
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 259, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre os limites máximo e mínimo de eleitores por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo para as Eleições Municipais de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO as particularidades das Eleições 2020, tais como a disponibilidade de urnas eletrônicas, as transferências temporárias de eleitores e a insurgência do novo Coronavírus (COVID-19) durante o primeiro semestre de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade do andamento de tarefas administrativas pelos Cartórios Eleitorais, tais como a preparação das mesas receptoras de votos de acordo com a quantidade de seções, a convocação de apoios logísticos para atuarem nos locais de votação e o planejamento das atividades relativas à nomeação de mesários;
CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2020, especificados no anexo da Resolução TSE nº 23.601/2019;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, que adiou as eleições municipais de outubro para 15 de novembro, em 1º turno, e 29 de novembro de 2020, em 2º turno, se houver, em razão da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o artigo 117, parágrafo 1º, do Código Eleitoral, concomitante com o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP, e artigo 14, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.611/2019, que autoriza os tribunais regionais eleitorais a procederem às agregações de seções eleitorais no âmbito das correspondentes circunscrições,
RESOLVE:
Art. 1º No Estado de São Paulo, os Juízes Eleitorais deverão promover a agregação das seções eleitorais do mesmo local de votação de acordo com os limites mínimo e máximo da quantidade de eleitores por seção nos termos desta Portaria.
Art. 2º As agregações de seções eleitorais devem observar os seguintes limites:
I - Número mínimo de 50 (cinquenta) eleitores por seção;
II - Número máximo de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) eleitores por seção;
§ 1º No caso da agregação de seção indicada como acessível com seção não acessível, deverá ser mantida obrigatoriamente a localização física da seção acessível.
§ 2º As agregações realizadas de acordo com os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser realizadas de ofício pelas Zonas Eleitorais.
§ 3º Os procedimentos para as agregações de seções eleitorais devem ser realizados pelas Zonas Eleitorais entre 28 de julho e 3 de agosto de 2020.
Art. 3º Sempre que possível, a fim de racionalizar os recursos humanos e materiais e otimizar a logística eleitoral, os Juízes Eleitorais promoverão a agregação de seções eleitorais com mais de 50 (cinquenta) eleitores de um mesmo local de votação, desde que, somadas, não ultrapassem 435 (quatrocentos e trinta e cinco) eleitores.
Art. 4º Os limites fixados nos incisos I e II do artigo 2º poderão ser flexibilizados, em casos excepcionais, desde que expressamente autorizados pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º Não serão autorizadas agregações de seções cuja soma de eleitores ultrapasse 500 (quinhentos) eleitores.
§ 2º As seções eleitorais que individualmente já possuem mais de 500 (quinhentos) eleitores serão mantidas nas condições atuais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 145, de 31.7.2020, p. 23-24.

