior) de 8.11.2021, p. 1-4

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