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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 478, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

O DESEMBARGADOR MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso LVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, e considerando o disposto nos artigos 68, 69, parágrafo único e 70, da Lei nº 8.112/90, e no artigo 12, incisos I, II e § 3º da Lei nº 8.270/91, que dispõem sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade;

RESOLVE:

Art. 1º  A concessão dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, previstos no art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º  Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e requisitados, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º  São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 2º  São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado.

§ 3º  Habitualidade, para os fins desta Portaria, é a relação constante do servidor, com os fatores que ensejam a percepção do adicional.

Art. 3º  A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego far-se-ão através de perícia a cargo de profissional do trabalho (médico ou engenheiro), registrados no referido Ministério.

§ 1º  Cabe à Administração, de ofício ou mediante provocação, após análise, determinar que o profissional do trabalho realize a perícia para constatação da insalubridade ou periculosidade; solicitar a elaboração de laudo pericial aos órgãos públicos competentes; ou contratar, nos termos da lei, profissional habilitado para elaborar laudo pericial.

§ 2º  Incumbirá à Secretaria de Gestão de Pessoas, quando necessário, adotar as medidas pertinentes para iniciar o procedimento visando a contratação de profissional habilitado que emitirá o laudo avaliador.

§ 3º  O laudo pericial indicará, necessariamente:

I - o local de exercício e a natureza do trabalho realizado:

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - 0 grau de nocividade ao organismo humano, especificando:

a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos;

IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 4º  Em se tratando de atividade ou local que venha a ser considerado insalubre ou perigoso, os adicionais serão devidos a partir da data de emissão do respectivo laudo pericial.

Art. 5º  Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos a partir da lotação do servidor no local já periciado ou de sua designação para executar atividade já objeto de perícia.

§ 1º  Caberá ao servidor, mediante requerimento encaminhado à Coordenadoria de Análises Técnicas, da Secretaria de Gestão de Pessoas, solicitar o pagamento da vantagem, indicando a data que passou a laborar no local periciado ou de sua designação para executar a atividade objeto da perícia.

§ 2º  O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser visado pela Chefia imediata que deverá atestar a data de início do exercício do servidor no local insalubre ou perigoso, ou de sua designação para executar a atividade considerada insalubre ou perigosa.

Art. 6º  Competirá ao Coordenador de Análises Técnicas, cumprido o disposto nesta Portaria, conceder, mediante despacho, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, após manifestação da Secretaria de Controle Interno.

Art. 7º  Considera-se como de efetivo exercício, para fins de percepção dos adicionais de que trata esta Portaria, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV - licença:

a) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

b) à adotante e paternidade;

c) por acidente em serviço ou doença profissional.

V - doação de sangue;

VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.

Art. 8º  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, vedada a percepção cumulativa.

Art. 9º  Os adicionais serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade e no caso de trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.

§ 1º  Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

§ 2º  No caso de servidor requisitado de órgão de qualquer esfera de Governo e Poder, os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou emprego público do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, tendo como limite para efeito desta incidência o maior vencimento básico do cargo de Analista Judiciário.

§ 3º  Somente serão concedidas as vantagens mencionadas nos incisos I e II deste artigo aos servidores requisitados mediante comprovação de que não as recebem pelo órgão de origem.

§ 4º  No caso de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre o maior vencimento básico do cargo de Analista Judiciário.

Art. 10.  Os servidores requisitados deverão comprovar seus vencimentos, bem como eventuais alterações, mediante entrega dos respectivos comprovantes na Coordenadoria de Pagamento de Pessoal.

Art. 11.  Os servidores lotados em local insalubre ou perigoso ou designados para executar atividade considerada insalubre ou perigosa serão submetidos, anualmente, a inspeção de saúde realizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial.

§ 1º  A Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial deverá propor a relotação do servidor sempre que constatar prejuízo à sua saúde, ocasionada pelas condições do local de trabalho ou atividade executada.

Art. 12.  Haverá permanente controle das atividades das servidoras gestantes ou lactantes lotadas em locais considerados insalubres ou de risco.

§ 1º  Ficam as Chefias imediatas e a Coordenadoria de Assistência Médica e Psicossocial responsáveis por zelar para que as servidoras nessas condições sejam lotadas em locais salubres e não perigosos, cessando por conseguinte o pagamento do respectivo adicional.

Art. 13.  Caberá à Secretaria de Gestão de Serviços tomar as devidas providências para sanar a insalubridade ou periculosidade constatadas nas dependências do Tribunal, ou ainda, minimizar o seu grau de incidência, conforme as orientações inseridas no laudo pericial emitido pelo Órgão Técnico competente.

§ 1º  Será obrigatória a delimitação da(s) área(s) de risco, de modo a impedir o ingresso de pessoas não autorizadas.

§ 2º As unidades administrativas que mantenham atividades insalubres ou perigosas, caberá afixar nos locais de trabalho, avisos e/ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde.

Art. 14.  Será alterado ou suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade nas seguintes hipóteses:

I - redução ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;

II - proteção contra os efeitos de insalubridade;

III - cessação do exercício em locais insalubres ou perigosos ou das atividades classificadas como insalubres ou perigosas.

§ 1º  As hipóteses mencionadas nos incisos I e II serão comprovadas mediante perícia, nos termos do artigo 3º.

§ 2º  As chefias imediatas do servidor ficam responsáveis por comunicar à Coordenadoria de Análises Técnicas a cessação do exercício previsto no inciso III, que determinará a imediata suspensão do pagamento.

§ 3º  O cancelamento do benefício será processado mediante despacho da Coordenadoria de Análises Técnicas, após manifestação da Secretaria de Controle Interno.

§ 4º  Quando houver reclassificação do grau de insalubridade, os efeitos financeiros retroagirão à data de emissão do laudo pericial.

§ 5º  A reclassificação ou descaracterização da insalubridade e da periculosidade implicará a alteração ou supressão do respectivo adicional, uma vez que tal alteração ou supressão não caracterizam ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Art. 15.  Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 10 de janeiro de 2008.

MARCO CÉSAR MULLER VALENTE

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, de 14.1.2008.

Vide Portaria TRE-SP nº 94/2009 que considera revogadas as disposições em contrário estabelecidas nas Portarias TRE-SP nº 434/2005 (inclusão de dependente) e nº 478/2007 (adicional de insalubridade e periculosidade).

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