
Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 217, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a designação de mesários e apoios logísticos para as Eleições municipais, no âmbito do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que as Eleições municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o artigo 16 da Resolução TSE n.º 23.611, de 19 de dezembro de 2019, o qual definiu a composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e facultou aos Tribunais Regionais Eleitorais a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para até dois membros,
CONSIDERANDO o artigo 17 da norma, o qual facultou aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observados os limites estabelecidos;
CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS); e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial as demandas urgentes e de relevante interesse público.
RESOLVE:
Art. 1º No Estado de São Paulo, as Mesas Receptoras de Votos serão constituídas na forma descrita no Anexo I desta Portaria, incumbindo ao Juiz Eleitoral convocar e nomear seus integrantes.
Art. 2º Não serão constituídas mesas receptoras de justificativas no Estado de São Paulo no 1º turno de votação, devendo as justificativas no dia da eleição serem recepcionadas por meio de solução a ser disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Não serão constituídas mesas receptoras de justificativas no Estado de São Paulo, tanto no 1º quanto no 2º turno de votação, devendo as justificativas no dia da eleição serem recepcionadas prioritariamente por meio da funcionalidade “Justifica Brasil”, disponível no aplicativo móvel e-Título. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 325/2020)
§ 1º No segundo turno de votação, será instalada pelo menos uma mesa receptora de justificativas: (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 325/2020)
I - na Capital e nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que não houver votação; (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 325/2020)
II - nos municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 325/2020)
§ 2º As mesas receptoras de justificativas, no segundo turno, serão instaladas em cartórios eleitorais, com servidores da Justiça Eleitoral. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 325/2020)
§ 3º Os cartórios eleitorais que serão responsáveis pelo recebimento das justificativas no segundo turno serão definidos por ato do Presidente, considerando a efetividade da solução disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral no primeiro turno. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 325/2020)
Art. 3º No Estado de São Paulo, a designação de eleitores como apoio logístico para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais nos locais de votação observará os limites constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Para o cálculo do número limite de apoios logísticos previsto no caput, deve-se desconsiderar as mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Respeitado o limite total de apoios logísticos designados, o Juiz Eleitoral poderá determinar o remanejamento destes entre os seus locais de votação.
§ 3º Em cada local de votação, 1 (um) dos eleitores designados para atuar como apoio logístico deverá exercer, obrigatoriamente, a função de coordenador de acessibilidade.
§ 4º Respeitado o limite estabelecido no Anexo II, o Juiz Eleitoral designará nos locais de votação, sempre que possível, 1 (um) apoio logístico com conhecimento na Língua Brasileira de Sinais LIBRAS para auxiliar o eleitor surdo ou com deficiência auditiva.
§ 5º Se for necessário, os apoios logísticos poderão auxiliar na recepção das justificativas no dia da eleição.
Art. 4º Os apoios logísticos poderão ser nomeados para auxiliar os trabalhos eleitorais na antevéspera, véspera e dia da eleição.
§ 1º Em casos excepcionais, sendo estritamente necessário, os apoios poderão ser nomeados para auxiliar os trabalhos eleitorais em período diverso do disposto no caput, observado o limite máximo de:
I - 6 (seis) dias, nos municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
II - 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.
§ 2º Não poderão ser nomeados eleitores para atuar como apoio logístico em estabelecimentos penais e unidades de internação utilizados como local de votação.
Art. 5º A nomeação de eleitores para compor as Mesas Receptoras de Votos das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação deverá recair, preferencialmente, em servidores dos órgãos de administração penitenciária do Estado; da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania; do Ministério Público Federal e Estadual; da Defensoria Pública; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude ou entre outros cidadãos indicados pelos referidos órgãos.
Art. 6º Não serão indicados para atuar como mesários os agentes policiais (artigo 120, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral), de quaisquer das carreiras civis e militares, incluindo-se na proibição os Policiais Militares, os ocupantes dos cargos de "Agente de Apoio Socioeducativo", "Agente de Segurança Penitenciária" e "Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária", os integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outros com atribuições equivalentes.
Art. 7º As disposições contidas nesta portaria aplicam-se ao primeiro e ao segundo turno de votação, se houver.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 140, de 24.7.2020, p. 5-7.

